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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCED...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5008125-19.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008125-19.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: GERSON ALBERTO TEIXEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que "presumindo a prevenção do presente feito com a demanda de nº 5019296-96.2014.404.7108, determinou a distribuição por dependência ao referido processo, desconsiderando a competência jurisdicional absoluta".

A parte agravante afirma, ipsis litteris -

[...]

Registra-se que na data de 13/05/2014, a parte Agravante ajuizou ação previdenciária sob o número 5019296-96.2014.404.7108, que tramitou pelo procedimento do Juizado Especial na 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS.

A referida ação foi consubstanciada no indeferimento, na via administrativa, do benefício de aposentadoria NB165.399.444-1 protocolado em 10/12/2013, e tinha como objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço de atividades exercidas em condições especiais, conforme se verifica do trecho colacionado abaixo:

...

C) O RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, REALIZADAS PELO AUTOR, BEM COMO A CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM NO PERÍODO DE: 17/10/2005 A 08/2010, 26/08/2000 A 13/01/2003, 03/10/1985 À 21/02/1989, AINDA HOJE COMO LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, CONVERTENDO-OS EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM;

...

A condenação do INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral desde a DER 10/12/13, corrigidas na forma da Lei;

...

Valor da causa R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nesse contexto, tendo em vista que na época da distribuição daquela ação (05/2014) o valor da causa era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o processo foi distribuído à vara do Juizado Especial Federal, sendo extinta sem exame de mérito, com trânsito em julgado em 07/11/2014.

Em 03/12/2019, o Agravante ingressou com a presente ação, autos nº 5023780-81.2019.4.04.7108, consubstanciada no indeferimento, na via administrativa, do benefício de aposentadoria NB 176.101.433-9 protocolado em 13/07/2016, requerendo a concessão por tempo de contribuição, conforme se verifica do trecho colacionado abaixo:

“41. Ante o exposto, a parte Autora REQUER:

...

b) seja deferido, como tempo especial, além do período já reconhecido judicialmente na demanda nº 5004671-91.2013.404.7108/, o labor prestado para as empresas, condenando a Autarquia a consequente conversão dos períodos de tempo especial em tempo comum:

b.1) CALÇADOS LARUSE – período 03/05/1989 a 16/07/1993;

b.2) VULCABRAS AZALEIA – 17/10/2005 a 18/08/2010;

c) a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para condenar o INSS na CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ou mais vantajosa;

d) Alternativamente, ao pedido consignado no item anterior, caso não seja reconhecido todo o período como especial e o Autor não atingir tempo suficiente para se aposentar na DER, que esta seja alterada para a data em que houve a implementação de todas as condições para se aposentar, ou seja, no momento em que completou o tempo necessário e com o direito ao melhor benefício (art. 687 e 688 da IN 77/2015), com fulcro no CPC, art. 493 e na IN 77/2015, art. 690;

e) a condenação do Instituto Réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 13/07/2016 e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, desde seu vencimento até a data do efetivo pagamento;

...

Valor estimativo da causa: R$ 94.215,93 (noventa e quatro mil duzentos e quinze reais e noventa e três centavos) (Parcelas vencidas R$ 72.868,50 + Parcelas vincendas R$ 21.347,43 = R$ 94.215,93)”

No caso, houve alteração substancial do pedido com exclusão de pedido de reconhecimento como de atividade especial no período de 26/08/2000 A 13/01/2003 laborado na Calçados Azaléia – filial 13, bem como foi pedido o afastamento da coisa julgada diante da apresentação de novos elementos probantes com relação ao exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, de forma que resta afastada a alegação de que se trata de reiteração de pedido que já fora extinto, sem resolução de mérito, hipótese aplicável apenas em caso de pedidos idênticos.

Ainda, como pode-se verificar do cálculo anexado ao EVENTO 1 – CalcRMI15 e OUT 16, que se junta ao presente instrumento, o valor da causa da presente ação supera os 60 (sessenta) salários mínimos.

O valor da causa na data de distribuição desta ação atingiu o montante de R$ 94.215,93 (noventa e quatro mil duzentos e quinzes reais e noventa e três centavos), ou seja superou muito o total estabelecido pela legislação de regência de competência do Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor de 60 (sessenta) salários mínimos em 2019 equivale a R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais).

Entretanto, mesmo tendo sido demonstrado que em razão do valor da causa a ação não seria de competência de Juizado Especial Federal - JEF, que tem sua competência absoluta fixada com base no valor da causa, o Juízo a quo entendeu por declinar a competência para uma das varas do JEF da subseção em Novo Hamburgo - RS.

Nesse contexto, é importante destacar que a Lei nº 10.259/2001 é expressa ao referir que somente as causas com valor até 60 salários mínimos é que seriam de competência do JEF ...

Portanto, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa, sendo necessário admitir que a presente demanda não pode tramitar sob o rito do JEF porque ultrapassa o valor estabelecido de competência, pois o JEF comporta apenas causas com valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual não há que se falar em declínio de competência, tendo em vista que o cálculo (anexo) apurado nos termos do Código de Processo Civil comprova que o proveito econômico supera o valor 60 (sessenta) salários mínimos)

Ainda, refere o Juízo a quo que haveria competência por prevenção, em razão de ação anterior ter tramitado no JEF. Contudo, é necessário esclarecer que não se trata de ações com os mesmos pedidos, conforme já demonstrado anteriormente.

E, sobre a distribuição por competência em razão da prevenção, importa referir que, somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de justiça federal comum e de juizado especial federal.

...

Com efeito, o art. 286 do CPC, que trata de hipótese de prevenção, tem aplicação em situações nas quais dois ou mas juízes seriam igualmente competentes, havendo necessidade de se decidir, diante da conexão ou litispendência de causas, qual deles deve ter atribuição de julgar a todas.

No caso dos autos, porém, não se está diante de dois juízes com a mesma competência. Ao contrário, os diferentes valores das demandas indicam que a ação de origem deste agravo é da competência da Justiça Federal Comum, enquanto a anterior era de competência do JEF.

Portanto, se na data do ajuizamento da ação o valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para julgar não pode ser atribuída ao Juizado Especial Federal, pois se trata de critério absoluto (e questão de ordem pública), conforme determina a lei, não devendo esse fato ser considerado como burla para o deslocamento de competência.

A sentença proferida sem a observância da competência absolutamente é nula.

[...}

Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, do que foram interpostos embargos de declaração "para o fim de apreciar o agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, no processo nº 5023780-81.2019.4.04.7108, distribuída perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo; inclusive acrescentando fundamentos jurídicos ao decisum, tudo na forma e para os devidos fins e efeitos jurídicos e legais".

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em melhor exame, verifico que a decisão efetivamente recorrida (decisão interlocutória proferida pela Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, no processo nº 5023780-81.2019.4.04.7108, distribuída perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo) está assim declinada (e não como constou na decisão inicial, por equívoco constante na petição inicial deste agravo) -

[...]

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial laborado.

Verifico, entretanto, que foi ajuizada demanda anterior (processo nº 5019296-96.2014.404.7108) com idêntico pedido ao da presente no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 03.05.1989 a 16.07.1993 e 17.10.2005 a 18.08.2010, já com trânsito em julgado, e extinta sem resolução de mérito em relação aos períodos citados, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

Assim, deve ser aplicada, ao caso, a regra de prevenção estabelecida no artigo 286, II, do CPC, a impor a sua distribuição por dependência ao processo suprarreferido.

Redistribua-se o feito, pois, ao Juízo Federal da 6ª Vara Federal desta Subseção, independentemente de preclusão

[...]

A solução, de qualquer sorte, permanece a mesma, em conformidade com precedente unânime da Sexta Turma como seque -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.

- AG 5022275-39.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 29/08/2019.

Dou por prejudicado o exame dos embargos de declaração.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001656417v9 e do código CRC 5eca329b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:14:30


5008125-19.2020.4.04.0000
40001656417.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008125-19.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: GERSON ALBERTO TEIXEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001656418v4 e do código CRC 1324aa89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:14:30


5008125-19.2020.4.04.0000
40001656418 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008125-19.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: GERSON ALBERTO TEIXEIRA

ADVOGADO: KATIA JAQUELINE RECH MEDEIROS RODRIGUES (OAB RS052490)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:13.

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