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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE. TRF4. 0010248-61.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ. 2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente acerca dos laudos técnicos juntados pela parte autora, que embasaram o reconhecimento, pela sentença, da especialidade dos períodos indicados na inicial. 3. Evidenciada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a manifestação da autarquia acerca dos referidos documentos. 4. Prejudicado o apelo da parte autora. (TRF4, APELREEX 0010248-61.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010248-61.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANILDO ROJAHN
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente acerca dos laudos técnicos juntados pela parte autora, que embasaram o reconhecimento, pela sentença, da especialidade dos períodos indicados na inicial.
3. Evidenciada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a manifestação da autarquia acerca dos referidos documentos.
4. Prejudicado o apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial para anular a sentença e oportunizar a manifestação do INSS acerca dos documentos de fls. 177/198; prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807711v2 e, se solicitado, do código CRC 5ADE43CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010248-61.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANILDO ROJAHN
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido formulado por ANILDO ROJAHN nos autos de ação previdenciária em que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em dispositivo transcrito a seguir:

Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda previdenciária ajuizada por Anildo Rojahn em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao efeito de:

-Declarar que o período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, compreendido entre 23/08/1970 a 30/03/1977, bem como, reconhecer o tempo laborado em condições especias no período de 04 anos, 05 meses e 24 dias.

-Condenar o requerido a computar o tempo de contribuição do requerente ao período de 39 anos de serviço.

Sucumbente, arcará o réu com as custas processuais por metade, consoante o disposto na Súmula n.° 2 do antigo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e no art. 11 da Lei Estadual n.° 8.121/85, e com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estabeleço em R$ 800,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade do feito, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A parcela relativa ao autor resta suspensa diante da AJG concedida. De acordo com o art. 475, § 2.º, do Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para reexame necessário.

Nas suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores à decisão interlocutória de fl. 135, por ausência de intimação pessoal do Procurador Federal. Assevera a obrigatoriedade de reexame necessário das sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. No mérito, sustenta o afastamento da especialidade reconhecida pela sentença, por: a) não ter sido comprovada, através dos formulários pertinentes, a exposição do autor a agentes nocivos à saúde durante os períodos laborados nas empresas Schmidt Irmãos Calçados e Metalúrgica Açoreal; e b) com relação ao período laborado na empresa FCC - Fornecedora de Componentes Químicos e Couros Ltda., ter havido exposição a ruído inferior ao limite de tolerância após 05/03/1997, não haver indicação da concentração de agentes químicos e terem sido utilizados EPIs eficazes durante todo o intervalo. Sucessivamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais.

A parte autora, por sua vez, sustenta a necessidade de que se determine a averbação do período reconhecido como de atividade rural exercida em regime de economia familiar; bem como que se reconheça a especialidade dos períodos de 16/09/1985 a 05/03/1987, de 09/03/1987 a 31/08/1992, de 01/09/1992 a 13/04/1995 e de 07/10/1996 a 28/05/1998 também em razão da exposição a agentes químicos e se determine a conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,4. Postula a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da preliminar de nulidade

Em sede de preliminar, sustenta o INSS a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão interlocutória de fl. 135, inclusive da sentença, por ausência de intimação pessoal do Procurador Federal.

De início, importa destacar que a Autarquia é representada em juízo por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.

A propósito, o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, verbis:

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

No mesmo sentido, o julgamento do REsp 1042361/DF pelo STJ, pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04.
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central.
3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal.
(Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010)

No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que reaberta a instrução em 23/11/2009 para a realização de prova pericial (fl. 138), o INSS foi intimado pessoalmente em 21/01/2010 para apresentação de quesitos (fl. 149 verso), tendo se manifestado no mesmo dia (fls. 150/151).

Após três anos de frustradas tentativas de nomear-se um profissional para a realização perícia, a parte autora pugnou, em 17/01/2013, pela desistência da prova requerida, juntando laudos técnicos das empresas empregadoras e requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava (fls. 173/198).

Diante disso, o juízo a quo determinou, em 24/04/2013, o registro do feito para sentença (fl. 199). Em 05/06/2013 foi proferida sentença favorável à parte autora, embasada, inclusive, nos laudos técnicos acostados às fls. 177/198.

É flagrante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que a autarquia não teve a oportunidade de se manifestar sobre os laudos e documentos juntados pela parte autora, nos quais se baseou a sentença de procedência.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ. 2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores. (TRF4, APELREEX 0016036-90.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS SOBRE A DESIGNAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem a efetiva intimação pessoal do procurador do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa. (TRF4, APELREEX 0016249-28.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAl. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Uma vez apresentado laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo intimar as partes para que se manifestem sobre dito elemento probatório, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 2. Não tendo o laudo sido submetido ao contraditório inerente à instrução probatória e restando cerceado o direito de defesa do réu, é de ser reconhecida a nulidade do processo a partir do ato viciado, com a conseqüente baixa dos autos ao magistrado singular para que, após ser dada vista ao INSS da prova pericial, profira nova decisão.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017599-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2013)

Evidenciado, portanto, o cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo que a sentença deve ser anulada, a fim de oportunizar ao INSS que se manifeste acerca dos documentos de fls. 177/198.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial para anular a sentença e oportunizar a manifestação do INSS acerca dos documentos de fls. 177/198; prejudicado o apelo da parte autora.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807710v2 e, se solicitado, do código CRC DF9B7832.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010248-61.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059810620088210087
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANILDO ROJAHN
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DO INSS ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 177/198; PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909486v1 e, se solicitado, do código CRC 649CB81D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:19




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