Apelação Cível Nº 5061708-95.2016.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061708-95.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ROSA MARIA BATISTA BRANGEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE TRES FIOR (OAB RS085728)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Voltaram os autos para exame dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Ev.21, suscitando a ocorrência de decisão extra petita no Acórdão do Evento 17, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 966. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MOR-TE. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. READEQUAÇÃO DA RENDA MEN-SAL. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anterior-mente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos re-presentativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a in-cidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 3. Fulminado o direito ao melhor be-nefício pela decadência do direito do instituidor do benefício, o que diz respeito ao direito material, inaplicável a incidência do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação e relaciona-se com o prazo prescricional, como de-finido no REsp 1605554/PR, Rel Min Mauro Campbell Marques, Primeira Tur-ma, julgado em 27/02/2019, DJE 02/08/2019.4. O TRF4, no julgamento do In-cidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fi-xou as seguintes teses vinculantes: 4.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplica-ção dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; 4.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser despreza-dos na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vi-gente na competência do respectivo pagamento; e 4.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a a-tualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, ra-zão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 5. Para a correta utilização da diferença percen-tual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de paga-mento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de ser-viço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, in-devidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcio-nal, ou alterar o coeficiente de cálculo original. 6. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/200 3 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
No sentir do INSS, o pedido de readequação do benefício dos autos aos novos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003 teria sido deduzido apenas de forma sucessiva à revisão da DIB da aposentadoria que lhe dá origem, recaindo em um julgamento extra petita o acórdão que reconhece a decadência desta e, ao mesmo tempo, a procedência daquela.
Devidamente intimado, não apresentou a apelante contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tem razão a Autarquia.
O pedido revisional em tela teve como ponto de partida o acerto da DIB da aposentadoria do ex-marido da autora à data que lhe seria mais benéfica, figurando os reflexos desta revisão nos artigos 21 da Lei n.º 8.880/94 e 26 da Lei nº 8.870/94, bem como nos novos tetos das EC's 20/98 e 41/03, apenas de forma sucessiva, como se denota da própria estrutura do item d dos pedidos da inicial:
d) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação condenando a autarquia demandada a efetuar o recálculo do benefício previdenciário do de cujus, utilizando esse cál-culo como base para que o benefício de pensão da parte autora tenha reflexos, utilizando como Data de Início do Benefício – DIB, o dia 02.04.1991 (em que teria o direito adquirido com 35 anos, 00 meses e 02 dias de contribuição, para auferir a sua aposentadoria por tempo de contribuição); aplicando a Renda Mensal Atual obtida mais favorável, contados da citada data, onde o de cujus obterá um benefício mais vantajoso, conforme o disposto no artigo 122, da Lei 8.213/1991, resultando em uma Renda Mensal Inicial – RMI, maior e, conse-quentemente, em uma Renda Mensal Atual – RMA melhor no benefício de pen-são da parte autora;
d.1) Com base na nova Data de Início do Benefício – DIB (02.04.1991), incor-porar por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percen-tual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigen-te, conforme o disposto no artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e artigo 26 da Lei n. 8.870/94;
d.2) Com base na nova Data de Início do Benefício – DIB (02.04.1991), aplicar como limitador máximo da Renda Mensal – RM reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a partir de ja-neiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20 de 1998 e 41 de 2003, respectivamente.
Nesta seara, uma vez reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício primário, todos os pedidos que daí se sucedessem sequer poderiam ter sido conhecidos pela turma, como de fato ocorreu em relação aos novos tetos das EC's 20/98 e 41/03 frente à pensão da apelante.
A Turma, por equívoco, readequou o cálculo da pensão da apelante aos novos tetos previdenciários como se pedido autônomo fosse, recaindo, nesse agir, em um julgamento evidentemente extra petita.
O julgado, assim, neste ponto específico, merece o devido decote, de modo a se negar, pelo que nele resta, provimento à apelação.
Honorários de sucumbência a cargo da apelante, ora majorados em 50% do valor fixado em sentença, nos moldes do art.85, §11, do CPC. Mantida a a suspensão da exigibilidade da verba, em face do benefício da AJG.
Isto posto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infirngentes, de modo a negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275422v11 e do código CRC 50a20dec.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5061708-95.2016.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061708-95.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ROSA MARIA BATISTA BRANGEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE TRES FIOR (OAB RS085728)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. EMBARGOs DE DECLARAÇÃO. decisão extra petita
1. O artigo 1022 do CPC admite o uso dos embargos de declaração apenas nos casos obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Incide em julgamento extra petita o acórdão que analisa pedido sucessivo como se autônomo fosse, merecendo decote quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infirngentes, de modo a negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275423v3 e do código CRC 386f0eb1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5061708-95.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ROSA MARIA BATISTA BRANGEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE TRES FIOR (OAB RS085728)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFIRNGENTES, DE MODO A NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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