Apelação Cível Nº 5005141-66.2020.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005141-66.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JONY EVARISTO (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por considerá-la inepta.
Nas razões de apelação do autor, destaca-se o seguinte pedido:
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que o Egrégio Tribunal, se digne em dar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO, para fins de anulação da sentença prima, determinando o retorno dos autos autos para regular processamento, a fim de verificar a especialidade do período de 06.04.1967 até 30.09.1991 e sua conversão em tempo comum, a revisão da DER(2015) atual; a implementação das condições para concessão de uma aposentadoria nas DER’s anteriores(2010/2013); afastar a prescrição; bem como para recalcular a RMI utilizando-se de todos os salários de contribuição anteriores 07/1994, nos ternos da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991; ficando a critério da parte Recorrente a DER/Espécie de Benefício na fase de liquidação da sentença, por ser medida que se coaduna com a entrega sadia da tutela jurisdicional invocada.
Não foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença indeferiu a petição inicial, reputando-a inepta, creputando que não foi possível delimitar qual o pedido principal nela consignado (revisão ou concessão de benefício previdenciário), tampouco o pedido subsidiário.
Em seus dizeres, o autor aponta vários requerimentos administrativos e pede, genericamente, a "análise do implemento das condições de aposentadoria" em cada uma das datas especificadas.
A sentença consigna, ainda, que sequer há prova do interesse processual em relação ao pedido de 'revisão da vida toda' (item 'c' -
).Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, instado o autor a delimitar o pedido (evento 35), esclareceu (evento 38) que pretende a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais no período de 06.04.1967 até 30.09.1991.
Esclareceu, ainda, que pretende a retroação da data de início do benefício para a data dos protocolos apresentados na seara administrativa anteriormente à concessão naquela via (em 16-3-2015), citando os seguintes marcos iniciais que correspondem aos requerimentos administrativos anteriores àquele que redundou na concessão do benefício: 03-7-2008, 24-02-2010, 08-6-2013 e 30-10-2013.
Ademais, apontou que também pretende a inclusão das contribuições anteriores a 07/1994 para composição da RMI (REVISÃO DA VIDA TODA).
Diante de tais esclarecimentos, tem-se que o pedido resta delimitado, pretendendo o autor a escolha do melhor benefício a que eventualmente venha a fazer jus, considerando-se os requerimentos administrativos pretéritos.
Consequentemente, cuidando-se de pedido determinado, não há falar em inépcia da inicial.
Já no que concerne ao interesse processual quanto ao pedido de revisão da vida toda, tem-se que o autor não foi instado especifica e expressamente para comprovar a presença desta condição da ação, vindo o feito a ser extinto também quanto a este pleito, de forma a causar-lhe surpresa.
Nessas condições, seja pela impossibilidade de prolação de decisão que cause surpresa às partes, seja em razão de o pedido estar delimitado, tem-se que a insurgência merece prosperar, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguir com seu regular processamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211847v5 e do código CRC 47141fd3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005141-66.2020.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005141-66.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JONY EVARISTO (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário e processual civil. inépcia da inicial. reforma da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito.
1. Instado o autor a delimitar o pedido e havendo ele esclarecido que pretende a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, bem como a retroação da data de início do benefício para data pretérita em relação àquela que corresponde à DIB do benefício atualmente ativo, tem-se que este resta delimitado e determinado, não havendo falar em inépcia da inicial.
2. A decisão que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de revisão da vida toda foi prolatada de forma a causar-lhe surpresa, impondo-se, diante disso, sua respectiva reforma.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211848v4 e do código CRC 3847e72b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005141-66.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JONY EVARISTO (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1238, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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