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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. A omissão/contradição de que padece o acórdão deve ser solvida pela via dos embargos de declaração. 2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a parte autora tem direito à averbação dos períodos de labor rural reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. 4. Embargos acolhidos para sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão. (TRF4, AC 0001503-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 19/12/2018)


D.E.

Publicado em 07/01/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001503-92.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
LEONTINA DE FATIMA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A omissão/contradição de que padece o acórdão deve ser solvida pela via dos embargos de declaração.
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a parte autora tem direito à averbação dos períodos de labor rural reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Embargos acolhidos para sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112064v8 e, se solicitado, do código CRC 531368C4.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001503-92.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
LEONTINA DE FATIMA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma.

Sustenta a embargante a persistência de omissão/contradição no julgado, no que tange ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora, ainda que inadmitida a descontinuidade do labor rural para fins de concessão do benefício pleiteado. Requer sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica.

O INSS foi devidamente intimado acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (fl. 157).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.

O artigo 535 do CPC/73 estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Com efeito, estão presentes a contradição e a omissão apontadas.

No momento em que admite ter vindo "aos autos início de prova material referente apenas ao período de 2007 a 2012", a decisão se mostra contraditória, considerando que relacionou os documentos juntados pela parte autora a título de prova material do labor rural, às fls. 113 e verso, correspondentes também ao período de 1969 a 1981.

Outrossim, o voto condutor do acórdão se omitiu na análise do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos postulados. O que passo a sanar.

Adoto, para tanto, as considerações desenvolvidas pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em seu voto divergente, a fls. 115/131, verbis:

"A propósito de tal exigência, foram juntados pela parte autora aos autos, dentre outros, os seguintes documentos, inclusive em nome próprio:

a) Notas fiscais de produtor rural, em nome de seu pai, referentes ao período de 1969 a 1975 (fls. 30/41);
b) Guia de recolhimento para fins de ITR, expedido pelo Ministério da Agricultura, em nome de seus pais, referente aos períodos de 1971 a 1973, 1975 a 1977 e 1979 (fls. 24/27);
c) Escritura pública de registro de imóveis, referente a imóvel rural, em nome de seus pais, estando o pai qualificado como agricultor, datada de 1978 (fl. 28);
d) Certidão de casamento, datada de 1981, na qual consta a profissão de seu marido como agricultor (fl. 16);
e) Escritura pública de registro de imóveis, referente a imóvel rural, em nome de seu marido, nesta qualificado como agricultor, datada de 1979 (fl. 29);
f) Nota fiscal de produtor rural, em nome de seu marido, de 02-08-1982 (fl. 42);
g) Declaração, expedida por sindicato rural, referente a labor rural prestado pela autora em regime de economia familiar, de 10-02-1969 a 14-11-1981, na propriedade do pai, Sr. João Garcia da Conceição, e de 01-02-2007 a 25-02-2012, em terras de seu filho, Sr. Thiago Garcia da Silva (fls. 19/21);
h) Guia de recolhimento de contribuição federativa de trabalhador rural, expedido em nome da autora, referente aos exercícios de 2008 a 2011 (fls. 22/23);
i) Escritura pública de compra e venda, na qual consta seu filho Thiago Garcia da Silva, menor impúbere (representado pelo pai e esposo da autora, qualificado como pedreiro), como adquirente de partes ideais de dois lotes de terra, de 4,1 ha. e de 5,8 ha, datada de 2001 e escrituras públicas de registro de imóveis respectivas (fls. 43/46);
j) Contrato de financiamento rural firmado pelo esposo e pelo filho autora com o Banco do Brasil S.A, em 02-03-2006, para exploração de área de terras em regime de economia familiar, constando como garantia o penhor da totalidade das safras de 2006 a 2011 (fl. 47);
k) Instrumento particular de comodato, datado de 2011, no qual o filho da autora dá em comodato ao seu pai (esposo da demandante), qualificado como agricultor, a área de 10 ha., com vigência de 29-09-2011 a 29-09-2016 (fl. 48);
l) Notas fiscais de produtor rural, em seu nome e em nome do marido da autora, referente aos anos de 2007 a 2012 (fls. 49/60).

No caso, observa-se que a autora possui apenas um vínculo urbano, no período de 06/85 a 10/85 (CTPS, fls. 17/18), como empregada doméstica, no entanto, não me parece suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial. Consoante se vê, trata-se de período mínimo em relação a todo o labor despendido em vida na agricultura pelo demandante, além de se encaixar perfeitamente, em meu entender, na descontinuidade da atividade rural que a lei admite. Não seria justo penalizar um trabalhador que apresenta toda uma vida dedicada ao labor agrícola em função de alguns períodos nos quais almejou buscar o sustento próprio e o de sua família em atividades diversas.

Quanto ao fato de o cônjuge da autora ter exercido atividades urbanas, durante curtos interregnos (de 08/82 a 12/83, 11/85 a 06/92, 09/92 a 12/92, CNIS fl. 67), entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do seu cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.

Ressalto que os depoimentos testemunhais (fls. 86/89) foram unânimes ao confirmar o trabalho da autora como rurícola juntamente com os pais, e após o casamento com o marido, corroborando os documentos juntados que demonstram a condição de rurícola da requerente.

Da análise dos documentos juntados aos autos, tenho que restou comprovado o labor rural prestado pela autora em regime de economia familiar de 10-02-1969 (desde 12 anos de idade) até o casamento, ocorrido em 14-11-1981, e, após esta data com o cônjuge até 02-08-1982, bem como de 21-03-2007 a 28-02-2012, com o marido em terras de propriedade do filho."

Assim, deve ser reformada em parte a sentença, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 10/02/1969 a 14/11/1981 e de 21/03/2007 a 28/02/2012, os quais devem ser averbados pelo INSS para fins de futura concessão de aposentadoria.
Consectários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), devem ser suportados por ambas as partes em igual proporção, restando integralmente compensados.
De igual forma, o pagamento das custas processuais deve ser suportado por ambas as partes, sendo suspensa a exigibilidade quanto à autora. Ressalva-se, ainda, que, o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Embargos de declaração da parte autora providos - para sanar contradição quanto à existência de início de prova material do labor rural para o período anterior a 2007, bem como para, sanando omissão e com a atribuição de efeitos infringentes, dar parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 10/02/1969 a 14/11/1981 e de 21/03/2007 a 28/02/2012, que devem ser averbados pelo INSS para fins de futura concessão de aposentadoria, mantendo-se o julgamento de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001503-92.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003376520138210133
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
LEONTINA DE FATIMA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 27/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483748v1 e, se solicitado, do código CRC DE991FA6.
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Data e Hora: 12/12/2018 13:28




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