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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO. 1. Hipótese em o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença, em face da falta de interesse de agir da demandante, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não restaram preenchidos os requisitos legais à aposentação definitiva por invalidez. (TRF4 5024254-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024254-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA SALETE NATH RIBEIRO
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO.
1. Hipótese em o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença, em face da falta de interesse de agir da demandante, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não restaram preenchidos os requisitos legais à aposentação definitiva por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, extinguir parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, em relação ao pedido de auxílio-doença desde 31-03-2014, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149658v5 e, se solicitado, do código CRC A3B061C3.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 27/10/2017 15:41




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024254-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA SALETE NATH RIBEIRO
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Maria Salete Nath Ribeiro em face do INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, desde a indevida cessação do benefício que percebia, em 31/03/2014.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de parcial procedência da ação (Evento2, SENT129), condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação, bem como ao pagamento das custas processuais, à metade. Ainda, determinou que se requisitem os honorários periciais, entendendo, por fim, ser caso de remessa necessária.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o benefício jamais foi cessado administrativamente. Assim, frente à inutilidade da demanda proposta pelo autor, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, resultando na reforma da r.sentença.
Por outro lado, apela a parte autora no sentido de que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois se encontra incapacitada de forma total e permanente para o labor. Ademais, requer a concessão/manutenção de auxílio doença por tempo indeterminado, até que se constate a capacidade de retornar às atividades laborais habituais ou qualquer outra, e encaminhamento para atentativa de reabilitação profissional, ou ainda, que seja anulada a sentença monocrática, para que seja designada a realização de nova prova técnica a ser realizada por médico especialista que atue na área das patologias apresentadas pela recorrente. Por fim, pleiteia pela condenação do INSS aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (31/03/2014) e a data da sentença estão vencidas 32 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Da ausência de interesse de agir
O Instituto Previdenciário aponta a nulidade da r.sentença na medida em que jamais cessou o benefício de auxílio-doença percebido pela requerente. Cabe ressaltar que a autora ajuizou, em 05-08-2013, a presente ação, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, supostamente ocorrida 31-03-2014. Todavia, conforme consulta ao sistema CNIS, verifico que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença, de forma ininterrupta, desde o suposto cancelamento administrativo (31-03-2014) até os dias atuais (Evento 2, OUT137, Página 3).
Destarte, nessa situação, o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em face da falta de interesse de agir da demandante, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. E tal extinção deve ocorrer somente em relação ao pedido de auxílio-doença, desde 31-03-2014 até os dias atuais.
Por outro lado, resta averiguar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 31-03-2014, quando houve a prorrogação do benefício de auxílio-doença.
Passo, pois, à análise do mérito da demanda em relação à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 31-03-2014.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 11-03-2011, gozando da benesse previdenciária atualmente (Evento 2, OUT137, Página 3) Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado de aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O laudo pericial produzido em juízo (fls. 159/182), por médico ortopedista, foi eloquente ao atestar que a autora, com último vínculo registrado como agente comunitária, em 2003, e desde 2011 até os dias atuais, laborando como empregada doméstica , possuindo 52 anos de idade, apresenta quadro clínico de obesidade e sobrecarga osteomuscular (nos joelhos, tornozelos e coluna lombar), além de hipertensão e diabetes. O perito afirmou que tais patologias, inerentes ao indivíduo, geram incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação, mediante tratamento adequado, o que não vem sendo realizado pela autora. Identificou que o início da incapacidade remete ao ano de 2003. Asseverou, ainda, que a autora inicia quadro de depressão, por baixa autoestima decorrente das enfermidades citadas.
Os quesitos apresentados foram respondidos de forma bastante satisfatória, ficando evidente o real estado de saúde da autora e sua incapacidade ao trabalho, sendo suficientes as provas produzidas e desnecessárias maiores dilações probatórias, inclusive no que diz respeito à perícia com especialista em psiquiatria. Não merece guarida, portanto, o apelo da parte autora, no ponto.
Assim, diante do conjunto probatório acostado aos autos, o qual fornece a certeza devida no tocante à presença de moléstias incapacitantes da pleiteante, todavia, em caráter temporário, em conjunto com sua idade (52 anos), bem como a possibilidade de recuperação, não restaram satisfeitos os requisitos legalmente exigidos à concessão da benesse previdenciária requerida, qual seja, aposentadoria por invalidez.
Em consequência, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, determinando-se à parte requerente o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, condenação essa que fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, extinguir parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, em relação ao pedido de auxílio-doença desde 31-03-2014, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149657v28 e, se solicitado, do código CRC 82EEB5DE.
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Data e Hora: 27/10/2017 15:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024254-80.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003340820138240024
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA SALETE NATH RIBEIRO
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA FALTA DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 31-03-2014, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218174v1 e, se solicitado, do código CRC 200EAEAE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:39




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