D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | TEREZA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A execução da verba honorária fixada na sentença resta suspensa, nos termos dos artigos 4º e 12 da Lei 1.060/50, vigente à época da publicação da sentença, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | TEREZA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-02-2015, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões, a parte autora requer seja suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que goza do benefício da assistência judiciária gratuita.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à suspensão, ou não, do pagamento, pela parte autora, da verba honorária em favor do INSS, fixada na sentença em R$ 300,00 (trezentos reais).
A Lei n. 1.060, de 05-02-1950, no art. 3º, assim dispunha:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
(...)
V - dos honorários de advogado e peritos;
(...)
Muito embora tal artigo tenha sido revogado expressamente pelo novo Código de Processo Civil, haja vista que foi incorporado ao novo texto do CPC no art. 98, não atinge a situação em apreço, uma vez que a sentença foi publicada em 27-02-2015, antes, portanto, do início da vigência das novas normas processuais, o que ocorreu apenas em 18-03-2016.
Desta feita, gozando a parte autora dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a qual lhe foi deferida julgador a quo initio litis (fl. 16 do presente feito), a execução da verba honorária fixada na sentença resta suspensa, nos termos dos artigos 4º e 12 da Lei 1.060/50.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-85.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003814820148240042
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | TEREZA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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