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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:57:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Constatada omissão quanto aos honorários advocatícios, esta deve ser suprida. 2. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica. O mesmo se aplica em relação às custas. 3. Embargos acolhidos em parte para suprir a omissão existente e para atribuir-lhes efeitos infringentes de modo a alterar o teor do voto condutor do acórdão, sem alteração do seu dispositivo. 4. É dispensável a declaração expressa das disposições legais em que se fundamenta a decisão, quando esta se sustenta em evidentes fundamentos jurídicos. (TRF4, AC 0008717-71.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008717-71.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
TEREZA AGUIDA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Constatada omissão quanto aos honorários advocatícios, esta deve ser suprida. 2. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica. O mesmo se aplica em relação às custas. 3. Embargos acolhidos em parte para suprir a omissão existente e para atribuir-lhes efeitos infringentes de modo a alterar o teor do voto condutor do acórdão, sem alteração do seu dispositivo. 4. É dispensável a declaração expressa das disposições legais em que se fundamenta a decisão, quando esta se sustenta em evidentes fundamentos jurídicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes para integrar o julgado, sem, contudo, alterar o seu resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7612914v15 e, se solicitado, do código CRC C3568B1.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008717-71.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
TEREZA AGUIDA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Tereza Aguida Pereira Vieira opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o INSS concedido o benefício administrativamente, após a propositura da demanda, deve o feito ser extinto com julgamento do mérito, com base no reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC.
2. No caso concreto, o termo inicial do benefício não deve retroagir à data do ajuizamento da ação, tendo em conta que, naquele momento, a parte autora era carecedora de ação, já que se fazia necessário o prévio pedido da inativação na esfera administrativa.

A embargante afirma a existência de omissão no acórdão, que deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor. Além disso, para fins de prequestionamento, sustenta ser prescindível o prévio requerimento administrativo do benefício, apontando afronta ao arts. 267, inciso VI, e 301, inciso X, ambos do CPC e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi intimado da oposição dos embargos declaratórios, havendo apontado que "tendo a autora dado causa ao ajuizamento da presente ação, é ela que deve suportar os encargos sucumbenciais, e não o INSS".
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
A parte autora ajuizou, em 15 de janeiro de 2009, ação previdenciária buscando a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.
No curso do processo, em 17 de setembro de 2012, requereu o benefício de aposentadoria por idade rural junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Número do benefício - NB 159.031.410-4), tendo-lhe sido deferida a prestação.
Em 29 de agosto de 2011, o MM. juiz julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à autora, a partir da data da citação (30 de março de 2009), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposto recurso pelo INSS, a sentença foi reformada, para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havendo a Turma entendido, na ocasião, que, restando evidenciada a falta de interesse de agir da parte autora no momento da propositura da ação, o termo inicial da aposentadoria deveria ser restrito à data do requerimento administrativo (17 de setembro de 2012).
Decorreu do acórdão, portanto, o reconhecimento da inexistência de parcelas vencidas a serem pagas à parte autora, pois a Turma concluiu ser devido o benefício desde o requerimento administrativo, mesma data em que foi deferido pelo INSS. Assim, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.
Honorários advocatícios e custas
Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica. O mesmo se aplica em relação às custas.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por acolher em parte os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes para integrar o julgado, sem, contudo, alterar o seu resultado.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008717-71.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 1109
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZA AGUIDA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008717-71.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 1109
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZA AGUIDA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E PARA, EM CONSEQUÊNCIA, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O SEU RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841572v1 e, se solicitado, do código CRC 144F6779.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:24




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