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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5006432-46.2020.4.04.7...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios. (TRF4, AC 5006432-46.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006432-46.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime; juntado aos autos em 22/11/2023; Evento 14):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Somente quando comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.

3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.

6. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, em relação à parte autora, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Defende a parte autora, em síntese, que o acórdão foi omisso ao analisar o exercício da atividade rural nos períodos de 01/05/1985 a 29/05/1985, de 03/06/1985 a 28/04/1987 e de 01/09/1988 a 26/04/1991. Postula, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa da Turma acerca dos artigos pertinentes à matéria.

Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, determinou-se a intimação da Autarquia, na forma do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, a qual renunciou ao respectivo prazo.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso, porém, inexiste qualquer omissão, erro material, contrariedade ou obscuridade que fundamente a oposição dos presentes embargos de declaração, tendo o inteiro teor do acórdão examinado com suficiência todas as questões postas. Transcrevo, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor:

Infere-se do CNIS que a parte autora manteve os seguintes vínuclos de labor urbano 8.1:

- 30/05/1985 a 02/06/1985 - Cia Londrimalhas;

- 29/04/1987 a 11/05/1987 - Automolos Equipamentos;

- 22/05/1987 a 22/04/1988 - KI Participações;

- 12/07/1988 a 21/07/1988 - CESBE SA Engenharia;

- 15/08/1988 a 31/08/1988 - ICL Adminstração.

A CTPS juntada aos autos administrativos confirma os registros no CNIS 1.6 - pgs. 21 a 23.

Verifica-se que o genitor do autor também exerceu atividade urbana no período ora requerido 8.1:

- 11/05/1987 a 11/09/1987 - AESA Automolas;

- 18/09/1987 a 17/05/1988 - Ki Participações;

- 09/06/1988 a 10/07/1988 - Efetiva Serviços Temporários Ltda.;

- 27/07/1988 a 13/12/1988 - Construtora Khouri;

- 05/06/1989 a 31/08/1992 - Condomínio Residencial Eldorado.

Outrossim, os irmãos do autor, Sr. Lazaro Borges de Oliveira e José Valdemir Borges de Oliveira, também dedicavam-se a atividades urbanas em parte do período ora requerido:

Lazaro:

- 28/05/1987 a 18/06/1987 - Ki Participações;

José:

- 08/05/1987 a 23/04/1988 - Transportadora Ciliao;

- 27/06/1988 a 01/04/1989 - Construrora Khouri;

- 08/01/1990 a 31/10/1991 - Fábrica de Acolchoados;

Não constituem indício material válido do alegado labor os documentos cujo contúdo não estampa qualquer vínculo do autor ou seus familiares com o trabalhho no campo 1.6 - pg. 66.

As declarações particulares, bem como as emitidas por Sindicatos Rurais, para serem consideradas como prova, deverem vir acompanhadas de outros documentos, tendo em vista que têm valor probatório equivalente à prova testemunhal, por se tratar de documento particular 1.6 - pg. 68.

Necessário esclarecer que, embora observe-se no CNIS anotação de "período de atividade de segurado especial" de 01/01/1991 a 31/10/1991 12.1 - pg. 2, não se trata de período incontroverso, haja vista não computado na via administartiva 1.6 - pg. 101.

No mais, os documentos acima descritos realmente constam dos autos (1.6 - pgs. 58 a 71) e representam, a princípio, início de prova material da atividade rural do núcleo familiar do demandante no período vindicado.

(...)

A parte autora juntou aos autos autodeclaração do exercício da atividade rural (20.2), na qual afirma ter trabalhado no campo de 01/01/1975 a 28/04/1987 e de 01/09/1988 a 31/10/1991, sempre em regime de economia familiar, juntamente com seus irmãos e sogro, em propriedades localizadas nos município de Santa Cecília do Pavão-PR., e São Jerônimo da Serra-PR.

Nota-se que, embora o autor afirme ter se casado em 1987, consta nos autos certidão de casamento de 27/04/1991 1.6 - pg. 58.

As testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural relatado pelo autor, inclusive que o requerente mudou-se para a cidade de Londrina em 1987, logo após se casar, tendo voltado para o campo cerca de um ano depois, para trabalhar na propriedade rural do sogro, onde teria laborado até o ano de 1995 26.2, 26.3 e 26.4,

Cumpre ressaltar que hoje, para o INSS, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à autodeclaração, juntamente com documentos de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme alteração da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, artigos 106 e 55, § 3º, bem como os artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

Observa-se que desde 09 de agosto de 2017 não se utiliza a entrevista rural do autor e atualmente não há necessidade de declarações de testemunhas para comprovação da atividade de segurado especial.

Com efeito, para análise do pedido de comprovação da atividade do segurado especial, o INSS considera que toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, observando que o titular do documento deve deter a condição de segurado especial no período pretendido.

De acordo com os vínculos registrados na CTPS e CNIS, nos intervalos dos períodos que se pretende reconhecer como labor rural, o autor manteve vários vínculos de labor urbano (8.1 e 1.6 - pgs. 21 a 23):

- 30/05/1985 a 02/06/1985 - Cia Londrimalhas;

- 29/04/1987 a 11/05/1987 - Automolos Equipamentos;

- 22/05/1987 a 22/04/1988 - KI Participações;

- 12/07/1988 a 21/07/1988 - CESBE SA Engenharia;

- 15/08/1988 a 31/08/1988 - ICL Adminstração.

Ressalte-se que continuidade deve ser presumida para os períodos imediatamente próximos ao demonstrado com início de prova material, ou seja, uma vez comprovada a atividade em determinado ano presume-se que o autor continuou trabalhando até que haja a alteração do estado anterior.

A imprescindibilidade do início de prova material decorre do consabido caráter efêmero da prova testemunhal, sujeita a esquecimentos e enganos. Trata-se a prova material, pois, de verdadeira base de sustentação sobre a qual a prova oral se apoia.

Tal exegese aplica-se tanto ao período de labor imediatamente seguinte ao implemento da idade mínima de 12 anos, como aos períodos subsequentes aos intervalos em que o segurado deixou o campo e passou a exercer atividade laboral de natureza urbana.

Outrossim, entendo que os períodos rurais não devem ser reconhecidos até os dias imediatamente anteriores ao início dos vínculos urbanos do autor, não sendo factível que tenha trabalhado na área rural até a véspera de ingressar no meio urbano e que tenha retornado à lide campesina no dia imediatamente posterior ao término do vínculo urbano. Assim, considero razoável fixar um prazo de 01 (um) mês de intervalo entre as atividades, considerando a saída do campo e a alteração da espécie de labor.

É sabido que aproveitam à parte autora os documentos colacionados a título probatório em nome de parente que integre o regime de economia familiar (RESP 447655/PR, publicado no DJ 29/11/2004 p. 369). A despeito disso, não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome ou dos integrantes de sua família para o lapso de 03/06/1985 8.1 a 26/04/1991 1.6 - 58, o que leva à conclusão de que não há prova segura em relação ao efetivo exercício de atividade rural no lapso de 03/06/1985 a 26/04/1991.

Destarte, considerando as provas documentais apresentadas, a prova testemunhal produzida, reconheço a existência de elementos substanciais que demonstrem efetivamente o trabalho rural exercido pela parte autora nos períodos de 07/09/1977 a 30/04/1985 e 27/04/1991 a 31/10/1991.

Na verdade, como se vê, o que a parte autora pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

A questão relacionada à possibilidade de atividade urbana por até “120 dias no ano”, destacada pelo autor em seus embargos, diz respeito unicamente à aposentadoria por idade rural, e não ao reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios, conforme disposição expressa no artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297581v4 e do código CRC a3801af9.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006432-46.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297582v3 e do código CRC 1fb693c2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5006432-46.2020.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965)

ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:07.

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