Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5001473-35.2021.4.04.7215...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Caso em que inexiste contradição, obscuridade ou erro material quanto à data de início da aposentadoria especial, na medida em que o acréscimo de tempo de serviço especial necessário à concessão do benefício não corresponde a período posterior à DER (16-09-2019), mas anterior, não havendo falar, pois, em reafirmação da DER. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5001473-35.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001473-35.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ADELSON MARTINS DE CARVALHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.

1. A atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da gratuidade de justiça.

2. A exposição aos óleos minerais, graxas e lubrificantes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.

3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.

4. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.

5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).

6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.

9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

A Autarquia Previdenciária, por meio dos embargos, argui que há contradição e obscuridade no acórdão, bem como possível erro material: ele determinou a contagem de 1 mês a mais de contribuição após a DER (16/09/2019), mas ao invés de reafirmá-la, concedeu o benefício a partir da DER, contando portanto um mês futuro ainda não decorrido até a DER. Pugna, pois, seja retificado o acórdão quanto à reafirmação da DER.

Intimada a parte autora acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, esta apresentou impugnação (ev. 18).

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão ao embargante.

Ora, o acórdão embargado apurou a necessidade de acréscimo de um mês de tempo de serviço especial para o implemento do tempo mínimo à concessão da aposentadoria especial almejada (25 anos), e, na oportunidade, tendo em vista os requisitos autorizadores, reconheceu a especialidade do período imediatamente posterior àquele reconhecido na sentença, de 26-07-2019 a 02-09-2020, veja-se:

Conclusão

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, àqueles já reconhecidos como especiais na via administrativa, a parte autora não perfaz 25 anos de tempo de serviço especial, necessários para a concessão da aposentadoria especial:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

20/08/1967

Sexo

Masculino

DER

16/09/2019

Tempo especial

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

23/03/1994

13/09/1994

Especial 25 anos

0 anos, 5 meses e 21 dias

7

2

Especial admin.

19/12/1994

09/03/1995

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 21 dias

4

3

-

08/05/1995

30/11/1997

Especial 25 anos

2 anos, 6 meses e 23 dias

31

4

-

01/12/1997

02/01/2000

Especial 25 anos

2 anos, 1 meses e 2 dias

26

5

-

03/01/2000

07/02/2000

Especial 25 anos

0 anos, 1 meses e 5 dias

1

6

-

08/02/2000

16/04/2001

Especial 25 anos

1 anos, 2 meses e 9 dias

14

7

-

17/04/2001

14/02/2002

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 28 dias

10

8

-

15/02/2002

20/02/2003

Especial 25 anos

1 anos, 0 meses e 6 dias

12

9

-

21/02/2003

02/05/2004

Especial 25 anos

1 anos, 2 meses e 12 dias

15

10

Especial admin.

03/05/2004

07/06/2006

Especial 25 anos

2 anos, 1 meses e 5 dias

25

11

-

08/06/2006

10/06/2007

Especial 25 anos

1 anos, 0 meses e 3 dias

12

12

Especial admin.

11/06/2007

04/06/2008

Especial 25 anos

0 anos, 11 meses e 24 dias

12

13

-

05/06/2008

04/06/2009

Especial 25 anos

1 anos, 0 meses e 0 dias

12

14

-

05/06/2009

21/06/2010

Especial 25 anos

1 anos, 0 meses e 17 dias

12

15

-

22/06/2010

07/07/2011

Especial 25 anos

1 anos, 0 meses e 16 dias

13

16

-

08/07/2011

17/10/2012

Especial 25 anos

1 anos, 3 meses e 10 dias

15

17

Especial admin.

18/10/2012

14/05/2017

Especial 25 anos

4 anos, 6 meses e 27 dias

55

18

-

15/05/2017

18/06/2018

Especial 25 anos

1 anos, 1 meses e 4 dias

13

19

Especial admin.

19/06/2018

15/05/2019

Especial 25 anos

0 anos, 10 meses e 27 dias

11

20

-

16/05/2019

25/07/2019

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 10 dias

2

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (16/09/2019)

24 anos, 11 meses e 0 dias

Inaplicável

302

52 anos, 0 meses e 26 dias

Inaplicável

Nessas condições, faltava 1 mês para o implemento do tempo mínimo de serviço especial a autorizar a concessão da pretendida aposentadoria.

Não obstante, verifico que o autor ajuizou a presente ação em 16-07-2021 postulando, dentre outros pedidos, o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 08/05/1995 até a presente data (evento 1, INIC1).

Com efeito, a sentença contemplou o pedido de reconhecimento de tempo especial até a data de emissão do PPP juntado no evento 1, PROCADM4, páginas 17-20 e evento 1, PPP16, ou seja, até 25-07-2019.

Entretanto, como visto, a parte autora juntou PPP atualizado em sede de apelação (evento 55, PPP13), com data de emissão em 09-05-2022, sem impugnação pelo INSS, onde consta que a atividade de Prensista II do setor Forjaria, a qual foi reconhecida como especial até 25-07-2019 na sentença, foi exercida até 02-09-2020 com exposição aos mesmos agentes nocivos (ruído contínuo NEN 97 dB(A), segundo a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO). Quanto ao reconhecimento da especialidade decorrente de tais exposições, não houve apelação do INSS.

Desse modo, é também especial o período imediatamente posterior, de 26-07-2019 a 02-09-2020, fazendo jus o autor à aposentadoria especial, aos 25 anos, a contar da data do protocolo administrativo (16-09-2019), nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Veja-se que o acórdão embargado não procedeu à reafirmação da DER, na medida em que o acréscimo do intervalo reconhecido como especial de 26-07-2019 a 26-08-2019 - anterior à DER, portanto - bastou para o preenchimento do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial. Desse modo, na data do requerimento administrativo, em 16-09-2019, o segurado já fazia jus à inativação.

Destarte, o benefício é devido a contar da data do protocolo administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, restando mantido o acórdão nos termos em que proferido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371782v7 e do código CRC c4dbc22c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:8:54


5001473-35.2021.4.04.7215
40004371782.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001473-35.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ADELSON MARTINS DE CARVALHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. Caso em que inexiste contradição, obscuridade ou erro material quanto à data de início da aposentadoria especial, na medida em que o acréscimo de tempo de serviço especial necessário à concessão do benefício não corresponde a período posterior à DER (16-09-2019), mas anterior, não havendo falar, pois, em reafirmação da DER.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371783v4 e do código CRC 3bb49c51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:8:54


5001473-35.2021.4.04.7215
40004371783 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5001473-35.2021.4.04.7215/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ADELSON MARTINS DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCINE MALU MARCOLLA (OAB SC058696)

ADVOGADO(A): GEOVA MENDES DA SILVA (OAB SC051922)

ADVOGADO(A): FERNANDA ANALU MARCOLLA (OAB SC053746)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora