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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONOR...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. Não conhecido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004420-85.2018.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004420-85.2018.4.04.7015/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004420-85.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR AUGUSTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valdir Augusto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 30, origem):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC, para:

a) DETERMINAR a averbação da atividade especial de 01.12.1983 a 15.07.1986 (METAX METALURGICA COMERCIO E AGRICULTURA LTDA - CNPJ nº 77.658.821/0001-44), de 16.07.1986 a 19.05.1989 (PONTES CAVAN S/A), de 22.05.1989 a 20.02.1992 (CARAMURU ALIMENTOS S/A - CNPJ nº 00.080.671/0012-62), de 14.03.1994 a 31.08.1998 (CARAMURU ALIMENTOS S/A - CNPJ nº 00.080.671/0012-62), de 01.09.1998 a 01.09.1999 (CARAMURU ALIMENTOS S/A - CNPJ nº 00.080.671/0012-62), de 02.04.2001 a 06.02.2007 (PROVIMI S/A NUTRICAO ANIMAL - CNPJ nº 78.791.969/0001-15), de 07.02.2007 a 31.12.2009 (PET PRIME ALIMENTOS LTDA - CNPJ nº 08.601.110/0001-10), de 01.01.2010 a 30.05.2012 (BRAZILIAN PET FOODS LTDA - CNPJ nº 11.179.094/0003-96) e de 31.05.2012 a 21.01.2014 (BRAZILIAN PET FOODS SA - CNPJ nº 13.056.177/0004-02);

b) DETERMINAR ao réu INSS a concessão do benefício previdenciário abaixo à parte autora, nos seguintes termos, conforme o Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/CGJF nº 4/12:

Há pedido prévio na via administrativa

Nome do segurado

VALDIR AUGUSTO DA SILVA

Benefício concedido

Aposentadoria especial

Número do benefício

46/177.904.108-7

Renda Mensal Inicial

A calcular pelo INSS, sendo a mais vantajosa

Renda Mensal Atual

A calcular pelo INSS, sendo a mais vantajosa

Data de Início do Benefício

29.08.2016

Data do Início do Pagamento administrativo

Primeiro dia do mês em que a APSADJ for intimada para implantação

c) CONDENAR o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em índices a serem fixados em cumprimento de sentença.

Mantenho a concessão da gratuidade da justiça.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, responderá a parte ré por inteiro pelo ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Sem condenação ao pagamento das custas, porque isentas a União e respectivas autarquias e fundações, nos termos do art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 24-A, caput, da Lei nº 9.028/95.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação.

Sentença não sujeita à remessa necessária, porque apesar de sucumbente o ente público, a condenação/proveito econômico obtido na causa certamente não atingirá 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Havendo apelação, tenha-se desde já por recebida em seus efeitos legais. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contra-arrazoar. Caso suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento que não desafie agravo de instrumento, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em). Depois, remeta-se o processo ao TRF4.

Sentença publicada e registrada com a juntada no processo eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se."

Inconformado, apela o INSS. Alega que o benefício de aposentadoria especial não pode ser concedido caso a parte autora continue exercendo as atividades que pretende reconhecimento como desempenho de atividade especial até os dias atuais. Requer o provimento do recurso para fins de ressalvar quanto ao início do benefício ser condicionado à comprovação do afastamento da atividade especial (evento 36, origem).

Com as contrarrazões (evento 39, origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249931v3 e do código CRC 7e4d8cda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:46


5004420-85.2018.4.04.7015
40002249931 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004420-85.2018.4.04.7015/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004420-85.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR AUGUSTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

Não havendo insurgência quanto ao mérito da decisão, e não sendo caso de remessa necessária, mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor.

APELAÇÃO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO (ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91)

O INSS defende a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, pugnando pela determinação de afastamento do segurado da atividade considerada especial para a concessão do benefício.

No caso, contudo, a questão não fora proposta no juízo a quo, o que inviabiliza sua respectiva análise no âmbito da apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC).

Trata-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, salvo com prova de que a matéria não foi alegada por motivo de força maior, a teor do art. 1.014 do CPC, in verbis:

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Rejeitada prefacial de falta de interesse de agir, considerando que o segurado, ao requerer administrativamente o benefício, juntou elementos para análise da especialidade do labor pleiteada na presente ação. 2. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 3. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 4. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 5. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). 6. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante defende a necessidade de afastamento do labor nocivo como condição à implantação da aposentadoria especial (art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios, Tema 709/STF), na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5012527-03.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NÃO VEICULADO NA INICIAL E NÃO DISCUTIDO NA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece de razões recursais que configuram inovação e que sequer formam objeto de pedido veiculado na inicial e apreciado na sentença. (TRF4 5003276-88.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19-4-2018)

Portanto, não conheço da apelação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não conhecido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação: não conhecida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249932v3 e do código CRC 5e99778b.Informações adicionais da assinatura:
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5004420-85.2018.4.04.7015
40002249932 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004420-85.2018.4.04.7015/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004420-85.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR AUGUSTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.

2. Não conhecido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249933v4 e do código CRC 7c349389.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:46


5004420-85.2018.4.04.7015
40002249933 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5004420-85.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR AUGUSTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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