
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009273-50.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIO TITON (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal deJustiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito àconversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regimejurídico à época da prestação do serviço.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
8. Os juros de mora, a contar da reafirmação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Alega a parte autora, nos seus embargos, que a decisão foi omissa quanto à fixação da data da DER reafirmada em 29/10/2012, e não como constou no julgado.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o alegado pela parte embargante a decisão atacada incorreu em omissão ao fixar a reafirmação da DER em 09/10/2012, e não na data correta de 29/10/2012, quando de fato completa 25 anos de tempo especial.
Ocorreu, de fato, a omissão apontada.
O acórdão, na verdade, limitou-se a reproduzir o resultado do cálculo de tempo de serviço que constou na sentença, em lugar de esclarecer a discrepância entre tais números e os apresentados da peça recursal, conforme requerido pela parte autora.
O tempo de serviço da parte autora é, em realidade, o contido na seguinte tabela, a qual passará a integrar o acórdão:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 07/10/1976 | 16/12/1976 | 1,0 | 0 | 2 | 10 |
Especial | 15/10/1979 | 21/12/1979 | 1,0 | 0 | 2 | 7 |
Especial | 30/09/1980 | 10/02/1981 | 1,0 | 0 | 4 | 11 |
Especial | 14/09/1987 | 28/10/1987 | 1,0 | 0 | 1 | 15 |
Especial | 12/01/1988 | 28/01/1988 | 1,0 | 0 | 0 | 17 |
Especial | 23/10/1997 | 23/02/1999 | 1,0 | 1 | 4 | 1 |
Especial | 19/03/2001 | 16/06/2001 | 1,0 | 0 | 2 | 28 |
Especial | 10/04/1981 | 30/06/1981 | 1,0 | 0 | 2 | 21 |
Especial | 04/03/1982 | 10/06/1983 | 1,0 | 1 | 3 | 7 |
Especial | 15/07/1981 | 05/09/1981 | 1,0 | 0 | 1 | 21 |
Especial | 01/12/1994 | 04/01/1995 | 1,0 | 0 | 1 | 4 |
Especial | 11/06/1983 | 25/08/1984 | 1,0 | 1 | 2 | 15 |
Especial | 22/10/1984 | 08/02/1985 | 1,0 | 0 | 3 | 17 |
Especial | 15/08/1985 | 02/12/1985 | 1,0 | 0 | 3 | 18 |
Especial | 12/02/1986 | 07/03/1986 | 1,0 | 0 | 0 | 26 |
Especial | 03/11/1987 | 30/12/1987 | 1,0 | 0 | 1 | 28 |
Especial | 17/09/2001 | 16/12/2010 | 1,0 | 9 | 3 | 0 |
Especial | 03/03/1980 | 08/07/1980 | 1,0 | 0 | 4 | 6 |
Especial | 17/12/1988 | 24/06/1993 | 1,0 | 4 | 6 | 8 |
Especial | 05/01/1995 | 28/09/1996 | 1,0 | 1 | 8 | 24 |
Especial | 16/05/1997 | 08/08/1997 | 1,0 | 0 | 2 | 23 |
Subtotal | 22 | 4 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/12/2010 | 22 | 4 | 7 |
Observe-se, em relação aos números apresentados pelo procurador da parte autora, o seguinte: (1) foi excluído, aqui, o período de 12/04/1982 a 19/07/1982, por concomitância; (2) foi corrigido o período de 23/10/1997 a 23/02/1999, cujo termo final constou na peça dos embargos, por equívoco, como sendo 24/08/1999; e (3) o período de 11/06/1983 a 25/08/1984 teve o termo inicial corrigido em dois dias, em razão de concomitância.
Corrige-se, de ofício, o erro material da sentença, relativamente ao total de tempo de serviço atribuído à parte autora.
Com isso, a data em que se completam os 25 anos de tempo especial passa a ser a de 10/08/2013, sendo que o autor permaneceu até essa data, de acordo com o PPP (Evento 12, PPP2, desta Corte), vertendo contribuições e exercendo a mesma função que ensejou o enquadramento como especial na sentença, devendo ser reconhecida, aqui, a especialidade também desse lapso final necessário à jubilação.
Portanto, deve ser dado parcial provimento aos embargos para suprir a omissão, alterar a data da reafirmação da DER para 10/08/2013, reconhecer a especialidade do lapso laboral remanescente, e corrigir, de ofício, o erro material da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, alterar a decisão conforme a fundamentação, e corrigir o erro material da sentença.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844494v13 e do código CRC dbdff616.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009273-50.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIO TITON (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO.
Ocorrendo omissão no aresto, deve ser suprido o vício, acolhendo-se os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, alterar a decisão conforme a fundamentação, e corrigir o erro material da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844495v3 e do código CRC e763241a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5009273-50.2012.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANTONIO TITON (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: MIRELE MULLER
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1190, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALTERAR A DECISÃO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, E CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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