
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011742-31.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LENI LUCIA IMMIG SULZBACH
ADVOGADO: JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença.
Afirma que a matéria de que trata este recurso é objeto do Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
Alega, ademais, que no recurso representativo da controvérsia há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão.
Requer, assim, a suspensão do processo até o julgamento em definitivo da matéria pelo STJ.
De outro lado, assevera que a Turma silenciou quanto à indicação de que a verba honorária deveria incidir somente sobre as parcelas atrasadas e não pagas na esfera administrativa pela parte ré.
Argumenta que o proveito econômico ou o valor da condenação, no caso, refere-se ao valor do benefício deferido judicialmente deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.
Requer, assim, seja sanada a contradição apontada com o provimento destes embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 85, § 2º do CPC.
É o relatório.
VOTO
A matéria objeto deste recurso está abrangida pelo Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça, o qual está assim sintetizado:
Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
No bojo da ProAfR no REsp nº 1.847.860 (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020), foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.
Ora, a matéria controvertida (delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios) não diz respeito ao mérito da demanda, qual seja, a concessão de benefício.
Dessa forma, não se justifica a suspensão deste feito, o qual ainda se encontra fase de conhecimento.
Competirá, assim, ao juízo da execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
Quanto à alegação de existência de omissão e/ou contradição no acórdão embargado, é preciso salientar que, a respeito dos honorários advocatícios, o voto condutor do acórdão assim dispôs:
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária. (Grifei.)
Verifica-se, assim, que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, nem de contradição ou de obscuridade, nem mesmo de erro material, porquanto o voto condutor examinou devidamente a matéria posta em discussão.
Trata-se, no caso, de tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por indeferir o pedido de suspensão do feito e rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950956v3 e do código CRC c1fd28d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011742-31.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LENI LUCIA IMMIG SULZBACH
ADVOGADO: JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS
EMENTA
previdenciário e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. tema 1050 do stj. honorários advocatícios. base de cálculo. valores pagos administrativamente. pedido de suspensão. diferimento. fase de execução. omissão e/ou contradição não verificadas. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1050, suscitou questão assim delimitada: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
2. Tal questão não diz respeito ao mérito da demanda (direito à percepção de benefício por incapacidade), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação.
3. Competirá, assim, ao juízo da execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
4. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
5. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
6. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão do feito e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950957v4 e do código CRC b48237e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5011742-31.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LENI LUCIA IMMIG SULZBACH
ADVOGADO: JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1546, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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