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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000224-35.2020.4.04.7134...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração visa corrigir eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento, não sendo instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 2. Segundo o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5000224-35.2020.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000224-35.2020.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SOPHIA RAMPANELLI GOMEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RAIANE FAGUNDES RAMPANELLI (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. PREENCHIDO.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

3. Para fins de auxílio-reclusão, a renda do instituidor do benefício deve ser observada quando do recolhimento ao cárcere, nos termos do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99, o que restou ratificado na Revisão do Tema 896 do STJ, o que vige até a edição da MP 871/2019. A partir da vigência da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a aferição da baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à reclusão (art. 80, §4º).

4. Apelação desprovida.

Alega omissão no julgado quanto à impossibilidade de concessão do benefício de auxílio reclusão aos dependentes de segurado que não se enquadra no conceito de segurado de baixa renda, em face do disposto nos artigos 194, inciso III, art. 195, §5º, 201, inciso IV, da Constituição, nos artigos 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 27 da Emenda Constitucional nº 103/19, bem como no artigo 80, caput e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, caput e parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99.

É o relatório.

VOTO

Da leitura das razões apresentados pela parte embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a ser sanado, requisitos estes inafastáveis à interposição dos embargos declaratórios. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice.

O fato de o acórdão se posicionar contrariamente às pretensões da parte recorrente não autoriza o uso de embargos de declaração, tampouco se confunde com ausência de motivação.

Com efeito, no que interessa a este momento integrativo, o julgado embargado foi expresso ao decidir que:

Com relação ao requisito renda, o segurado recebeu, em abril de 2018, o valor de R$ 1.793,86 e em maio valor de R$ 60,30 quantia superior ao limite de renda definido para o ano de 2018 (R$ 1.319,18), considerando-se a projeção do salário-de-contribuição integral do autor na época.

Entretanto, a considerar que o segurado apenas foi recolhido à prisão em agosto de 2018, observa-se que, na data de seu recolhimento não tinha recebido qualquer salário, ou seja, não possuía renda na data do recolhimento à prisão, estando preenchido o requisito concernente ao limite da renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:

"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." (grifei)

Em verdade, o presente recurso tenta rediscutir questão já enfrentada por esta Turma por ocasião do julgamento original, providência esta não compatível com a via eleita dos embargos de declaração.

A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO, RESPECTIVAMENTE, EM 27.03.2019 E EM 28.03.2019. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF CO-MO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDA-DE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declara-ção não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração ambos rejeitados. (STF, RE 810482 AgR-ED/SP, rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019)

Inexistente, portanto, a omissão apontada, a justificar a interposição dos presentes declaratórios.

Quanto ao prequestionamento, cumpre consignar que, na dicção do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274487v5 e do código CRC 7f8fc72d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:5:40


5000224-35.2020.4.04.7134
40004274487.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000224-35.2020.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SOPHIA RAMPANELLI GOMEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RAIANE FAGUNDES RAMPANELLI (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. embargos DE DECLARAÇÃO. omissão no julgado. inocorrência . prequestionamento.

1. O recurso de embargos de declaração visa corrigir eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento, não sendo instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.

2. Segundo o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274488v4 e do código CRC a07bd0b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:5:40


5000224-35.2020.4.04.7134
40004274488 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5000224-35.2020.4.04.7134/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SOPHIA RAMPANELLI GOMEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RAIANE FAGUNDES RAMPANELLI (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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