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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. TRF4. 5014662-91.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 1. A titularidade dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 23 da Lei 8.906/94, não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão. (TRF4 5014662-91.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014662-91.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
ANTONIO CARLOS BALDE
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
1. A titularidade dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 23 da Lei 8.906/94, não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006).
2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569346v8 e, se solicitado, do código CRC D2F993AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:14




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014662-91.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
ANTONIO CARLOS BALDE
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Quinta Turma que, de forma unânime, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à análise do não direcionando da verba para pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Neste ponto, merece ser reformada, tendo em vista que a sucumbência é voltada para o pagamento do advogado da parte autora, como prescreve o Estatuto da OAB e da advocacia e a legislação brasileira.
VOTO
Quanto ao argumento da titularidade da verba honorária, observo que efetivamente há omissão, contradição e/ou obscuridade, que passo a sanar.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Quanto à titularidade da verba honorária, prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/94, in verbis:
Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006).
Nesse sentido são os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 23 DA LEI 8.906/94. (...) 6. A titularidade dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 23 da Lei 8.906/94, não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006). (...) (APELREEX nº 5005582-98.2011.404.7003, Sexta Turma, Rel. Juiz. Federal Paulo Paim da Silva, julg. em 09/07/2014 - grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 23 DA LEI 8.906/94. REQUISIÇÃO PRÓPRIA. RESOLUÇÕES 122 E 168 DO CJF. 1. A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. 2. Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006). 3. Até o advento da Resolução n° 122 do CJF, entendia-se que a quebra do valor da execução era vedada. A verba honorária seguia a sorte da obrigação principal. Com a edição da referida norma, passou-se a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor principal, autorizando-se a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A Resolução nº 122 foi revogada pela Resolução nº 168, que praticamente disciplinou a matéria de forma idêntica. (AG 5015684- 71.2013.404.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julg. em 10/09/2013 - grifou-se).
In casu, merece reforma a sentença, para se enquadrar ao acima explicitado, merecendo seja acolhida a apelação do autor, no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014662-91.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50146629120134047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
ANTONIO CARLOS BALDE
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617030v1 e, se solicitado, do código CRC 155110DF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:38




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