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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. ACOLHIMENTO. TRF4. 5004352-48.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. ACOLHIMENTO. Ocorrendo erro material no aresto, deve ser suprido o vício, acolhendo-se os embargos de declaração. (TRF4 5004352-48.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004352-48.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: ADAO JORGE MACHADO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (VIGIA). RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. AVERBAÇÃO.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (vigia), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins de futuro pedido de aposentadoria.

Alega a parte autora, nos seus embargos: (1) a ocorrência de erro material, no acórdão, quanto à soma do tempo de serviço que lá constou; e (2) que a decisão foi omissa quanto à possibilidade da conversão inversa dos períodos de labor comum laborados antes da Lei 9.032/95.

É o relatório.

VOTO

- Alegação relativa à possibilidade da conversão inversa:

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

No caso dos autos, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.

De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Nego provimento aos embargos, quanto ao ponto.

- Alegação relativa ao erro material:

Alega-se, ainda, nos presentes embargos, a ocorrência de erro material no somatório de tempo de serviço que constou no acórdão.

Quanto a isso, a parte autora, em petição (Evento 48, Pet1) destinada a esclarecer o conteúdo dos embargos de declaração, elenca DOZE (12) períodos de labor que não teriam sido computados administrativamente, resultando nas tabelas de tempo de serviço que - no seu entender - conteriam "erro material", integrantes do acórdão atacado, e requer o seu cômputo.

Com efeito, tais períodos não se encontram no resumo de cálculo do INSS que veio aos autos (Evento 8, Procadm5) - evidenciando-se, assim, o seu não acolhimento na esfera administrativa -, o que, por si só, caso se entenda que isso não representa a realidade dos fatos, ensejaria uma demanda específica por parte do procurador do autor junto ao INSS, ou, caso repelida, junto ao Poder Judiciário.

Tal demanda, caso tenha ocorrido, não subsiste no atual estágio em que se encontra a ação.

Embora possa aceitar-se como estando contido, ainda que discretamente, no item "47.B" da inicial (Evento 1, Inic1) - que requer sejam "computados e convertidos pelo fator 0,71" os lapsos apontados -, esse pedido, claramente, não foi objeto de embargos no primeiro grau, e tampouco foi reiterado por ocasião do apelo - o qual estende-se sobre inúmeros outros pontos da sentença, todos eles analisados pelo acórdão embargado, inclusive o item em que se requer a conversão, pelo fator 0,71, dos mencionados períodos em tempo especial -, ainda que o juízo singular tivesse passado ao largo da sua apreciação.

Portanto, estando esta Turma adstrita, pela legislação processual, à análise do conteúdo recursal devolvido, deve ser tal pleito rechaçado, negando-se provimento aos declaratórios também quanto a esse item.

O único pormenor a respeito do qual merece modificação o acórdão embargado, por incidência de erro material, é em relação à inclusão do período de 17/06/1992 a 01/10/1993, cuja especialidade foi reconhecida pelo INSS, no cálculo de tempo especial, cuja tabela - integrante do tópico "aposentadoria especial" -, confeccionada com equívoco, deve ser substituída pela que segue:

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial06/03/198405/09/19861,0260
Especial11/02/198724/03/19871,00114
Especial04/05/198717/11/19871,00614
Especial15/07/199405/03/19971,02721
Especial06/03/199704/06/19971,00229
Especial12/10/199720/06/20011,0389
Especial01/02/200210/08/20021,00610
Especial27/04/200322/10/20041,01526
Especial20/07/200609/11/20101,04320
Especial04/11/198008/09/19811,00105
Especial12/01/198812/05/19891,0141
Especial05/06/199009/08/19901,0025
Especial21/01/199104/02/19921,01014
Especial17/06/199201/10/19931,01315
Subtotal 2093
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:05/08/2011 2093

Tal modificação, contudo, em nada altera o resultado do julgado, visto que o tempo especial obtido na DER ainda não permite a jubilação especial.

Observe-se, por derradeiro, a título de clarificação, que o período de 21/01/1991 a 04/02/1992, que, de acordo com os documentos trazidos aos autos (resumo de cálculo: Evento 8, Procadm5), foi o do vínculo junto à Perdigão Agroindustrial, constou na peça de embargos - equivocadamente - como tendo por marco inicial 21/09/1991.

Assim, deve ser dado parcial provimento aos embargos para corrigir o erro material, incluindo-se o período de 17/06/1992 a 01/10/1993 na tabela de tempo especial, porém sem alteração do resultado do julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844134v25 e do código CRC a0713a80.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:37:29


5004352-48.2012.4.04.7112
40000844134.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004352-48.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: ADAO JORGE MACHADO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. ACOLHIMENTO.

Ocorrendo erro material no aresto, deve ser suprido o vício, acolhendo-se os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844135v4 e do código CRC 46e3306f.Informações adicionais da assinatura:
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5004352-48.2012.4.04.7112
40000844135 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004352-48.2012.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADAO JORGE MACHADO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1197, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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