D.E. Publicado em 29/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021756-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | LUIS GILBERTO SCHMITT |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck |
: | Hilda Kronbauer e outros | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para sua ocupação habitual.
3. Para fins de correção monetária deve ser aplicado o INPC.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
5. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7575307v5 e, se solicitado, do código CRC 5AC5CF8F. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 18/06/2015 14:01 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021756-04.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, CONCEDENDO ao autor o benefício do auxílio-doença, desde 30/06/2010, no patamar de 91% do seu salário-de-contribuição, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações deverão ser corrigidas segundo os índices oficiais de remuneração básica. Os juros moratórios, computados desde a vinda do réu ao processo (18/04/2012), deverão observar o percentual aplicado à caderneta de poupança.
Por via de consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, face à natureza da demanda e o trabalho despendido, ressaltando que os honorários não incidem sobre as prestações vincendas, assim consideradas aquelas posteriores à prolação desta sentença, em aplicação ao enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Saliento que a Autarquia responde somente por metade das custas (Súmula 178 do STJ e o art. 11, alínea a, do Regimento de Custas - Lei nº 8.121/85).
Requisite-se, desde logo, os honorários periciais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 08/02/2013, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, agricultor, nascido em 09/11/1962, possui hérnia de disco lombar (CID M51.1), dor lombar e radiculopatia, e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual. Esclareceu o perito que a patologia compromete a realização de atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco. Indagado sobre o início da incapacidade, respondeu que "a incapacidade laboral somente pode ser comprovada a partir da data da realização desta perícia médica, uma vez que o próprio autor relatou estar laborando até o momento."
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença.
Verifico que, na fundamentação da sentença, o magistrado de origem assim destacou: "Dessarte, reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício do auxílio-doença, sinalo que o termo inicial da concessão do benefício deverá ser a data posterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença, ou seja, 26/08/2009 (p. 11)." Já no dispositivo da sentença constou a concessão do benefício de auxílio-doença desde 30/06/2010, em dissonância com sua fundamentação.
Por outro lado, constato que o benefício foi efetivamente cessado em 31/08/2009, conforme doc. da fl. 51, e não na data apontada na sentença (26/08/2009). Desse modo, cuidando-se de manifesto equívoco contido na fundamentação e no dispositivo da sentença, determino a sua correção.
Cabe referir, ainda, que o fato de o perito fixar a data do início da incapacidade na data da realização da perícia em 08/02/2013, em face de o autor ter declarado estar trabalhando, não é óbice ao reconhecimento do direito ao benefício em data anterior. Ora, eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social.
Desse modo, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Os honorários advocatícios, e os juros de mora foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, em provimento à remessa oficial no ponto.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo magistrado de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021756-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000918220128210043
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | LUIS GILBERTO SCHMITT |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck |
: | Hilda Kronbauer e outros | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634344v1 e, se solicitado, do código CRC DE89F1FF. | |
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