Apelação/Remessa Necessária Nº 5003714-61.2011.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: RUBENS ADELAR DOS SANTOS DA CRUS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora de acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Demonstrado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
4. Para comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, admite-se o início de prova material em nome de terceiros integrantes da família. Súmula 73 do TRF/4ª Região.
5. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013).
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo à sua saúde ou integridade física (frio), de forma permanente, é devido o reconhecimento do exercício de atividade especial. Aplicação da súmula 198 do TFR.
7. O EPI eficaz, no caso de exposição ao ruído, não afasta o reconhecimento do exercício de atividade especial. Precedentes. Para os demais agentes, o EPI somente é capaz de afastar o enquadramento de atividade especial, quando comprovadamente eficaz.
Alega a parte autora, nos seus embargos, que a decisão foi omissa quanto a: (1) o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 17/06/2010 por exposição aos agentes nocivos benzeno e/ou periculosidade; (2) a fixação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês; e (3) o afastamento da sucumbência recíproca, já que decaiu minimamente do pedido, devendo o INSS ser condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Alega o INSS, nos seus embargos, que a decisão foi omissa quanto a: (1) o reconhecimento de especialidade sem o suporte em laudo pericial - no caso de ruído - e com exposição apenas eventual a agentes nocivos; e (2) a impossibilidade da conversão inversa de lapsos de labor comum anteriores à Lei 9.032/95.
Em petição, a parte autora renunciou à parcela do pedido relativa à exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI, e requereu seja levantado o sobrestamento do processo.
É o relatório.
VOTO
Homologação de renúncia/Sobrestamento levantado
Homologo a renúncia da parte autora (Evento 36, Pet1) à parcela do pedido referente ao afastamento do fator previdenciário.
Levante-se o sobrestamento do feito.
Declaratórios do INSS e da parte autora
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nego provimento a ambos os embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por levantar o sobrestamento e negar provimento a ambos os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844525v4 e do código CRC 5a63c8df.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003714-61.2011.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: RUBENS ADELAR DOS SANTOS DA CRUS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. rediscussão. REJEIÇÃo.
1. Não sendo o caso de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, no julgado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, levantar o sobrestamento e negar provimento a ambos os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844526v3 e do código CRC 38f95501.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003714-61.2011.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: RUBENS ADELAR DOS SANTOS DA CRUS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1207, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, LEVANTAR O SOBRESTAMENTO E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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