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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO EXCEDENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO EXCEDENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 979/STJ. 1. Nos autos da Ação 5000076-67.2021.8.21.0122, a autora obteve provimento liminar determinando a concessão de auxílio-doença; no cumprimento, o INSS implantou o benefício NB 31/634.457.987-4, apurando uma RMI de R$ 1.280,94 (DER 10/12/2020), aplicando a Lei Lei 9.876, de 29/11/99, ou seja, com base na média dos dos 80% maiores salários de contribuição (108.387,75/77), gerando um salário de benefício de R$ 1.407,63. Julgado procedente o pedido, a sentença (mantida no julgamento da AC 5011520-24.2022.4.04.9999) condenou o INSS a pagar o auxílio-doença desde a sua cessação na via administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, que, quando da implantação teve a sua RMI fixada em R$ 1.045,00, em decorrência da diminuição do coeficiente do fator previdenciário, de 0,91 para 0,60. 2. Afigura-se evidente que o erro do INSS gerou prejuízo à autora, que além da redução na RMI, passou a sofrer a dedução na renda mensal da parcela relativa ao valor total da diferença a maior recebida durante o período de manutenção do auxílio-doença. 3. Em tal situação, é impositiva a suspensão dos descontos até que fique esclarecido em que momento houve o erro administrativo, sendo, de qualquer modo, grande a probabilidade de aplicação dos aspectos favoráveis à parte autora da tese firmada no Tema 979/STJ. (TRF4, AG 5037343-87.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037343-87.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: ADRIANA SIMON MACIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Santo Antônio das Missões/RS (competência delegada), que indeferiu a tutela de urgência em demanda buscando a cessação dos descontos na aposentadoria por invalidez NB 32/643.048.046-5.

A agravante alega que o INSS reduziu a RMI do auxílio-doença NB 31/634.457.987-4 quando da sua conversão para a aposentadoria por invalidez, utilizando indevidamente as prestações mensais daquele benefício, passando a descontar a diferença mensalmente.

Deferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Nos autos da Ação 5000076-67.2021.8.21.0122, a autora obteve provimento liminar determinando a concessão de auxílio-doença; no cumprimento, o INSS implantou o benefício NB 31/634.457.987-4, apurando uma RMI de R$ 1.280,94 (DER 10/12/2020), aplicando a Lei 9.876, de 29/11/99, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição (108.387,75/77), gerando um salário de benefício de R$ 1.407,63 (evento 1 - OUT6). Julgado procedente o pedido, a sentença (mantida no julgamento da AC 5011520-24.2022.4.04.9999) condenou o INSS a pagar o auxílio-doença desde a sua cessação na via administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, que, quando da implantação teve a sua RMI fixada em R$ 1.045,00 em decorrência da diminuição do coeficiente do fator previdenciário, de 0,91 para 0,60 (evento 1 - OUT7).

Afigura-se evidente que o erro do INSS gerou prejuízo à autora, que além da redução na RMI, passou a sofrer a dedução na renda mensal da parcela relativa ao valor total da diferença a maior recebida durante o período de manutenção do auxílio-doença.

Em tal situação, é impositiva a suspensão dos descontos até que fique esclarecido em que momento houve o erro administrativo, sendo, de qualquer modo, grande a probabilidade de aplicação dos aspectos favoráveis à parte autora da tese firmada no Tema 979/STJ, que tem o seguinte teor:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifou-se)

O respectivo acórdão (REsp nº 1.381.734/RN) ficou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) - (grifou-se)

O ajuizamento da Ação 5000076-67.2021.8.21.0122 foi em 25/01/2021.

Outrossim, a tese firmada na resolução do Tema 979/STJ não se refere à boa-fé subjetiva, a qual, segundo a distinção doutrinária, relaciona-se com os aspectos anímicos e psicológicos do segurado, levando em conta a sua convicção de que fazia jus, de fato, a determinado benefício, sem a intenção de auferir vantagem que não lhe era devida. Por outro lado, a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta que se espera do cidadão comum perante a sociedade, nada importando o seu ânimo, a sua intenção, mas somente um modelo social de comportamento previsto para determinadas situações e sempre pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5037343-87.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: ADRIANA SIMON MACIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. erro no cálculo da renda mensal inicial de auxílio-doença. desconto do excedente da aposentadoria por invalidez. aplicação da tese firmada na resolução do tema 979/stj.

1. Nos autos da Ação 5000076-67.2021.8.21.0122, a autora obteve provimento liminar determinando a concessão de auxílio-doença; no cumprimento, o INSS implantou o benefício NB 31/634.457.987-4, apurando uma RMI de R$ 1.280,94 (DER 10/12/2020), aplicando a Lei Lei 9.876, de 29/11/99, ou seja, com base na média dos dos 80% maiores salários de contribuição (108.387,75/77), gerando um salário de benefício de R$ 1.407,63. Julgado procedente o pedido, a sentença (mantida no julgamento da AC 5011520-24.2022.4.04.9999) condenou o INSS a pagar o auxílio-doença desde a sua cessação na via administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, que, quando da implantação teve a sua RMI fixada em R$ 1.045,00, em decorrência da diminuição do coeficiente do fator previdenciário, de 0,91 para 0,60.

2. Afigura-se evidente que o erro do INSS gerou prejuízo à autora, que além da redução na RMI, passou a sofrer a dedução na renda mensal da parcela relativa ao valor total da diferença a maior recebida durante o período de manutenção do auxílio-doença.

3. Em tal situação, é impositiva a suspensão dos descontos até que fique esclarecido em que momento houve o erro administrativo, sendo, de qualquer modo, grande a probabilidade de aplicação dos aspectos favoráveis à parte autora da tese firmada no Tema 979/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037343-87.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ADRIANA SIMON MACIEL

ADVOGADO(A): JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1837, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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