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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO....

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO. Considerando-se que a pretensão de desaposentação guarda vinculação com os demais pedidos formulados na inicial, resta caracterizado o interesse de agir do demandante, devendo a ação prosseguir também para exame dos pleitos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentação e concessão de novo benefício. É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial. (TRF4, AG 0003540-82.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003540-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
REALDA HILDEGARD RESSLER
ADVOGADO
:
Amilton Paulo Bonaldo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
Considerando-se que a pretensão de desaposentação guarda vinculação com os demais pedidos formulados na inicial, resta caracterizado o interesse de agir do demandante, devendo a ação prosseguir também para exame dos pleitos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentação e concessão de novo benefício.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787963v2 e, se solicitado, do código CRC 562FB742.
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Data e Hora: 28/09/2015 16:17




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003540-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
REALDA HILDEGARD RESSLER
ADVOGADO
:
Amilton Paulo Bonaldo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação do prévio requerimento administrativo do pedido de desaposentação, bem como a emenda a inicial, para que se esclareça a pretensão veiculada no item b.2 da petição inicial, porque entende que aquele transcrito é condicional.

Assevera o agravante que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em caso de desaposentação, conforme reiterados precedentes. Em relação à determinação de emenda da inicial, sustenta que o pedido como veiculado, deixa evidente o que se quer, a concessão de uma aposentadoria mais vantajosa. Ora, sustenta, antes de ser condicional é na verdade uma forma de delimitar a extensão do pedido, pois acaso não deferido nesses moldes - concessão de benefício que observe as regras mais favoráveis ao segurado - não deve ser concedido. Acaso assim não se entenda, emendará a inicial para excluir tal item do pedido.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 87-87v).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003540-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
REALDA HILDEGARD RESSLER
ADVOGADO
:
Amilton Paulo Bonaldo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:

"Na hipótese em apreço, o magistrado a quo determinou a juntada de prévio pedido administrativo em relação ao pedido de desaposentação formulado pela autora.

Quanto ao ponto, refiro que a provocação da via administrativa, a fim de que se colha a manifestação da Administração Pública, de regra, é necessária para que se possa exercer o direito de ação, ressalvadas algumas hipóteses, como a dos autos. Explico.

Ocorre é pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial. Confira-se, a propósito, o precedente - in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. O interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida.
2. Sendo pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial. (TRF - 4ª REGIÃO, AC Nº 2009.70.99.000367-4/PR, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do VallePereira, DJ 04.05.2010).

Na sequência, e em decorrência do pedido principal, desaposentação, a parte autora pretende, na verdade, o cancelamento do seu atual benefício previdenciário para que outro mais vantajoso lhe seja concedido, computado o período de contribuição posterior à inativação e, ainda, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos. Sendo assim, não há falar em pedido condicional e/ou incerto. Cuida-se, no caso, de cumulação de pedidos autorizada pelo art. 292 do CPC.

Em vista disso, considerando-se que o pedido de desaposentação guarda vinculação com os demais pedidos formulados na inicial, entendo caracterizado o interesse de agir do demandante, devendo a ação prosseguir também para exame dos referidos pleitos, não se tratando, como arguido no decisum, de pedido incertos e condicionais.

O pedido como veiculado, exsurge claro, qual seja, concessão de um benefício mais vantajoso à segurada, em razão da desaposentação, e de não devolução dos valores já percebidos em razão da aposentadoria que está implementada.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003540-82.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032772720158210070
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
REALDA HILDEGARD RESSLER
ADVOGADO
:
Amilton Paulo Bonaldo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 15:01




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