Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5029822-48.2015.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Deve ser afastada a preliminar de inépcia da petição inicial. Apesar de tê-lo feito sucintamente, a autora indicou os fatos de seu pedido na exordial, e juntou documentos essenciais à comprovação do alegado, além de ser sido possível a ampla defesa do réu. 2. O art. 515, § 3º, do CPC, nos casos de reforma de sentença extintiva do feito sem análise do mérito, autoriza ao Tribunal o julgamento imediato da controvérsia se o processo estiver maduro para tanto. 3. Considerando que a falecida não ostentava a condição de segurada na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte à dependente. (TRF4 5029822-48.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029822-48.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GLEIDE APARECIDA AGUIAR CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Ivonete Nunes de Oliveira, menor, representada por Gleide Aparecida Aguiar Correa, pretendendo a concessão de pensão por morte de sua guardiã, Gleide Aparecida Aguiar Correa, falecida em 20/07/2008, sob o argumento que dela dependia economicamente.

Na sentença proferida em 22/05/2015, o magistrado a quo indeferiu o pedido inicial por inépcia, extinguindo o presente feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, I, do CPC.

Apela Gleide Aparecida Aguiar Correia, representante da menor, alegando que houve apenas erro de digitalização quando ao nome da falecida, que no caso seria Maria Aparecida Aguiar, a qual detinha a guarda definitiva da menor Ivonete, cujo erro foi devidamente elucidado em impugnação, sendo que foi realizada audiência já com a situação esclarecida dos autos, onde se colheu o depoimento da dependente Ivonete Nunes de Oliveira (menor) e, onde constou como segurada, a falecida Maria Aparecida Aguiar, restando claro que a menor faz jus ao benefício pleiteado. Aduz que o julgamento sem resolução do mérito no presente feito vem contrário ao principio da celeridade processual, tendo em vista que o erro de digitação cometido no presente feito foi devidamente esclarecido antes mesmo da fase instrutória, sendo o indeferimento da inicial traria prejuízo de ordem alimentar á menor.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório

VOTO

DA INÉPCIA DA INICIAL

Entendo que assiste razão à parte autora quanto ao afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial argüida pela Autarquia Previdenciária em contestação e acolhida pelo Julgador monocrático, sob o fundamento de que a inicial é ininteligível.

Com efeito, embora a parte autora tenha postulado pensão por morte indicando pessoa diversa do óbito, resta claro que se trata de pedido de pensão postulada por menor (Ivonete), representada por sua tutora (Gleide), visando o benefício em face do óbito da segurada que detinha a guarda judicial da menor.

Nesse sentido, os documentos juntados aos autos esclarecem os fatos narrados na inicial. Vejamos:

- procuração juntada aos autos, onde consta que a autora Ivonete é representada pela sua tutora Gleide Aparecida Aguiar Correia (ev. 1.2).

- processo administrativo NB 155.385.114-2, DER em 13/06/2011, onde a autora Ivonete Nunes de Oliveira consta como dependente, e Gleide Aparecida Aguiar Correa como sua represente legal (ev. 1.4).

- certidão de óbito de Maria Aparecida Aguiar, falecida em 20/07/2008, mesma data de óbito constante no processo administrativo NB 155.385.114/2 (ev. 1.7).

- certidão de nascimento de Ivonete Nunes de Oliveira, nascida em 23/10/2001 (ev. 1.10).

- decisão judicial, do Termo de Entrega Definitiva da menor, Ivonete Nunes de Oliveira, em favor de Maria Aparecida Aguiar, em 16/01/2006 (ev. 1.14).

Além disso, foi realizada audiência de instrução onde os fatos foram devidamente esclarecidos (ev. 40):

A represente da menor, Gleide Aparecida Aguiar, esclareceu:

"que é tutora da Ivonete, desde que a mãe da depoente faleceu há 6 anos atrás, chamada Maria; que a Maria já era viúva, e recebia pensão do pai há 15 anos; que a finada não trabalhava. e só vivia da aposentadoria, e não tinha outra fonde de renda; que a Ivonete não tinha nenhuma ajuda de outros parentes; que a depoente e o marido trabalham na roça; que a mãe da depoente adotou a Ivonete e a depoene adotou o irmão menor da Ivonete; que a Ivonete dependia de tudo da dona Maria, não tinha outro modo de sobrevivência; que tanto a mãe e o pai da depoente trabalhavam na lavoura."

A testemunha Eliete Santos de Lima disse:

"que conhece desde 1990 a mãe da Gleide, a finada ona Maria; que quando a Dona Maria adotou a Ivonete esta tinha 3 anos de idade; que a convivência delas era muito boa, nunca faltou nada para a criança; que a Ivonete não recebia a ajuda de nenhum parente, somete a finada que a sustentava; que a finada era pensionista e veio a falecer em 2008; que o pai da Ivonte sumiu, depois de ter a deixado com a finada."

A testemunha Alice Cardoso Perecin disse:

"conhece a Ivonete desde que os pais dela deixaram a menina com a falecida Maria; que conhecia a finada quando ela trabalhava na fazenda Mineira há muitos anos atrás, mas que acha que ela deve ter sido aposentada; que a Ivonete era totalmente dependente da dona Maria; que a finada acompanhava a menor na escola; e era ela quem ida as reuniões de pais; que a finada levava e buscava a menor na escola; era ela que fazia a matrícula escolar; que a Ivonete tinha 3 anos quando foi adotada pela Dona Maria, e ficou até os 6 anos, quando então a Dona Maria veio a falecer."

A testemunha Eleni Alves Sampaio declarou:

"que conhecia a mãe da Gleide, a falecida Dona Maria; que a finada levava a menina para escola e a ajudava nas tarefas de escola; que a Ivonete era bem cuidada; que acha que a finada vivia da pensão; que a Ivonete tinha 3 anos quando foi adotada, e quando ela tinha 6 anos veio o óbito da Dona Maria, e aí a menina foi assumida pela Dona Gleide."

Ademais, não pode ser considerada inepta a inicial quando a narrativa dos fatos e do direito permita ao réu defender-se amplamente, conforme se extrai do seguinte precedente desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA RMI. ACRÉSCIMO DE 1% POR ANO DE ATIVIDADE SOBRE A BASE MÍNIMA DE 70%, PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA CLPS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não é inepta a inicial quando a narrativa dos fatos e do direito permita ao réu defender-se amplamente. Em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida em data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, não é possível a outorga retroativa do adicional de 25%, porquanto aplicável, em casos tais, a legislação vigente à época da concessão do benefício principal, a qual não previa o referido acréscimo, salvo para os casos de acidente do trabalho (art. 164, § 4º, do Decreto 89.312 de 23-01-1984). Demonstrada a desconsideração, pelo INSS, de tempo de serviço que permitiria ao segurado o acréscimo de 1% por ano de atividade sobre a base mínima de 70%, previsto no art. 30, § 1º, da CLPS, faz jus o demandante ao referido adicional, proporcionalmente aos 14 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço que demonstrou contar até as datas de concessão de seus benefícios. O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do protocolo do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fica determinada a compensação dos honorários advocatícios entre as partes. A parte autora deverá arcar com 50% das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Quanto ao INSS, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo a autarquia previdenciária arcar com um quarto do total devido a título de custas. (TRF4, AC 2006.71.99.002552-0, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 11/07/2008) (grifei)

Logo, merece provimento o recurso da parte autora para que seja afastada a preliminar de inépcia da inicial.

Considerando a edição da Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.

Passo, pois, à análise do mérito.

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de pensão por morte.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O óbito de Maria Aparecida Aguiar ocorreu em 20/07/2008 (ev. 1.7).

Ocorre que a qualidade de segurada do de cujus por ocasião do falecimento, não foi comprovada.

Em consulta ao CNIS, consta que Maria Aparecida Aguiar era somente beneficiária de pensão por morte NB 114.771.221-0, desde 22/12/1999, cessada em face do seu óbito ocorrido em 20/07/2008, não recebendo nenhum benefício previdenciário em nome próprio. A prova testemunhal também confirmou que a finada só se sustentava com o benefício de pensão por morte que recebia do marido.

Logo não restando comprovada a qualidade de segurada da de cujus, conclui-se que a requerente não faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação.

CONCLUSÃO

Dar parcial provimento ao recurso da parte autora, tão-somente, para afastar a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de pensão por morte, ante a falta da qualidade de segurada da de cujus.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730424v56 e do código CRC b3b70417.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:19:40


5029822-48.2015.4.04.9999
40000730424.V56


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029822-48.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GLEIDE APARECIDA AGUIAR CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Deve ser afastada a preliminar de inépcia da petição inicial. Apesar de tê-lo feito sucintamente, a autora indicou os fatos de seu pedido na exordial, e juntou documentos essenciais à comprovação do alegado, além de ser sido possível a ampla defesa do réu.

2. O art. 515, § 3º, do CPC, nos casos de reforma de sentença extintiva do feito sem análise do mérito, autoriza ao Tribunal o julgamento imediato da controvérsia se o processo estiver maduro para tanto.

3. Considerando que a falecida não ostentava a condição de segurada na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte à dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730425v13 e do código CRC 40ac636d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:19:40


5029822-48.2015.4.04.9999
40000730425 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029822-48.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GLEIDE APARECIDA AGUIAR CORREA

ADVOGADO: MICHELI DE LIMA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 476, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora