Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5021524-24.2021.4.04.7003...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado. 2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 3. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. 4. Sentença anulada para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5021524-24.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021524-24.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ERNESTINO XAVIER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural de 29/06/1968 a 31/12/1975 e de 13/07/1976 a 02/05/1978, a partir da DER, em 14/10/2016.

Sentenciando, o MMº. Juiz julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, entendendo pela falta de interesse de agir da parte autora, a condenando ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa diante da concessão de AJG.

Apela o autor, sustentando que quando realizou o requerimento administrativo deveria ter sido instruído a apresentar mais documentos do labor rural, diante do dever da Autarquia em informar e orientar o segurado, logo se faz presente o interesse de agir. Assim, requer a anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício pleiteado em inicial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

No presente caso, o autor comprovou a existência do prévio requerimento administrativo, o qual restou indeferido (ev. 1.14).

O Magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos rurais de 29/06/1968 a 31/12/1975 e 13/07/1976 a 02/05/1978, entendendo ausente o interesse processual da parte autora, vez que não deduziu sua pretensão perante a Autarquia.

Em que pese a parte autora não tenha juntado vasta documentação na via administrativa, nem informado os exatos períodos em que pretendia reconhecimento, observa-se que o INSS deveria ter instruído o segurado corretamente, a fim de que fosse apresentada prova material suficiente para a análise de mérito, uma vez que a parte não contava com o acompanhamento de um procurador para orientá-la.

Acontece que, conforme consta no ev. 1.14, fl.4, a Autarquia requereu apenas a apresentação da certidão de casamento e da CTPS do autor, oportunidade em que este juntou todos os documentos solicitados na esfera administrativa. Nota-se, ainda, que o INSS não solicitou nenhuma informação ao autor, além dos documentos listados, portanto, tal fato não configura a falta de interesse de agir.

A partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91 e considerado o caráter social do Direito Previdenciário, não se pode ignorar o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias para conceder aos segurados a melhor proteção possível.

Nesse sentido, precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados e documentos que devem ser juntados para esse fim. Caso o INSS não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária para instruir o pedido na via administrativa, o indeferimento caracteriza o interesse de agir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016093-13.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2020)

Ademais, importa ressaltar que na esfera judicial o INSS contestou o mérito, de modo que impossibilita a extinção do feito sem resolução de mérito.

Tratando dessa situação específica, eis o entendimento deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. [...] 2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. 3. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5028219-37.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

Desse modo, restando caracterizado o interesse de agir da parte autora, impõe-se o acolhimento da apelação, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a devida análise de mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230981v12 e do código CRC abf070ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:43:5


5021524-24.2021.4.04.7003
40004230981.V12


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021524-24.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ERNESTINO XAVIER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. contestação de mérito.

1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado.

2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.

3. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.

4. Sentença anulada para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230982v10 e do código CRC 64dc4102.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:43:6


5021524-24.2021.4.04.7003
40004230982 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5021524-24.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ERNESTINO XAVIER (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA LUPI ALVES (OAB PR050408)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora