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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. TRF4. 0010587-83.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial. (TRF4, APELREEX 0010587-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010587-83.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMARIO VINICIUS SIMON
ADVOGADO
:
Vanda Poletti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, o processo, desde o seu início, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114393v17 e, se solicitado, do código CRC 5E45CF9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010587-83.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMARIO VINICIUS SIMON
ADVOGADO
:
Vanda Poletti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROMÁRIO VINICIUS SIMON, nascido em 19/07/1984 (fl. 16) contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela. Requer, subsidiariamente, a concessão do benefício assistencial.
Asseverou o autor sofrer de depressão grave e de transtorno obsessivo compulsivo, CID 10 F42, tendo, inclusive, já tentado suicídio por duas vezes. Disse que atualmente encontra-se internado em clínica de recuperação na cidade de Jaboticaba. Referiu que buscou administrativamente o benefício de auxílio-doença, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de ausência de qualidade de segurado. Mencionou que possui qualidade de segurado, já que sempre foi agricultor e que, por motivos de saúde, não pode mais praticar as atividades do dia-a-dia e seu trabalho na lavoura. Postulou pela concessão de tutela antecipada para que fosse concedido o benefício de auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo (22/12/2010) e pela conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade. Postulou a concessão da AJG (fls. 02/15).
O exame pericial foi acostado aos autos fls. 118/124 e 126/133.

Foi realizada audiência, onde colhido depoimento pessoal do autor e a oitiva de sua mãe (fls. 161/162 e CD fl. 163). O estudo social adveio aos autos (fls. 176/188).

Sobreveio sentença de procedência do pedido, de 09/03/2015, que condenou o réu à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, bem como a pagamento de parcelas atrasadas, a partir do pedido administrativo. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IGP-M, sendo os juros devem obedecer aos índices fixados para a remuneração das cadernetas de poupança. O réu foi condenado ao pagamento de custas pela metade, despesas processuais honorários periciais e advocatícios, estes últimos fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi determinada a imediata implantação do benefício. Sentença sujeita ao reexame necessário (fls. 217/220).
Recorre o INSS alegando que a parte autora não ostenta qualidade de segurada, além do fato de a doença do demandante existir desde a infância, ou seja, em momento anterior ao ingresso do mesmo no RGPS, o qual se deu aos 16 anos como segurado especial. Quanto à correção monetária, requer seja reconhecida a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/97 e, no tocante às custas, pugna pelo reconhecimento de sua isenção. Por fim, caso seja mantida a sentença, requer a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas devidas (fls. 222/228).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento (fls. 230/233).
Em parecer de fls. 242/249, o MPF opina pelo parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial para: (a) estabelecer, como índice de correção monetária, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, o índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança e, a partir dessa data, o INPC; (b) afastar a condenação do INSS em custas, e (c) reduzir o percentual da verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Segundo o laudo pericial (fls. 118 e seguintes), o autor, nascido em 1984, qualificado na inicial como agricultor, apresenta o perfil completo do quadro de transtorno obsessivo compulsivo, com obsessões e compulsões graves. Não tem controle do pensamento e psicomotricidade, de modo que há incapacidade por tempo indeterminado. Na fl. 144, em laudo complementar, a perita respondeu que o autor nunca manteve capacidade para o trabalho. Frente a tal quadro, seria o caso de reforma da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez, em face da incapacidade pré-existente.

A questão não é respondida com clareza, mas é bastante provável que exista incapacidade para os atos da vida civil, pois há alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (fl. 147).
O autor ajuizou a presente ação em nome próprio, outorgou procuração (fl. 60) e não houve alteração de sua representação ao longo do processo.
No entanto, a condição revelada no laudo exigiria curadoria, ainda que especial, para que se tornasse válida a representação judicial do demandante nestes autos, sob pena de nulidade absoluta. A matéria, nessas condições, é de conhecimento obrigatório pelo juiz.
Embora o Ministério Público Federal tenha se manifestado no processo (fls. 215-216 e 241-249), essas intervenções cingiram-se a discorrer sobre a matéria de fundo, sem menção à curadoria de incapazes (inc. I do art. 82 do CPC).
Nessa perspectiva, tenho que não há possibilidade de convalidação do processo, até porque os atos instrutórios são contrários aos interesses deduzidos na petição inicial. A necessária declaração da nulidade desde o início enseja reabertura da fase postulatória e da instrução, de modo amplo, permitindo o rearranjo do pedido à condição de incapacidade civil do autor, verificada no curso do processo.
Impõe-se, desta forma, a anulação integral do processo, reiniciando-se pela regularização da representação processual do autor e intervenção do Ministério Público.

Tendo em vista que, ao menos aparentemente, a incapacidade é pré-existente, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela, pois não se revela a plausibilidade do direito à aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). De outro lado, conforme o laudo sócio-econômico, o autor tem seu sustento garantido pela família, na medida em que mora com a mãe, titular de benefício de pensão superior a R$ 3.000,00.
Pelo exposto, voto no sentido de anular, de ofício, o processo, desde o seu início, prejudicadas a apelação e a remessa oficial, revogando-se a antecipação de tutela.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010587-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023483620118210069
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMARIO VINICIUS SIMON
ADVOGADO
:
Vanda Poletti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010587-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023483620118210069
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROMARIO VINICIUS SIMON
ADVOGADO
:
Vanda Poletti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO, DESDE O SEU INÍCIO, PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, REVOGANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221829v1 e, se solicitado, do código CRC DE539717.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 18:05




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