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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF4 5003704-92.2012.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003704-92.2012.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ODILON PEDRO CARDOZO
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, passando a negar provimento ao recurso da parte autora, afastando a possibilidade de proceder-se à desaposentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257878v3 e, se solicitado, do código CRC 3C26B0C7.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 12:00




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003704-92.2012.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ODILON PEDRO CARDOZO
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.

A parte autora ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSS, requerendo sua desaposentação, ou seja, a desistência em relação ao benefício já concedido, para fins de concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo de todos os seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à concessão original.

A sentença foi de improcedência. Com recurso de apelação do segurado, subiram os autos a este Tribunal, onde esta Sexta Turma, dando provimento ao recurso, afastou a alegação de decadência e admitiu a possibilidade de renúncia ao benefício anterior, com efeitos ex nunc, sem necessidade de devolução das parcelas já auferidas.

Irresignada, a autarquia opôs os presentes embargos declaratórios, sustentando que o voto condutor do acórdão encerra omissão no ponto em que não reconheceu a incidência da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Também alegou omissão acerca do deferimento da possibilidade de desaposentação, contrariando a regra posta no art. 18, § 2° da Lei nº 8.213/91, bem como o princípio do ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, CF/88) e o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social (arts. 194 e 195, CF/88). Por fim, prequestionou a matéria alegada para fins recursais.

Todavia, em virtude de a matéria controvertida nos presentes autos encontrar-se pendente de julgamento no STF, submetida à sistemática de Repercussão Geral (RE 661.256/DF), foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito até o julgamento da questão, pelo STF, em caráter definitivo.

Em decorrência do julgamento do RE 661.256/DF pelo STF, em sessão realizada no dia 27/10/2016, resolvendo a questão relativa à possibilidade ou não de desaposentação, foi levantado o sobrestamento.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, esse recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

No caso, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:

Da desaposentação

O Plenário do STF, no julgamento do RE 661.256/DF, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Inicialmente, cumpre referir já ter ocorrido, em 28.09.2017, a publicação dos acórdãos relativos ao julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, representativos do Tema 503 do STF.

Ainda, embora não haja decisão definitiva do STF, por estarem pendentes de julgamento os embargos de declaração interpostos, registro que é desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de julgamento demandas repetitivas para fins de adoção da tese nele firmada (STF, AgRg no RE 166.897).

Nas palavras de Fredie Didier, "se, para adotar uma decisão e segui-la como precedente, fosse necessário o trânsito em julgado, poderia haver um estímulo a protelações e a interposições de sucessivos recursos pela parte interessada, a fim de que não fosse seguida a orientação pelo mesmo ou por outros tribunais. Uma decisão torna-se precedente, sendo seguida a partir daí, não porque transitou em julgado, mas por conter uma ratio decidendi que merece aplicação nos casos sucessivos e por ter sido proferida por um tribunal que contém uma função paradigmática."

Assim, como no caso concreto pretendeu a parte autora o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão, tenho que, frente ao entendimento firmado pelo STF, deve o pedido ser julgado improcedente, mantendo-se, portanto, a sentença, improvida a apelação.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Não desconheço que, nas ações que visam a desaposentação, a forma de cálculo do valor da causa ("nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida" - TRF4, Conflito de Competência 5044717-04.2016.404.0000, 3ª Seção) resulta em um montante desproporcionalmente elevado, o qual, se tomado como base para o cálculo do valor da verba honorária, acaba gerando extrema desigualdade entre as partes (pois, no caso de procedência do pedido, a verba honorária devida pelo INSS seria fixada em 10% sobre o valor da condenação, correspondente apenas à diferença entre o valor da RMI do benefício renunciado e o valor da RMI do novo benefício).
Por esse motivo, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais neste tipo de ação, vinha adotando a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).
Todavia, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.
Desse modo, deve o valor da verba honorária ser fixado em conformidade com o supramencionado precedente da 3ª Seção dessa Corte, atualmente correspondente a R$ 937,00.
Litigando a parte autora sob o pálio da Gratuidade de Justiça, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, passando a negar provimento ao recurso da parte autora, afastando a possibilidade de proceder-se à desaposentação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257876v2 e, se solicitado, do código CRC 7C2CD194.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 12:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003704-92.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50037049220124047201
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ODILON PEDRO CARDOZO
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, PASSANDO A NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE À DESAPOSENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303119v1 e, se solicitado, do código CRC 163FDBA2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:30




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