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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 5006871-17.2012.4.04.7105...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. Em relação à conversão de tempo comum em especial, não é caso de conhecimento dos presentes embargos, porquanto a controvérsia restringiu-se ao reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. (TRF4 5006871-17.2012.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006871-17.2012.4.04.7105/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OSVALDO ESPINDOLA KROTT
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO MARGUTTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. Em relação à conversão de tempo comum em especial, não é caso de conhecimento dos presentes embargos, porquanto a controvérsia restringiu-se ao reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619438v2 e, se solicitado, do código CRC DBEEF6EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:41




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006871-17.2012.4.04.7105/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OSVALDO ESPINDOLA KROTT
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO MARGUTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, em que sustenta a existência de omissão no julgado, tendo em vista que foi convertido tempo comum em especial, sem abordar expressamente os dispositivos legais e respectivas teses jurídicas. Apontou ainda, omissão no julgado em razão da ausência da juntada da cópia da declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Requer sejam sanadas as omissões/contradições, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

VOTO
Quanto à conversão de tempo comum em especial, não merece conhecimento os embargos de declaração no ponto, uma vez que está dissociado da realidade dos autos, porquanto a controvérsia restringiu-se ao reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial.

O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

A decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.

Por fim, quanto à juntada ou transcrição do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a fim de autorizar a interposição de eventual recurso extraordinário, impõe-se a rejeição do pedido, tendo em vista que se trata de processo julgado pelo meio eletrônico, sendo perfeitamente possível à autarquia a obtenção do inteiro teor do julgamento para o fim de anexá-lo ao presente feito.

Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negar-lhes provimento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619437v2 e, se solicitado, do código CRC 9EEF170F.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006871-17.2012.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50068711720124047105
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OSVALDO ESPINDOLA KROTT
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO MARGUTTI
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634729v1 e, se solicitado, do código CRC 3E57F5EA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:25




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