Agravo de Instrumento Nº 5001952-08.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SIRLENE ALVES DE LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, manteve o sobrestamento da execução, nos seguintes termos:
O agravante sustenta que não existe benefício mais vantajoso, pois ambos são de mesmo valor mensal e, portanto diz que é inaplicável o sobrestamento em razão do Tema 1018 do STJ. Assim, diz que, tendo optado pelo benefício judicial, são devidos os valores atrasados, devendo ser dado seguimento a execução.
O feito foi regularmente processado, não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos, ressai demonstrado que o valor das rendas de ambos os benefícios concedidos ao autor são iguais, e portanto, sob tal aspecto, de fato, não há falar em benefício mais vantajoso.
Poder-se-ia questionar da possibilidade de o benefício de aposentadoria por invalidez ser, sob o aspecto da defnitividade, menos vantajoso, pois o aposentado, em tais casos, deve se submeter a exames médicos periódicos, nos termos do art. 101 da LB. Ocorre que, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por invalidez estará isento do exame de que trata o caput do art. 101:
Art. 101.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
Estando configurada qualquer uma das situações previstas nos incisos acima transcritos, a aposentadoria por invalidez torna-se definitiva, não mais podendo ser revertida, o que é a hpótese sub judice, pois o autor tem mais de 60 anos.
Sendo assim, considerando que o agravante/autor, expressamente, renuncia ao benefício administrativo, aposentadoria por idade, tendo feito a opção pelo benefício judicial, de fato, não é aplicável o Tema 1018 do STJ, sendo permitida a execução de eventuais valores atrasados, nos termos do julgado (
):Verifico, inclusive, que o INSS já cessou o benefício deferido administrativamente, tendo implantado aquele concedido em juízo. Confira-se:
Assim, considerando que o autor optou pela manutenção do benefício judicial é possível o prosseguimento da execução, devendo ser levantado o sobrestamento determinado.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212091v11 e do código CRC 23fddc1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:17:26
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.
Agravo de Instrumento Nº 5001952-08.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SIRLENE ALVES DE LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. tema 1018 do stj. inaplicabilidade.
Se o autor, expressamente, renuncia ao benefício concedido administrativamente, com a opção pelo benefício judicial, é permitido o prosseguimento da execução, com o pagamento de valores atrasados, sendo inaplicável o sobrestamento pelo Tema 1018 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212092v3 e do código CRC f10527be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:17:26
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5001952-08.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: SIRLENE ALVES DE LIMA
ADVOGADO: WALTER HENTZ (OAB SC007528)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.