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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000877-67.2010.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:55:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503 com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. (TRF4, AC 5000877-67.2010.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000877-67.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LAURO TISCHER
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503 com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, alterando o acórdão anteriormente proferido, negar provimento ao recurso da parte autora, afastando a possibilidade de renúncia ao benefício já percebido para fins de obtenção de benefício mais vantajoso, mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial (desaposentação), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052556v3 e, se solicitado, do código CRC 3C7F9578.
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Data e Hora: 04/08/2017 12:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000877-67.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LAURO TISCHER
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma.
A parte autora ajuizou ação previdenciária contra o INSS postulando o reconhecimento do direito à renúncia do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que lhe foi concedido na via administrativa, bem como a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, mediante a inclusão de período contributivo posterior à primeira concessão (desaposentação).

Com recurso do autor contra a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte. A Sexta Turma deste Regional deu parcial provimento à apelação, reconhecendo o direito do segurado à renúncia do benefício atualmente percebido e à concessão de nova aposentadoria mediante a devolução dos valores recebidos em decorrência da percepção do benefício anterior.

Subiram os autos ao STJ em virtude da interposição de recurso especial pela parte autora, bem como em virtude do agravo interposto pelo INSS da decisão que inadmitiu seu recurso especial. A Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Tribunal (evento 48) em virtude de o tema tratado ter sido afetado para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no art. 543-C do CPC/73 (Resp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, afetado em 10/10/2012).

Ao julgar o REsp nº 1.334.488, o STJ pacificou o assunto no sentido de ser possível ao segurado renunciar à aposentadoria concedida no RGPS para fins de obtenção de novo e posterior jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos em decorrência da percepção do benefício inicial.

Tendo a solução determinada por esta Turma sido divergente daquela a que chegou o STJ, a Vice-Presidência deste Regional remeteu os autos para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, CPC/73.

Todavia, em razão de a matéria encontrar-se sub judice no Supremo Tribunal Federal, submetida à sistemática de Repercussão Geral (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Ayres Britto), foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF (evento 64).
Em decorrência do julgamento do RE 661256/DF, em sessão realizada no dia 26/10/2016, foi determinado o levantamento do sobrestamento do presente feito.

É o relatório.
VOTO
Tendo sido enfrentada pelo STF a matéria relativa à desaposentação, passo a analisar a questão posta frente ao entendimento firmado por aquela Corte, com os seguintes fundamentos que passam a substituir os do voto anteriormente proferido.

Conforme mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 26/10/2016, no julgamento do RE 661256, Tema 503 com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

A tese pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Assim, a improcedência do pedido da parte autora é medida que se impõe. Diante da reforma do julgado, ficam prejudicados os Recursos Especiais e Extraordinários interpostos pelo INSS (evento 18) e o Recurso Especial interposto pela parte autora (evento 22).

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar o segurado sob o pálio da Gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, alterando o acórdão anteriormente proferido, negar provimento ao recurso da parte autora, afastando a possibilidade de renúncia ao benefício já percebido para fins de obtenção de benefício mais vantajoso, mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial (desaposentação).
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052555v2 e, se solicitado, do código CRC F2DF51A6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000877-67.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50008776720104047108
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
LAURO TISCHER
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERANDO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, MEDIANTE A CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS POSTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INICIAL (DESAPOSENTAÇÃO).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 19:59




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