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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5047134-66.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A improcedência da ação previdenciária ajuizada contra o INSS impõe ao autor a condenação em honorários advocatícios. 2. De acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC e considerando o valor atribuído à causa, a simplicidade da matéria, o tempo de duração do feito, bem como os demais precedentes deste Regional, fica mantida a verba honorária fixada na sentença. (TRF4, AC 5047134-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047134-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELIO ELIO GOLDONI
ADVOGADO
:
EDUARDO BERKENBROCK
:
GERSON REMI TECCHIO
:
CESAR REITER
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A improcedência da ação previdenciária ajuizada contra o INSS impõe ao autor a condenação em honorários advocatícios.
2. De acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC e considerando o valor atribuído à causa, a simplicidade da matéria, o tempo de duração do feito, bem como os demais precedentes deste Regional, fica mantida a verba honorária fixada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151556v4 e, se solicitado, do código CRC C4BEAB7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047134-66.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELIO ELIO GOLDONI
ADVOGADO
:
EDUARDO BERKENBROCK
:
GERSON REMI TECCHIO
:
CESAR REITER
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza.

A ação foi julgada improcedente, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, valor a ser atualizado pelo INPC a partir da data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, CPC).

O INSS interpôs apelação (PET36), insurgindo-se contra a verba honorária arbitrada. Argumenta não ser compatível com o proveito econômico almejado pelo autor que ultrapassaria R$40.000,00, "caso fixado corretamente". Requer a majoração para, no mínimo, um salário mínimo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, incide a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescreve o artigo 85 do CPC/2015 (grifos meus):
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
(...)
De acordo com os parâmetros do referido artigo, considerando o valor atribuído à causa (R$2.000,00), a simplicidade da matéria, o tempo de duração do feito (ajuizamento em 11/11/2015 e sentença proferida em 15/12/2016), bem como os demais precedentes deste Regional, entendo adequado o arbitramento da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da sentença.
Ressalto que o INSS não impugnou o valor da causa, devendo este ser considerado para fins de aplicação do citado § 8º.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047134-66.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013784620158240066
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELIO ELIO GOLDONI
ADVOGADO
:
EDUARDO BERKENBROCK
:
GERSON REMI TECCHIO
:
CESAR REITER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 995, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218494v1 e, se solicitado, do código CRC F4ECEFD2.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:01




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