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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. TRF4. 5002747-33.2013.4.04.7015...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:17:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. 1. Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios. 2. Providos em parte os embargos de declaração do INSS para agregar fundamentos ao acórdão, relativos ao diferimento para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5002747-33.2013.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 15/12/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002747-33.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REGINALDO PEDRO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
1. Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.
2. Providos em parte os embargos de declaração do INSS para agregar fundamentos ao acórdão, relativos ao diferimento para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamentos à decisão, mas sem alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8724124v6 e, se solicitado, do código CRC 3A72F285.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 15/12/2016 12:47




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002747-33.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REGINALDO PEDRO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que sustenta a existência de omissão, no julgado, em relação a: (1) a necessidade de afastamento compulsório da atividade nociva em caso de deferimento de aposentadoria especial; e (2) o diferimento para a fase de execução da definição sobre os índices de cálculo dos consectários legais.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No tocante à definição dos consectários, o voto condutor do acórdão embargado dispôs que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, e, assim, diferiu para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Entendo que merecem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para agregar os fundamentos a seguir expostos.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Desse modo, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamentos à decisão, mas sem alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8724123v5 e, se solicitado, do código CRC 55ADF7FC.
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Data e Hora: 15/12/2016 12:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002747-33.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50027473320134047015
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
REGINALDO PEDRO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1900, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO, MAS SEM ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771988v1 e, se solicitado, do código CRC 8B037604.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:56




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