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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 5007800-95.2013.4.04.7208...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:25:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO. 1. No momento do ajuizamento da ação, é indispensável a demosntração, pelo autor, tanto da utilidade provimento perseguido, quando da adequação e da necessidade da tutela judicial para alcançá-lo. 2. Demonstratada a resistência, o que confere automaticamente ao postulante o interesse processual necessário para, com base na realidade fática atual, buscar a concessão da respectiva tutela na via judicial. (TRF4 5007800-95.2013.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007800-95.2013.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NAPOLEÃO CASAS
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO.
1. No momento do ajuizamento da ação, é indispensável a demosntração, pelo autor, tanto da utilidade provimento perseguido, quando da adequação e da necessidade da tutela judicial para alcançá-lo.
2. Demonstratada a resistência, o que confere automaticamente ao postulante o interesse processual necessário para, com base na realidade fática atual, buscar a concessão da respectiva tutela na via judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8468367v6 e, se solicitado, do código CRC DE3472C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 11:58




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007800-95.2013.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NAPOLEÃO CASAS
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
RELATÓRIO
Napoleão Casas ajuizou ação em desfavor do INSS postulando, em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na implantação da consignação de débito na aposentadoria do autor, bem como a suspensão do nome deste no CADIN.

O autor narra que requereu a consignação de valores indevidamente recebidos diretamente em sua aposentadoria (NB 152.762.397-91), o que foi deferido pelo INSS em 09/05/2013. Contudo, até o presente momento tal desconto não ocorreu. Requereu, ainda, a suspensão de seu nome junto ao CADIN.

Citado, o INSS contestou, sustentando a improcedência do pedido, argumentando que a consignação, diferentemente do parcelamento, não gera a suspensão do débito. Requereu, outrossim, a intimação do autor para juntada do processo administrativo.
A sentença julgou procedente pedido, assimdeixando consignado:

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela e julgo procedentes os pedidos para determinar que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), realize o desconto do débito sob debate diretamente na aposentadoria do autor (NB 152.762.397-91) e suspenda o seu nome junto ao CADIN. Por fim, extingo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado (art. 20, § 4º, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário.

Apela o INSS alegando que não teria dado solução ao pedido em razão da tramitação de Ação Civil Pública necessária a um tratamento isonômico entre os envolvidos na operação Iceberg. Argumenta que os documentos estão esparsos não existindo um procedimento administrativo com a pretensão ora trazida a juízo, logo deve o autor demonstrar a existência do processo administrativo.
É o sucinto Relatório.
VOTO
Antes de adentrar no mérito da demanda, apenas ressalto já haver decisão desta Corte no sentido da competência das Turmas de Direito previdenciário para apreciar a questão posta nos autos.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES SUPOSTAMENTE IRREGULARES. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
- Versando a discussão acerca de consignação automática de decontos efetuados em benefício de aposentadoria, referente a suposto débito previdenciário existente - questão eminentemente previdenciária - a competência para sua apreciação é da 3ª Seção desta Corte.(QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016940-49.2013.404.0000/RS, Relator Des. Fed. DLUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, sessão de 17.09.2013.)

Quanto à questão de fundo, para evitar tautologia, me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir:

(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Julgamento antecipado da lide
Cabe, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova documental produzida. Afigura-se, pois, dispensável a dilação probatória, sendo, ademais, medida que atende aos princípios de economia processual e da celeridade da Justiça.
2.2. Mérito

Da prova colacionada aos autos, observo que o autor requereu junto ao INSS o desconto de débito diretamente em sua aposentadoria em 08/02/2013 (evento 1, PET8), tendo a autarquia previdenciária anuído com o pedido em 09/05/2013 (evento 1, DEC4):

1. Na qualidade de Presidente da Comissão de Cobrança Administrativa, constituída pela Portaria nº 44 de 31.05.2012, venho por meio deste, dar ciência que foi solicitado ao Serviço de Benefício a consignação do valor de R$ 73.193,66 (...) pelo recebimento irregular do NB 137.795.783-4.

2. A consignação será efetuada na aposentadoria por tempo de contribuição nº 152.762.397-91. - grifei

Decorridos sete meses desde o deferimento do pleito administrativo, mostra-se presente o direito invocado pelo autor, com base no princípio da eficiência e razoável duração do processo, ambos de envergadura constitucional.

Sobre o tema em debate, mudando o que deve ser mudado, tem decido o E. TRF da 4ª Região:
A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do inss, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de três meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4, REOAC 0007160-55.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)

No mesmo sentido:

1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seus art. 48 e 50, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, sendo seus atos administrativos devidamente motivados de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
2. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do impetrante acerca da natureza do benefício previdenciário, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4, APELREEX 2009.72.00.002077-0, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/12/2009)

Em arremate:

1. A demora na análise do processo administrativo pelo inss não se afigura razoável, haja vista que excedeu de modo considerável os prazos máximos estabelecidos na legislação pátria (Lei nº 9.784/99).
2. Interpretação sistemática do Direito Adminsitrativo. Precedentes do TRF/4ª R. (TRF4, REOAC 2008.71.00.012376-9, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/11/2009)

Ademais, com razão o autor ao postular a suspensão de seu nome no CADIN, invocando para tanto a PORTARIA INSS/PRES Nº 1.495, de 28 de junho de 2013 - DOU DE 02/07/2013:

Art. 11. A suspensão do registro no Cadin ocorrerá por:

I - adesão ao parcelamento do débito, por meio de celebração de termo firmado com este Instituto;

II - adesão à consignação do débito em folha de pagamento do empregado, mediante autorização expressa a este Instituto;

III - autorização de consignação no benefício em manutenção, com desconto de percentual (%) sobre a renda mensal, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV - decisão judicial; e

V - decisão administrativa.
2.3. Antecipação da tutela
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos 'fumus boni iuri' (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e 'periculum in mora' (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Demonstrada à saciedade a plausibilidade do direito invocado na inicial, o periculum in mora se dá em razão da inscrição do nome do autor no CADIN.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela e julgo procedentes os pedidos para determinar que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), realize o desconto do débito sob debate diretamente na aposentadoria do autor (NB 152.762.397-91) e suspenda o seu nome junto ao CADIN. Por fim, extingo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado (art. 20, § 4º, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Não procedem os argumentos do INSS na linha de que não há pedido de consignação, na medida em que, mesmo que alegadamente esparsos os pedidos, deveria ter providenciado no seu regular processamento. Considerando ainda que ele mesmo informa que não teria dado solução ao pedido em razão da tramitação de Ação Civil Pública necessária a um tratamento isonômico entre os envolvidos na operação Iceberg.

Logo, não há qualquer razoabilidade em se afirmar que não há resistência ao pedido.

Mantida a condenação em honorários eis que fixados em parâmetro razoável.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007800-95.2013.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50078009520134047208
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NAPOLEÃO CASAS
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532348v1 e, se solicitado, do código CRC FF6523DE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:57




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