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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial. 2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 4. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 5. A parte autora não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. 6. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001609-15.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001609-15.2015.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NILSON DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude do que julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da atividade especial e conversão do tempo de serviço com a multiplicação pelo coeficiente 1,4. E, o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, porém, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da AJG.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Em sua apelação, a parte autora requer: (a) o reconhecimento do tempo rural exercido nos períodos de 16-9-1975 a 1-1-1982 e 2-4-1982 a 1-1-1986; (b) o reconhecimento do tempo urbano exercido nos períodos de 2-1-1982 a 1-4-1982 e 5-11-1986 a 31-12-1986; (c) a reforma da sentença quanto à extinção, sem resolução de mérito, do pedido de reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 2-1-1982 a 1-4-1982, 5-11-1986 a 31-12-1986, 23-8-1988 a 27-9-1988, 2-4-1993 a 20-4-1994, 15-8-2006 a 28-9-2006, 1-11-2006 a 12-8-2011, 2-5-2012 a 1-10-2012, 1-10-2012 a 27-2-2013; (d) o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (22-4-2013); (e) subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício.

É o relatório.

VOTO

Extinção sem resolução de mérito

A parte autora requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 2-1-1982 a 1-4-1982, 5-11-1986 a 31-12-1986, 23-8-1988 a 27-9-1988, 2-4-1993 a 20-4-1994, 15-8-2006 a 28-9-2006, 1-11-2006 a 12-8-2011, 2-5-2012 a 1-10-2012, 1-10-2012 a 27-2-2013.

Na sentença, o pedido de reconhecimento do tempo especial foi extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.

Ainda que em alguns períodos as atividades do autor sugerissem uma possível exposição a agentes nocivos, o demandante não esclarece a quais agentes nocivos esteve exposto, nem traz aos autos documentos que permitam a análise desse pedido.

No julgamento do Tema 629, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Embora o precedente diga respeito a tempo de serviço rural, não há razão a que o princípio estabelecido seja aplicado a qualquer espécie de pretensão. Esta é a opinião do Juiz Federal e Professor LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY (Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2019, p. 807-808):

Nos termos do art. 373, do CPC, compete ao autor produzir prova constitutiva do seu direito, bem como o réu demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No Direito Previdenciário, a priori, compete ao segurado juntar as provas constitutivas do seu direito, bem como ao INSS demonstrar em juízo qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão do autor.

Porém, há situações em que o segurado não consegue reunir todas as provas necessárias para a constituição do seu direito, o que, na visão processualística clássica, própria dos processos individuais, imporia o julgamento improcedente da lide, gerando a coisa julgada formal e material, cuja consequência é a impossibilidade de reinterposição da demanda discutindo os mesmos fatos, ante a necessidade da estabilização da demanda e a efetivação do Princípio da Segurança Jurídica.

Porém, como ressaltamos no tópico anterior, no Direito Previdenciário, em determinados pontos, poderá haver a flexibilização das regras do processo civil tradicional, em prol da efetividade do direito social à previdência social, razão pela qual neste caso a lide previdenciária deve ser julgada improcedente, ante a falta de provas, mas sem o julgamento do mérito, a fim de não gerar a coisa julgada material, permitindo que o segurado reúna, posteriormente, as provas necessárias para corroborar as suas alegações a fim de poder ingressar com nova ação, mesmo que discutindo o mesmo fato anteriormente posto em juízo.

Nesse sentido foi o decido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 629), no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015), no qual foi fixada a seguinte tese: “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Importante destacar que a questão central submetida ao referido julgamento foi o argumento do INSS de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto com julgamento do mérito, mediante a decretação de improcedência do pedido, o que não foi acatado pelo STJ.

Não obstante a controvérsia que deu origem à supracitada tese (Tema 629) refira-se à aposentadoria por idade rural, defendemos que o referido entendimento pode ser aplicado, por analogia, aos demais benefícios previdenciários, a fim de que o segurado também possa apresentar documento novo, que não foi juntado anteriormente no processo judicial, para fins de concessão do benefício requerido.

Isto porque não somente os trabalhadores rurais mas também os urbanos possuem dificuldades em reunir todos os documentos necessários ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na medida em que é comum os empregadores não os fornecerem, razão pela qual entendemos que deve-se garantir a igualdade de tratamento jurídico na lide previdenciária tanto entre os trabalhadores rurais e os urbanos.

Constata-se, assim, que no direito previdenciário a coisa julgada pode ser relativizada, sendo considerada secundum eventum probationes, isto é, não há a formação da coisa julgada material quando a lide é julgada improcedente por falta de provas ou deficiência na sua produção, o que permite a interposição de nova ação, com idêntico pedido, uma vez reunidas novas provas aptas a comprovação das alegações do autor, não estando, assim, sujeito a preclusão.

Verifica-se, assim, neste ponto, que a lide previdenciária, por tratar-se de um relação jurídica de natureza social relacionada ao direito à Previdência, garantido no art. 6º da CF/88, possui uma aspecto transindividual, aproximando-se, com as devidas especificidades, da coisa julgada obtida no processo coletivo, nos termos do art. 103, I, do CDC, no qual quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas é possível a repropositura da ação, com idêntico fundamento, valendo-se o autor de nova prova.

Assim, quanto aos pedidos de reconhecimento do tempo especial referente aos períodos de 2-1-1982 a 1-4-1982, 5-11-1986 a 31-12-1986, 23-8-1988 a 27-9-1988, 2-4-1993 a 20-4-1994, 15-8-2006 a 28-9-2006, 1-11-2006 a 12-8-2011, 2-5-2012 a 1-10-2012, 1-10-2012 a 27-2-2013, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC de 2015).

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada ao período de 16-9-1975 a 1-1-1982 e 2-4-1982 a 1-1-1986.

Dentre os documentos apresentados para a comprovação do tempo rural, destaco as notas fiscais de comercialização da produção, em nome do pai do autor, datadas de 1983 a 1985 (Evento 1, PROCADM6, Página 74 e ss.) e a certidão do registro de imóveis, datada de 1984, dando conta da transcrição, em nome do pai do autor, o qual está qualificado como agricultor, de uma área de terras com 9.000 m², localizada em Tenente Portela (Evento 1, PROCADM6, Página 84). Vieram aos autos, também, as certidão de casamento dos pais (1954) e certidões de nascimento dos irmãos (1966 e 1971), nas quais o pai está qualificado como agricultor.

As testemunhas confirmam o trabalho rural do autor, juntamente com seus familiares, desde criança até por volta do ano de 1986, quando foi trabalhar no meio urbano. Afirmam que a família vivia da produção agrícola e que não tinham empregados.

O registro do genitor do autor como empresário junto à Previdência Social, em 1974, por si só não retira a condição de segurado especial do autor. Verifica-se, pelos documentos apresentados, que o pai do demandante exercia a atividade rural desde a época de seu casamento, sendo que há diversos documentos que demonstram que esta atividade continuou a ser exercida ao longo do tempo e que, a partir de 1994, passou a ser titular aposentadoria por idade rural. Sobre a atividade como empresário, há indicação de uma inscrição no CNIS, NIT 10959196420, com registro, em microfichas, de recolhimento de contribuições. Consta dos autos também relatório de empresas vinculadas ao pai do autor CNPJ 97881593/0001-84, com a informação "CNPJ EXPURGADO - CGC SEM RECOLHIMENTO". De qualquer forma, ainda que o pai do autor tivesse eventualmente exercido atividade urbana, seria necessária a comprovação de que os rendimentos do trabalho urbano fossem suficientes para dispensar o trabalho rural do grupo familiar, o que não ocorreu. Friso que as testemunhas são uníssonas em afirmar que o autor exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

Assim, deve ser reconhecido o tempo rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 16-9-1975 a 1-1-1982 e 2-4-1982 a 1-1-1986.

Tempo Urbano

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

No caso dos autos, em relação aos períodos de 2-1-1982 a 1-4-1982 e 5-11-1986 a 31-12-1986, foram juntados os registros dos vínculos laborais na CTPS (Evento 1, PROCADM6, Páginas 39-40). Em relação ao segundo período, há também registro no CNIS (Evento 33, CNIS5).

Assim, está comprovado o tempo urbano referente aos intervalos de 2-1-1982 a 1-4-1982 e 5-11-1986 a 31-12-1986.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 11226
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1228
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/04/2013 23921
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural16/09/197501/01/19821,06316
T. Rural02/04/198201/01/19861,0390
T. Comum02/01/198201/04/19821,0030
T. Comum05/11/198631/12/19861,00127
Subtotal 10513
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2189
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-22721
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/04/2013Sem idade mínima-3434
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3326
Data de Nascimento:16/09/1963
Idade na DPL:36 anos
Idade na DER:49 anos

Reafirmação da DER

Há, porém, pedido de reafirmação da DER, providência admitida pela Terceira Seção desta Corte em Incidente de Assunção de Competência (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ), bem como pelo STJ (Tema 995).

O segurado comprovou o recolhimento de contribuições posteriores à DER pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 11226
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1228
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/06/2015 23921
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural16/09/197501/01/19821,06316
T. Rural02/04/198201/01/19861,0390
T. Comum02/01/198201/04/19821,0030
T. Comum05/11/198631/12/19861,00127
T. Comum05/08/201302/11/20131,00228
T. Comum19/02/201417/03/20141,00029
T. Comum07/05/201407/07/20141,0021
T. Comum11/03/201509/06/20151,00229
Subtotal 11210
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2189
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-22721
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/06/2015Integral100%3501
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3326
Data de Nascimento:16/09/1963
Idade na DPL:36 anos
Idade na DER:51 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para 9-6-2015.

Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).

No caso dos autos, o indeferimento administrativo se deu em 6-6-2013, e o implemento dos requisitos ocorreu em 9-6-2015. Assim, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data do ajuizamento da ação (24/09/2015).

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Em face da sucumbência maior do INSS, deve este arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683854v40 e do código CRC ab0e459d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:33:30


5001609-15.2015.4.04.7127
40002683854.V40


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001609-15.2015.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NILSON DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial.

2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.

4. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

5. A parte autora não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.

6. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação.

7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683855v6 e do código CRC 3a92e002.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:33:30


5001609-15.2015.4.04.7127
40002683855 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5001609-15.2015.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NILSON DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 757, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:01.

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