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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. TRF4. 0016108-43.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:14:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. Configurado erro material no acórdão em relação ao tempo de contribuição da parte autora objeto de reconhecimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0016108-43.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016108-43.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PAULO ROGÉRIO LOCHNER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
Configurado erro material no acórdão em relação ao tempo de contribuição da parte autora objeto de reconhecimento administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para corrigir erro material no acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319560v2 e, se solicitado, do código CRC F9C42B64.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016108-43.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PAULO ROGÉRIO LOCHNER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
QUESTÃO DE ORDEM
Os autos retornam para análise de erro material referente ao tempo de contribuição da parte autora objeto de reconhecimento administrativo.

Alega o INSS que houve erro em relação ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente na época da DER, sendo esse de 33 anos e 10 dias, e não 33 anos, 04 meses e 10 dias como constou no voto condutor do acórdão.

Merece acolhida a alegação de erro material, uma vez que, de fato, o tempo de contribuição reconhecido administrativamente quando da DER era de 33 anos e 10 dias (fl. 27).

A correção de tal erro material não importa, todavia, em alteração do resultado do acórdão, uma vez que, somado o tempo incontroverso ao decorrente da conversão do tempo especial deferido na ação (01 ano, 10 meses e 20 dias), bem como ao decorrente do período em que esteve em gozo de auxílio doença (01 mês), totaliza a parte autora 35 anos de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.

Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir erro material no acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016108-43.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 01830918620108210033
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
PAULO ROGÉRIO LOCHNER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:26




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