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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. MODULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8. 213/91. AF...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. MODULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 2. Por força da modulação em sede de embargos de declaração no bojo do Recurso Especial que apreciou o Tema nº 709, o STF garantiu, durante o cenário pandêmico, a presença de profissionais de saúde constantes do rol do artigo 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia da Covid-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. Com tal modulação estabeleceu-se a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 791961, enquanto vigente a referida lei, a qual dispunha sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 4. Tratando-se de fato novo, deve ser aplicado no caso dos autos a modulação em questão, com a suspensão temporária dos julgados anteriores referentes ao Tema nº 709, pois a embargante enquadra-se no rol de que trata a Lei nº 13.979/2020, na condição de cirurgião-dentista, que foi considerada essencial ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, na forma do artigo 3º-J, § 1º, inciso XXIV da Lei nº 13.979/2020, com a redação incluída pela Lei nº 14.010/2020. 5. Por força da modulação em assunto, tem-se que prospera a tese recursal, não sendo o caso de suspensão da aposentadoria especial da impetrante em razão do desempenho das funções de cirurgiã dentista enquanto vigente a Lei nº 13.979/2020. (TRF4 5009404-10.2016.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5009404-10.2016.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009404-10.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ROSELI BRANDI LICHACOVSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO TAVERNA BOBECK

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O Superior Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.399.820/SC, em decisão monocrática do Relator, deu-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Colegiado de origem para julgar, como entender de direito, o pedido de incidência da modulação dos efeitos do Tema RG nº 709, considerado o decido pelo Supremo no RE nº 791.961-RGED-Terceiros/PR.

Retornaram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, passa-se ao exame do pedido de incidência da modulação dos efeitos do Tema RG nº 709, considerado o decido pelo Supremo no RE nº 791.961-RGED-Terceiros/PR.

Esse pedido foi formulado no bojo dos terceiros embargos de declaração interpostos pela impetrante (evento 126 - EMBDECL1), que foram protocolados em 21-10-2021.

Como é sabido, por meio da tese firmada no Tema nº 709, restou estabelecido que se aplica à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 791961, submetido ao rito da repercussão geral.

Ou seja, ao optar pela permanência no exercício de atividades consideradas especiais, o segurado terá o pagamento de seu benefício suspenso enquanto perdurar tal situação.

Ocorre que, em julgamento realizado em 04-10-2021, o Supremo Tribunal Federal, modulando os efeitos da tese firmada referente ao Tema nº 709, acolheu os embargos de declaração do Ministério Público Federal.

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal garantiu, durante o cenário pandêmico, a presença de profissionais de saúde constantes do rol do artigo 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia da Covid-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

Com tal modulação estabeleceu-se a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 791961, enquanto vigente a referida lei, a qual dispunha sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O acórdão em questão foi publicado em 04-11-2021, ou seja, após o protocolo dos embargos de declaração pela impetrante.

Trata-se, pois, de fato novo, sendo o caso de aplicação da modulação em questão, com a suspensão temporária dos julgados anteriores referentes ao Tema nº 709, uma vez que a embargante enquadra-se no rol de que trata a Lei nº 13.979/2020.

Com efeito, a impetrante desempenha a profissão de cirurgião-dentista, considerada essencial ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, na forma do artigo 3º-J, § 1º, inciso XXIV da Lei nº 13.979/2020, com a redação incluída pela Lei nº 14.010/2020.

Neste cenário, por força da modulação em assunto, tem-se que prospera a tese recursal, não sendo o caso de suspensão da aposentadoria especial da impetrante em razão do desempenho das funções de cirurgiã dentista enquanto vigente a Lei nº 13.979/2020.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267424v11 e do código CRC 194e7ad2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:36:37


5009404-10.2016.4.04.7201
40004267424.V11


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5009404-10.2016.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009404-10.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ROSELI BRANDI LICHACOVSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO TAVERNA BOBECK

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. embargos de declaração. TEMA STF 709. modulação. aposentadoria especial. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. afastamento das atividades. desnecessidade no caso dos autos.

1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

2. Por força da modulação em sede de embargos de declaração no bojo do Recurso Especial que apreciou o Tema nº 709, o STF garantiu, durante o cenário pandêmico, a presença de profissionais de saúde constantes do rol do artigo 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia da Covid-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

3. Com tal modulação estabeleceu-se a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 791961, enquanto vigente a referida lei, a qual dispunha sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

4. Tratando-se de fato novo, deve ser aplicado no caso dos autos a modulação em questão, com a suspensão temporária dos julgados anteriores referentes ao Tema nº 709, pois a embargante enquadra-se no rol de que trata a Lei nº 13.979/2020, na condição de cirurgião-dentista, que foi considerada essencial ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, na forma do artigo 3º-J, § 1º, inciso XXIV da Lei nº 13.979/2020, com a redação incluída pela Lei nº 14.010/2020.

5. Por força da modulação em assunto, tem-se que prospera a tese recursal, não sendo o caso de suspensão da aposentadoria especial da impetrante em razão do desempenho das funções de cirurgiã dentista enquanto vigente a Lei nº 13.979/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267425v3 e do código CRC 5b6e78cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:36:37


5009404-10.2016.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5009404-10.2016.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: ROSELI BRANDI LICHACOVSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO TAVERNA BOBECK (OAB PR071350)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1291, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:15.

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