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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. TRF4. 0004502-18.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Omisso o aresto quanto ao pleito de declaração do tempo de serviço rural, deve esta ser suprida. 2. Afastada a alegação de comprovação do labor rural. 3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado. (TRF4, AC 0004502-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004502-18.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
ILONI IVONE MULLER LEHR
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto ao pleito de declaração do tempo de serviço rural, deve esta ser suprida.
2. Afastada a alegação de comprovação do labor rural.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622377v6 e, se solicitado, do código CRC ED52708A.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004502-18.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
ILONI IVONE MULLER LEHR
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e como boia-fria, durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.

Nos aclaratórios, a embargante afirma que o acórdão restou omisso quanto ao pleito de declaração de atividade rural.
Postula seja sanado o vício apontado, atribuindo-se efeitos infringentes aos julgado.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Alega a embargante a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que não houve pronunciamento quanto ao pedido de declaração de atividade rural.
Com razão a embargante, uma vez que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca da questão, o que passo a suprir.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Ocorre que, in casu, a prova oral produzida restou desacreditada, conforme analisado no voto condutor do aresto embargado, uma vez que corroborou as declarações da autora no sentido de que laborou nas terras de seu genitor, em Tuparendi-RS, até o ano de 2001, quando o conjunto probatório evidenciou que em data muito anterior já residia com seu cônjuge no Estado do Paraná.
Inviável, assim, o reconhecimento de qualquer lapso de labor rural.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004502-18.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043923420118160112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILONI IVONE MULLER LEHR
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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