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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. NULIDADE DO DECISUM. FALTA DE CONDIÇÕES DE ANÁLISE DO MÉRITO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos. 3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo. 4. No caso, apreciada a prova produzida em relação aos períodos de labor, decidiu a Turma que a presente ação não está em condições de julgamento, razão pela qual, reconhecida a nulidade do decisum, os autos deverão baixar à origem a fim de que seja reaberta a instrução. (TRF4, AC 5029972-68.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029972-68.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NELSON GONCALVES DE LIMA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: CLEUZA CAMILO GALIETA DE LIMA (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (DIP em 01/12/2008; ajuizamento em 21/06/2016), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/02/1980 a 28/04/1995 e de 01/10/2001 a 07/04/2006, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 08/02/2017, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Apela a parte autora, alegando, em síntese, in verbis:

o INSS tem a obrigação de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. O que não se verificou ao longo do processo administrativo, pois em nenhum momento o INSS solicitou o PPP ao Segurado.

requer-se a anulação da sentença com a suspensão do processo, para que o autor seja intimado a dar entrada no pedido administrativo, cumprindo assim o artigo 317 do CPC e jurisprudência do STF. Subsidiariamente requer-se a procedência dos pedidos formulados na exordial no sentido de condenar o INSS a fazer a conversão do tempo de atividade especial em comum no período de 01/02/1980 até 28/04/1995 e de 01/10/2001 a 07/04/2006, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (29/12/2008).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR (suscitada na contestação e acolhida pelo juízo a quo)

Consoante se observa, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que, administrativamente, "não foi anexado nenhum documento que comprovasse o exercício de atividade especial. Outrossim, na CTPS do requerente não há anotação de função que permita o enquadramento por categoria profissional (evento 07, PROCADM1, fl. 13)", bem como no sentido de que "Não se pode admitir que o segurado utilize o Poder Judiciário sem levar sua pretensão previamente ao conhecimento da entidade responsável, em primeira instância, para análise, ou seja, o INSS. Ademais, não consta dos autos manifestação do INSS que pudesse caracterizar interesse processual superveniente em relação a tais períodos. Assim, não há interesse da parte autora no reconhecimento do tempo especial ora pleiteado."

A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).

Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.

No caso, identifica-se que o INSS, nos momentos em que fora instado a manifestar-se nestes autos, particularmente na contestação, não fizera quaisquer manifestações sobre o mérito da controvérsia, limitado-se a defender a falta de interesse de agir, na medida em que ausente pretensão resistida (o segurado não teria postulado o reconhecimento do tempo especial nesta demanda pleiteado).

Com relação a esse período de labor que a parte pretende o reconhecimento do tempo especial - 01/02/1980 a 28/04/1995 e de 01/10/2001 a 07/04/2006 - consoante os documentos que instruíram o procedimento administrativo (Evento 7, PROCADM1), cabia à autarquia ter exigido documentos relacionada à possível atividade especial exercida no período, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS (Evento 66, CTPS2), que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos (Operário de Campo em estabelecimento de pesquisa agropecuária (p. 4); e, ainda, em atividade de manutenção (p. 12) junto à Empresa EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (p. 4).

Consideradas as atividades exercidas nos períodos, aliada ao fato de não ter o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, há motivação suficiente a que a autarquia, assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo, conduzisse o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte.

Portanto, a conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.

O STF, ao julgar o referido Tema 350, fundamentou o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

Portanto, deve ser provido, no ponto, o recurso da parte autora para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

FALTA DE CONDIÇÕES DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CAUSA NÃO MADURA

Na forma de como prevê o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, a qual prevê a possibilidade, em hipóteses como a presente (reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC), de garantir a devolutividade ao tribunal para o conhecimento da matéria impugnada, podendo a instância ad quem decidir de logo o mérito, se o processo estiver em condições dessa respectiva análise, a verdade é que, no caso, o processo não se encontra em condições de julgamento, razão pela qual, reconhecida aqui a nulidade do decisum, os autos deverão baixar à origem a fim de que seja reaberta a instrução.

Com o objetivo de garantir transparência ao rejulgamento, atento, ademais, à efetividade da jurisdição, entendo conveniente tecer considerações acerca da prova produzida, justificando suas condições e fundamentando acerca dos motivos que me convencem de não estar a ação madura ao julgamento.

O PPP colacionado (Evento 1, PPP6) não indica a presença de exposição a agente nocivo até 2001; no período posterior, não há indicação sobre a intensidade de exposição do agente nocivo ruído; igualmente nesse período, não há indicação da intensidade de exposição do agente nocivo eletricidade.

Não sendo possível a juntada de novos elementos materiais de prova, o juízo a quo deverá oportunizar à parte autora a coleta de prova oral - sendo adequado, aqui, reconhecer que os documentos apresentados e que comprovam a atividade do autor constituem início de prova material - a fim de comprovar as atividades realizadas, a indicação dos respectivos setores de trabalho, nomeando-se, após, perito para a efetivação da prova técnica, ressaltando que, sendo o caso de os locais de trabalho estarem desativados, a perícia deverá ser efetivada de modo indireto, por similaridade, na forma como vem decidindo o tribunal a respeito e, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013), cabendo ao expert, justificada e fundamentadamente - a partir das informações colhidas por eventual prova testemunhal e à luz da prova documental juntada nos autos - a escolha do local de trabalho para a prova indireta, se for o caso, podendo, a critério do juiz, as partes serem ouvidas previamente a respeito.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com anulação da sentença.

Não estando a causa em condições de imediato julgamento pelo tribunal, deve ser reaberta a instrução, considerado os balizamentos constantes das presentes razões de decidir; prejudicada, pois, a análise de mérito.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade da sentença; prejudicada análise de mérito.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966744v18 e do código CRC 5a9d81fb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 22:0:32


5029972-68.2016.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029972-68.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NELSON GONCALVES DE LIMA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: CLEUZA CAMILO GALIETA DE LIMA (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. NULIDADE DO DECISUM. FALTA DE CONDIÇÕES DE ANÁLISE DO MÉRITO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.

3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.

4. No caso, apreciada a prova produzida em relação aos períodos de labor, decidiu a Turma que a presente ação não está em condições de julgamento, razão pela qual, reconhecida a nulidade do decisum, os autos deverão baixar à origem a fim de que seja reaberta a instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade da sentença; prejudicada análise de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966745v4 e do código CRC bbac4d4a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5029972-68.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: NELSON GONCALVES DE LIMA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: CÉLIO VITOR BETINARDI (OAB PR031595)

APELANTE: CLEUZA CAMILO GALIETA DE LIMA (Sucessor)

ADVOGADO: CÉLIO VITOR BETINARDI (OAB PR031595)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A NULIDADE DA SENTENÇA; PREJUDICADA ANÁLISE DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:29.

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