D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002623-39.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDO REGINO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Antonio Victório Roma |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
1. É de corrigir-se erro material quanto à data do início do benefício.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação da taxa de juros de mora aplicáveis ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423494v3 e, se solicitado, do código CRC 67DE1129. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002623-39.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDO REGINO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Antonio Victório Roma |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença desde a data indeferimento administrativo, ou seja, 08 de agosto de 2011, até que promova a sua reabilitação, ressaltando que os valores eventualmente percebidos deverão ser descontados; e,
b) condenar o INSS a pagar em favor do autor as parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmo índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 3 do TRF da 4ª Região e Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça;
c) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar da intimação desta sentença; cominando em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), nos termos do artigo 461, § 4°, do Código de Processo Civil;
d) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do indeferimento administrativo;
e) Condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n° 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2° e 3°,do CPC, e como teor da Súmula n° 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
f) Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, de imediato (prazo de 30 dias), estabeleça o benefício ora concedido à parte Requerente. Oficie-se com urgência.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a fixação da correção monetária do débito e dos juros de mora nos exatos termos da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 18/06/2013, por médico perito, apurou que o autor, lavrador, nascido em 05/12/1960, possui espondiloartrose de coluna toraco-lombar, e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em agosto de 2011, baseado em atestado médico.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, anoto a existência de erro material da sentença. Ocorre que no dispositivo foi determinada a concessão do auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, em 08 de agosto de 2011. No entanto, de acordo com a "Comunicação de Decisão" juntada aos autos à fl. 21, o pedido foi requerido em 04/08/2011 e indeferido em 15/10/2011. Portanto, entendo que a intenção do magistrado de origem era a de conceder o benefício desde a DER, tendo em vista que a data declinada está mais próxima ao requerimento do que ao indeferimento, tendo ocorrido apenas um erro de digitação ao constar "08/08/2011", quando deveria ser 04/08/2011. Tratando-se de evidente equívoco, determino a sua correção.
Assim, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (04/08/2011).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto aos juros de mora, para que seja aplicada a Lei 11.960/09 .
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e a correção monetária, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte), devendo restituir os honorários periciais.
Da antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pela magistrada de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002623-39.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00035350920118160105
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDO REGINO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Antonio Victório Roma |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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