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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5026353-57.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Deve ser anulada a sentença, para realização de nova audiência, no caso em que a mídia eletrônica na qual registrada a audiência de instrução não foi juntada aos autos, apresentada às partes, nem posteriormente localizada pelo juízo de origem. (TRF4, AC 5026353-57.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026353-57.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIVETE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a sentença, para realização de nova audiência, no caso em que a mídia eletrônica na qual registrada a audiência de instrução não foi juntada aos autos, apresentada às partes, nem posteriormente localizada pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607879v3 e, se solicitado, do código CRC 321C137E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026353-57.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIVETE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença.

Defende a autarquia a nulidade da sentença, por ter sido prolatada sem prévio acesso aos depoimentos colhidos em audiência. Alega ser indevida a concessão de tutela antecipada e excessiva a multa fixada. Aduz que a autora não tem direito ao benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Em julgamento anterior, esta Turma já anulou sentença anteriormente produzida, já que prolatada antes de esgotado o prazo para manifestação do INSS sobre o laudo pericial.
Na ocasião, foi mencionada no voto do relator, Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, a ausência nos autos dos arquivos correspondentes à audiência de instrução, o que inviabilizava a análise da prova produzida.
Na ocasião, foi mantida a tutela antecipada.
Remetidos os autos à origem, foi certificada a impossibilidade de juntada ao processo eletrônico do áudio da audiência, sendo facultado ao INSS a retirada da mídia para análise. O INSS requereu, então, a remessa por correio, o que não foi analisado, sobrevindo nova sentença.
Recebidos os autos neste gabinete, foi oficiada a Comarca de Barracão para que enviasse a mídia contendo a audiência. Em resposta, informou a escrivania "que não será possível o envio do CF contendo o depoimento das testemunhas, tendo em vista a ocorrência de um problema técnico no computador onde as mesmas estavam gravadas".
Evidencia-se, assim, falha na instrução do processo, devendo ser novamente anulada a sentença, para que nova audiência seja realizada. O acesso à prova oral deve ser disponibilizado mediante juntada do arquivo digital no processo eletrônico, degravação, ou armazenamento em CD/DVD (disponibilizado às partes e posteriormente remetido a esta Corte). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos. 3. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0017948-25.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)
Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício postulado e a existência, nos autos, de prova pericial elaborada por profissional médico idôneo e de confiança do juízo conclusiva no sentido da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a antecipação de tutela. Por outro lado, o prazo para cumprimento deve ser majorado para 45 dias e o valor da multa reduzido para R$ 100,00 por dia de descumprimento, conforme precedentes da Turma (TRF4, AG 5011045-05.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016).
Conclusão
Apelo parcialmente provido, anulando-se a sentença para determinar a realização de nova audiência. Reduzida a multa e majorado o prazo para cumprimento da tutela antecipada, que resta mantida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026353-57.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050276420128160052
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIVETE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 927, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675773v1 e, se solicitado, do código CRC 893655B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:05




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