D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018342-37.2010.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | SELENI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO PELO STJ.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, acolhendo recurso especial da parte autora, determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para que seja afastada do acórdão a alegação de preexistência da incapacidade laboral em relação à filiação ao RGPS, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465208v5 e, se solicitado, do código CRC 7533825E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018342-37.2010.4.04.9999/SC
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | SELENI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma que não reconheceu o direito da autora ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
1. A inscrição como contribuinte individual aos 46 anos de idade, com recolhimento de exatas 12 contribuições mensais antes do requerimento administrativo de concessão do benefício, aliada à ausência de qualquer demonstração a respeito do efetivo exercício de atividade de vinculação obrigatória com o RGPS, permite concluir que se trata, na verdade, de segurada facultativa.
2. Hipótese em que, sendo considerada a autora como segurada facultativa, as limitações apontadas pela perícia judicial não são suficientes para a concessão do benefício por incapacidade. Doutra parte, como contribuinte individual, na profissão declarada - operária -, a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, da mesma forma tornando indevida a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
A embargante sustenta que, de acordo com a documentação contida nos autos, é impossível afirmar que a incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
Em sessão de julgamento, a Turma rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora.
A parte autora interpôs recurso especial, o qual foi admitido.
No STJ, a Relatora, Ministra Assusete Magalhães, deu provimento ao recurso especial, a fim de invalidar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, em consequência, devolver os autos ao tribunal de origem a fim de que seja proferido outro julgamento, suprindo a omissão apontada.
Retornou o processo, por conseguinte, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, acolhendo recurso especial da parte autora, determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Passo, assim, à reapreciação determinada pela Corte superior.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
No caso dos autos, tem razão o embargante em sua insurgência.
No voto condutor do acórdão constou:
Dito isso, conclui-se que: a) se a autora for considerada como segurada facultativa, as limitações relatadas pela perícia oficial não são suficientes para gerar direito ao benefício por incapacidade; e b) caso seja considerada contribuinte individual, na atividade de operária, existe incapacidade, porém esta é preexistente à filiação ao RGPS, incidindo vedação contida no §2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Veja-se que na hipótese de a parte autora ser considerada segurada facultativa, o que não é objeto dos presentes embargos, as limitações laborativas referidas na perícia não são suficientes para gerar direito ao benefício por incapacidade, consoante decisão proferida por este tribunal.
O elemento a ser esclarecido ocorre na hipótese de a autora ser considerada contribuinte individual, na condição de operária, a qual passo a analisar.
Conforme se verifica no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a demandante verteu recolhimentos ao RGPS, na condição contribuinte individual, no período de setembro de 2007 a agosto de 2008, totalizando exatos 12 (doze) meses.
A qualidade de segurada da requerente foi mantida, dessa forma, até 15 de outubro de 2009, quando do término do período de graça estabelecido no artigo 15, inciso II, § 4º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do exame pericial, realizado em 18 de maio de 2010, restou conclusivo o diagnóstico no sentido de incapacidade permanente para as atividades que exijam esforço demasiado nos joelhos, haja vista a parte autora ser portadora de gonartrose, de osteofitose, de hipertensão arterial sistêmica e de diabetes.
Ademais, o laudo fixou, com base em exame juntado à fl. 17, a data de início da incapacidade em 16 de novembro de 2009.
Percebe-se, dessa forma, que a parte autora não mais ostentava qualidade de segurada quando do início do quadro incapacitante apontado pela perícia judicial. Ressalta-se, ainda, que não consta nos autos prova que evidencie a incapacidade da parte autora em momento anterior ao referido no laudo, haja vista que os atestados médicos e os exames possuem a data de novembro e dezembro de 2009.
Não há que se falar, por conseguinte, em preexistência da incapacidade laboral em relação à filiação ao RGPS, e sim, em perda da qualidade de segurado quando do início do quadro incapacitante.
Assim, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Conclusão
Os embargos de declaração da parte autora restam parcialmente providos, para o fim de que seja afastada a alegação de preexistência da incapacidade em relação à filiação ao RGPS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018342-37.2010.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020149620108240022
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELENI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1279, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520704v1 e, se solicitado, do código CRC 24B2D13D. | |
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