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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TRF4. 5006534-74.2016.4.04.7206...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. (TRF4 5006534-74.2016.4.04.7206, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006534-74.2016.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMBARGANTE: LUCIANA ATAIDE CORREA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular (Evento 67) e de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 69), ambos com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra acórdão desta 3ª Seção que negou provimento ao agravo interno do INSS, ementado nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 666/STF. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, a aplicação do tema 666 do STF ao caso, é medida que se impõe.

Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido é omisso, uma vez que deixou de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

Por sua vez, alega o INSS que restou omisso o acórdão recorrido, pois deixou de considerando que a hipótese dos autos versa sobre ressarcimento ao Erário decorrente de infração ao direito público, não há que se falar em prescritibilidade conforme se extrai da interpretação dada pelas Cortes Superiores ao art. 37, §5°, da CRFB.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC/2015, art. 1.022), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do C. STF e a Súmula 98 do E. STJ.

A parte autora alega que o acórdão recorrido é omisso, pois deixou de majorar os honorários sucumbenciais recursais.

Portanto, a questão controvertida é se, negado provimento ao agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

Em que pese as razões dispendidas pelo recorrente, tenho que não lhe assiste razão.

O referido dispositivo, assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Sem embargo, não obstante a vagueza da norma acima, entendo que duas razões impedem a sua aplicação no caso do autos.

Com efeito, o juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência não equivale propriamente ao julgamento do recurso extraordinário. Na verdade, trata-se de juízo sobre a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela Corte Superior. Nesse sentido, o agravo interno, interposto com base no § 2º do art. 1.030 do CPC, não se presta a modificar o resultado do julgamento, mas, tão somente, a diferenciar o caso em julgamento do paradigma do STF. Assim, o recurso referido no § 11º do art. 85 do CPC, que enseja a majoração dos honorários recursais, é o recurso que julga o mérito da questão, e não o recurso que busca meramente a diferenciação da hipótese com o caso precedente, caso do agravo interno ora embargado.

Com efeito, a decisão da Vice-Presidência exerceu mero juízo de conformidade entre o recurso extraordinário do INSS e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não ensejando a majoração dos honorários advocatícios, na medida em que, como antes referido, não houve efetivo julgamento do recurso.

Por essas razões, não se aplica a regra insculpida no § 11 do art. 85 do CPC a hipótese dos autos. Tal circunstância impõe a rejeição do pedido da parte autora.

Com relação a insurgência do INSS em sede de embargos de declaração, tenho que não assiste razão o embargante.

Conforme segmento do voto condutor do acórdão, colacionado abaixo, não se verifica qualquer hipótese que enseje a oposição dos embargos de declaração:

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 666 do STF (Evento 11, VOTO1):

(...)

Ora, não trata o caso dos autos - flagrantemente - de improbidade administrativa, pois esta se caracteriza quando um agente público age de forma desonesta ou desleal no cumprimento de suas funções pública, ao passo que estamos frente a uma ilicitude que teria sido praticada por particular.

Ademais, igualmente, não há falar em ilítico penal, pois absolvida Luciana Ataíde Correa (por decisão transitada em julgado) no processo-crime que lhe moveu o Ministério Público Federal em virtude do mesmo fato (AP n. 5003050-85.2015.4.04.7206). Veja-se o teor do decreto absolutório (disponível em consulta pública na rede mundial de computadores):

No caso, segundo o relato constante da denúncia a ré 'com a nítida intenção de fraudar a autarquia previdenciária, deixou de comunicá-la acerca do recobramento de sua saúde, o que permitiu que continuasse a perceber, indevidamente, o benefício previdenciário concomitantemente ao exercício de atividade laborativa até o ano de 2010'.

(...)

Colhe-se da CTPS da ré que entre 2005 a 2011 a ré teve 06 (seis) vínculos empregatícios registrados, com os seguintes intervalos de duração: 8 meses, 1 mês, 5 meses, 19 dias, 28 dias e 6 dias (evento 6, CTPS7, p. 2).

As testemunhas de defesa Hilton Pereira (evento 91, VIDEO4) e Franciele Brito da Rosa (evento 70, VIDEO6) relataram dificuldades da ré em manter os vínculos, em razão de sucessivos atestados médicos, da dificuldade de manter uma rotina com os compromissos assumidos, bem como pelo temperamento explosivo e depressivo.

Portanto, a versão da ré de que os vínculos foram tentativas insistentes e frustradas de retornar ao mercado de trabalho é verossímil e restou corroborada, de forma unânime, pela prova testemunhal coligida em Juízo.

(...)

Desse modo, não restou configurado o elemento subjetivo do tipo, representado pelo fim especial de obter vantagem indevida (dolo específico: 'animus fraudandi'), uma vez que os empregos nunca se deram de forma consistente, suficientes para descaracterizar a incapacidade, pelo menos não no âmbito criminal, que exige prova inequívoca do dolo, especialmente porque o tipo não admite forma culposa.

Ademais, também é razoável a tese da ré de que acreditava estar agindo de forma correta, de modo que o INSS iria automaticamente reduzir e, por fim, cancelar seu benefício depois que se encontrasse reinserida no mercado de trabalho, tanto que a ré não utilizou de nenhum artifício, ardil ou fraude para manter em erro o INSS, uma vez que estabeleceu vínculos formais de emprego, os quais obrigatoriamente são comunicados ao INSS pelos empregadores, de onde se conclui que não restou comprovado elemento normativo do tipo (conduta fraudulenta).

Não fosse o bastante, tampouco ilicitude civil subsiste na espécie. Isto porque este Colegiado, ao apreciar a AC n. 5005154-16.2016.4.04.7206, manteve a decisão de primeira instância que restabeleceu a aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que O contexto probatório (...) exposto corrobora a tese da autora de que os vínculos empregatícios registrados no CNIS não passaram de esforços frustrados da autora de reinserção no mercado de trabalho. A despeito das diversas tentativas da autora de retornar sua vida laboral, ficou comprovado por laudo médico e pelas próprias circunstâncias em que esse trabalho foi desenvolvido, que apontam sucessivas demissões em curto período de tempo, que a autora não recuperou a capacidade laboral. (Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julg. 17-04-2018).

A circunstância de a aposentação ter sido tida como correta, inclusive, caracteriza manifesta questão prejudicial ao ressarcimento postulado nos presentes autos, de modo que, a rigor, sequer se precisaria adentrar na verificação do decurso do prazo prescricional.

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Com efeito, o acórdão embargado foi prolatado pelo colegiado de acordo com o entendimento desta Corte sobre a matéria demandada, não havendo falar em premissas equivocadas, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse contexto, resta claro que as matérias ventiladas pela embargante dizem respeito ao reexame do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ou seja, a insurgência é contra os fundamentos adotados no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. Castro Filho, un., DJ de 17-11-03, p. 318).

Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo os presentes recursos.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANTER AS CONCLUSÕES RECORRIDAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU ADMISSIBILIDADE. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 131 e 535 do CPC. Precedente. (...) (STJ, REsp 1129560/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. (...) 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. (...) 4. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 884.621/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011)

Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração (Eventos 67 e 69).



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967222v3 e do código CRC fd27e04b.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006534-74.2016.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMBARGANTE: LUCIANA ATAIDE CORREA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração (Eventos 67 e 69), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967223v4 e do código CRC fccdf3dd.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006534-74.2016.4.04.7206/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: LUCIANA ATAIDE CORREA (RÉU)

ADVOGADO: Vitor Manoel da Rosa (OAB SC032559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 44, disponibilizada no DE de 17/08/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTOS 67 E 69).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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