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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. CASO. TRF4. 5011946-23.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. CASO Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. (TRF4 5011946-23.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011946-23.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BERNADETE STEFFENS
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. CASO
Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180045v11 e, se solicitado, do código CRC 654B0275.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011946-23.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BERNADETE STEFFENS
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, proferida em 26/04/2016, que concedeu a segurança e reconheceu o "direito líquido e certo do impetrante de ter acesso às cópias do seu pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição" (evento 57, SENT1) e, além disso, fixou astreinte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autoridade coatora por descumprimento de ordem judicial.

Refere, em suas razões, ser indevida a cominação de multa pessoal imposta à autoridade impetrada por não ter apresentado suas informações tempestivamente. Destaca que se trata de uma faculdade e não de um ônus, requerendo, então, o provimento do recurso.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou.

É o relatório.
VOTO
Registro, em primeiro lugar, que não há reparos a fazer quanto ao mérito do writ, que fica mantido pelos seus próprios fundamentos:

Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 487, III, do NCPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção."
Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora houve por bem trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo postulado.
Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.

Destaco, em segundo lugar e com relação às astreintes, o seguinte.

De fato, não há confundir a faculdade de a autoridade coatora prestar informações em mandado de segurança com a determinação de apresentar documentos. Aliás, o despacho do evento 4 englobou ambos, senão vejamos:

Apreciarei o pedido liminar após as informações do impetrado, cuja notificação ora determino. Com as informações o impetrado deverá trazer andamento e localização atualizados do procedimento administrativo mencionado na inicial, bem como do requerimento de cópia do processo.

Do teor dessa decisão, proferida no dia 16 de setembro de 2015, o Chefe de Benefícios do INSS de Indaial tomou ciência (evento 6) e não se manifestou.

Nos despachos posteriores, reiterou-se os termos do despacho inicial, conforme se pode ver nos eventos 11, 16, 22 e 27, nos seguintes termos:

Reitere-se a notificação do impetrado para que preste informações em dez dias, sob as penas da lei.

Apresente o impetrado as informações já requeridas em dez dias, pena de multa pessoal diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Renove-se a notificação para prestação de informações, com dobra da multa a partir do prazo de dez dias.

Renove-se a notificação para prestação de informações, quadruplicada a multa pessoal diária a partir do prazo de dez dias.

Não cumprida a determinação, conquanto a reiteração, ordenou-se a expedição de mandado de intimação pessoal do Chefe de Benefícios (evento 30, MAND1) e, não bastasse, ainda se teve de repetir o pleito (evento 37), verbis:

Determino ao impetrado que cumpra o despacho original, claro quanto ao conteúdo das informações quando dispôs : "Com as informações o impetrado deverá trazer andamento e localização atualizados do procedimento administrativo mencionado na inicial, bem como do requerimento de cópia do processo."
Notifique-se novamente.

Assim, muito embora, verdade seja dita, os despachos posteriores não tenham feito expressa referência à juntada de documentos, é certo que diziam respeito à ordem primitiva, que, repito, determinava categoricamente a juntada de documentos.

Não se pode admitir a desídia da autoridade impetrada que, intimada por no mínimo cinco vezes, quedou silente quanto à ordem do juiz, sendo de rigor, portanto, a manutenção das astreintes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011946-23.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50119462320154047205
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BERNADETE STEFFENS
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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