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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. TRF4. 5009273-50.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. Ocorrendo omissão no aresto, deve ser suprido o vício, acolhendo-se os embargos de declaração. (TRF4, AC 5009273-50.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009273-50.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: ANTONIO TITON (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal deJustiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito àconversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regimejurídico à época da prestação do serviço.

4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.

5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

8. Os juros de mora, a contar da reafirmação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

Alega a parte autora, nos seus embargos, que a decisão foi omissa quanto à fixação da data da DER reafirmada em 29/10/2012, e não como constou no julgado.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o alegado pela parte embargante a decisão atacada incorreu em omissão ao fixar a reafirmação da DER em 09/10/2012, e não na data correta de 29/10/2012, quando de fato completa 25 anos de tempo especial.

Ocorreu, de fato, a omissão apontada.

O acórdão, na verdade, limitou-se a reproduzir o resultado do cálculo de tempo de serviço que constou na sentença, em lugar de esclarecer a discrepância entre tais números e os apresentados da peça recursal, conforme requerido pela parte autora.

O tempo de serviço da parte autora é, em realidade, o contido na seguinte tabela, a qual passará a integrar o acórdão:

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial07/10/197616/12/19761,00210
Especial15/10/197921/12/19791,0027
Especial30/09/198010/02/19811,00411
Especial14/09/198728/10/19871,00115
Especial12/01/198828/01/19881,00017
Especial23/10/199723/02/19991,0141
Especial19/03/200116/06/20011,00228
Especial10/04/198130/06/19811,00221
Especial04/03/198210/06/19831,0137
Especial15/07/198105/09/19811,00121
Especial01/12/199404/01/19951,0014
Especial11/06/198325/08/19841,01215
Especial22/10/198408/02/19851,00317
Especial15/08/198502/12/19851,00318
Especial12/02/198607/03/19861,00026
Especial03/11/198730/12/19871,00128
Especial17/09/200116/12/20101,0930
Especial03/03/198008/07/19801,0046
Especial17/12/198824/06/19931,0468
Especial05/01/199528/09/19961,01824
Especial16/05/199708/08/19971,00223
Subtotal 2247
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/12/2010 2247

Observe-se, em relação aos números apresentados pelo procurador da parte autora, o seguinte: (1) foi excluído, aqui, o período de 12/04/1982 a 19/07/1982, por concomitância; (2) foi corrigido o período de 23/10/1997 a 23/02/1999, cujo termo final constou na peça dos embargos, por equívoco, como sendo 24/08/1999; e (3) o período de 11/06/1983 a 25/08/1984 teve o termo inicial corrigido em dois dias, em razão de concomitância.

Corrige-se, de ofício, o erro material da sentença, relativamente ao total de tempo de serviço atribuído à parte autora.

Com isso, a data em que se completam os 25 anos de tempo especial passa a ser a de 10/08/2013, sendo que o autor permaneceu até essa data, de acordo com o PPP (Evento 12, PPP2, desta Corte), vertendo contribuições e exercendo a mesma função que ensejou o enquadramento como especial na sentença, devendo ser reconhecida, aqui, a especialidade também desse lapso final necessário à jubilação.

Portanto, deve ser dado parcial provimento aos embargos para suprir a omissão, alterar a data da reafirmação da DER para 10/08/2013, reconhecer a especialidade do lapso laboral remanescente, e corrigir, de ofício, o erro material da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, alterar a decisão conforme a fundamentação, e corrigir o erro material da sentença.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844494v13 e do código CRC dbdff616.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:37:39


5009273-50.2012.4.04.7112
40000844494.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009273-50.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: ANTONIO TITON (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO.

Ocorrendo omissão no aresto, deve ser suprido o vício, acolhendo-se os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, alterar a decisão conforme a fundamentação, e corrigir o erro material da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844495v3 e do código CRC e763241a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:37:39


5009273-50.2012.4.04.7112
40000844495 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5009273-50.2012.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIO TITON (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: MIRELE MULLER

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1190, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALTERAR A DECISÃO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, E CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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