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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRF4. 0001680-85.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A execução da verba honorária fixada na sentença resta suspensa, nos termos dos artigos 4º e 12 da Lei 1.060/50, vigente à época da publicação da sentença, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 0001680-85.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/08/2017)


D.E.

Publicado em 10/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
TEREZA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A execução da verba honorária fixada na sentença resta suspensa, nos termos dos artigos 4º e 12 da Lei 1.060/50, vigente à época da publicação da sentença, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079839v6 e, se solicitado, do código CRC 4D8CCF53.
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Data e Hora: 04/08/2017 15:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
TEREZA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-02-2015, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões, a parte autora requer seja suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que goza do benefício da assistência judiciária gratuita.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à suspensão, ou não, do pagamento, pela parte autora, da verba honorária em favor do INSS, fixada na sentença em R$ 300,00 (trezentos reais).
A Lei n. 1.060, de 05-02-1950, no art. 3º, assim dispunha:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
(...)
V - dos honorários de advogado e peritos;
(...)

Muito embora tal artigo tenha sido revogado expressamente pelo novo Código de Processo Civil, haja vista que foi incorporado ao novo texto do CPC no art. 98, não atinge a situação em apreço, uma vez que a sentença foi publicada em 27-02-2015, antes, portanto, do início da vigência das novas normas processuais, o que ocorreu apenas em 18-03-2016.
Desta feita, gozando a parte autora dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a qual lhe foi deferida julgador a quo initio litis (fl. 16 do presente feito), a execução da verba honorária fixada na sentença resta suspensa, nos termos dos artigos 4º e 12 da Lei 1.060/50.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-85.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003814820148240042
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
TEREZA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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