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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO P...

Data da publicação: 31/05/2022, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Considerando o excessivo rigor do despacho que determinou a emenda à petição inicial, inclusive com exigências não listadas no artigo 319 do CPC, deve a sentença de extinção ser anulada para que seja dado prosseguimento no feito. (TRF4, AC 5005804-39.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005804-39.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GILMAR KLAUBERG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que objetiva a parte autora o reconhecimento de períodos rurais e especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou ainda de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo a quo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos (evento 3):

Destarte, por considerar necessária a complementação das informações prestadas na petição inicial, oportunizo à parte autora que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o parágrafo único do art. 321 do CPC, devendo:

- esclarecer as circunstâncias em que o trabalho rural era realizado, localidade/comunidade, município, proprietário da terra ou arrendante, grupo familiar, produtos cultivados, comercialização, etc. Deve, ainda, listar os documentos que no seu entender servem de início de prova material da aludida atividade, devendo indicar, dentro do possível, a pertinência deles no contexto probatório.

- esclarecer quais os agentes nocivos sob aspecto qualitativo e quantitativo a que, no seu entender, esteve exposto durante os períodos laborados na empresa referidas, devendo descrever o ambiente de trabalho, mencionando expressamente o setor, o cargo/função ou tarefa, fonte dos riscos, e os níveis mensuráveis dos agentes.

Cabe referir que não basta ao autor simplesmente juntar documentos, sem explorar seus conteúdos na peça inicial, com objetivo de explicitar a causa de pedir com seus fundamentos fáticos e jurídicos (art. 319, III, c/c art. 330, §1º, I, do CPC).

O autor se negou a emendar a inicial (evento 6) sob o argumento de que restavam atendidos todos os requisitos do artigo 319 do CPC.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento do despacho saneador.

Irresignado, o autor apresentou apelação, alegando em síntese que são descabidas as exigências para o processamento da demanda formuladas pelo juízo da 3ª Vara Federal de Joinville.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Já neste Tribunal, o autor pleiteou preferência no julgamento, que restou indeferida.

É o relatório.

VOTO

Saliento, inicialmente, em atenção à petição do evento 12, que o julgamento dos processos neste TRF4 observa na medida do possível a ordem cronológica de conclusão, em deferência ao artigo 12 do CPC. Ademais, o autor não se insere dentre os casos de prioridade para julgamento (idoso, doença grave...), o que motivou o indeferimento da preferência postulada.

Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que, de fato, não é razoável a exigência sublinhada no despacho do evento 3 no sentido de que sejam listados documentos que sirvam de início de prova material, o que não encontra amparo na legislação processual.

Com efeito, mesmo em relação aos requisitos do artigo 319, tem-se admitido a mitigação da questão formal em razão da natureza de direito social das prestações previdenciárias. Nesse diapasão, não há espaço no direito processual previdenciário para se determinar que o autor, por exemplo, exponha todos os fatos detalhadamente, com minúcias (listagem de culturas em que atuava como trabalhador rural ou o modo como o fazia, dentre outras informações).

Por outro lado, é exigível uma narrativa mínima dos fatos a fim de que se possam individualizar pedidos e identificar de forma precisa as causas de pedir. No caso, a petição inicial é extremamente vaga quanto à descrição das atividades rurais e especiais, conforme a seguir demonstrado:

Ora, quanto ao período rural, é necessário que o autor narre fatos mínimos que embasam sua pretensão, como o local em que as atividades eram desenvolvidas, o proprietário das terras, se com a família ou com terceiros, se existiam outras fontes de renda, além de outros elementos que porventura sejam importantes a partir das características do caso concreto.

Não é necessário listar documentos, mas por outro lado o autor deve deixar registrado quais elementos embasam sua pretensão, além de, se for o caso, postular a realização de prova oral e indicar as testemunhas.

O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de reconhecimento de tempo especial, em que deve haver indicação do período, da empresa, das atividades desenvolvidas, além de indicar quais os agentes a que estaria exposto.

Note-se, por exemplo, que o autor indicou na inicial o agente ruído, e posteriormente passou a tecer considerações sobre agentes químicos, sem mencionar quais, ou mesmo se se aplicariam ao caso concreto.

Assim, ainda que não se sustentem as exigências do evento 3, a verdade é que a petição inicial não indica satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida nos presentes autos.

Nesse contexto, diante do excessivo rigor do despacho que determinou a emenda à petição inicial, inclusive com exigências não listadas no artigo 319 do CPC, deve a sentença de extinção ser anulada para que seja dado prosseguimento no feito e reaberta a instrução processual.

Por outro lado, fica o demandante desde já intimado para que, no prazo de 30 dias do recebimento do processo no primeiro grau de jurisdição, emende a petição inicial evidenciando a causa de pedir nos termos acima mencionados, sob pena de ter o julgamento da causa inviabilizado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual de acordo com a fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123546v6 e do código CRC 4d70f4b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:39


5005804-39.2020.4.04.7201
40003123546.V6


Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005804-39.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GILMAR KLAUBERG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Considerando o excessivo rigor do despacho que determinou a emenda à petição inicial, inclusive com exigências não listadas no artigo 319 do CPC, deve a sentença de extinção ser anulada para que seja dado prosseguimento no feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual de acordo com a fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123547v3 e do código CRC 8a0f9acb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:39


5005804-39.2020.4.04.7201
40003123547 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5005804-39.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILMAR KLAUBERG (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5005804-39.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILMAR KLAUBERG (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:10.

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