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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 630. 501. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO ARTIGO 122 DA LEI N. 8. 213/91. RE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 630.501. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO ARTIGO 122 DA LEI N. 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. Estando a pretensão do segurado amparada em precedente do STF, RE 630.501, com repercussão geral, impõe-se assegurar-lhe a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em agosto de 1981, recalculando-a, a partir da vigência da Lei n. 9.528/97, e substituindo-a pela RMI que seria devida no mês de abril de 1981. 2. Retroação da DIB assegurada com o pagamento dos reflexos pertinentes e das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal. 3. Aplicabilidade do artigo 543-B, §3º, do CPC. (TRF4, AC 2006.71.00.021291-5, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021291-5/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RAMIRO MENDES COELHO
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 630.501. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO ARTIGO 122 DA LEI N. 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. Estando a pretensão do segurado amparada em precedente do STF, RE 630.501, com repercussão geral, impõe-se assegurar-lhe a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em agosto de 1981, recalculando-a, a partir da vigência da Lei n. 9.528/97, e substituindo-a pela RMI que seria devida no mês de abril de 1981.
2. Retroação da DIB assegurada com o pagamento dos reflexos pertinentes e das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal.
3. Aplicabilidade do artigo 543-B, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, em juízo de retratação, para julgar procedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530355v6 e, se solicitado, do código CRC B8B87E92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021291-5/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RAMIRO MENDES COELHO
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Esta Corte, ao julgar a apelação interposta pelo autor, de sentença de improcedência, decidiu pela respectiva manutenção, negando ao requerente o direito a ter seu benefício recalculado tendo por parâmetro a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos à sua concessão.
Seguiram-se recursos especial e extraordinário, que resultaram inadmitidos na origem, seguindo-se agravos de instrumento ao STJ e ao STF. O primeiro agravo restou improvido e o segundo seguiu os procedimentos do regime da repercussão geral, previstos no CPC e no RISTF, o que resultou no retorno dos autos à esta Turma julgadora para eventual exercício de juízo de retratação, diante de decisão proferida pelo STF, com efeitos expansivos, acerca da questão e fundo.
A questão constitucional a ser objeto de nova análise neste órgão relaciona-se ao direito ao cálculo do benefício segundo a lei vigente à época do implemento dos requisitos à concessão.
É o relatório
Peço pauta.
VOTO
Esta Corte, ao decidir a apelação, negou-lhe seguimento em julgado assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 122 DA LEI 8.213/91. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO.
1. Se o segurado, por conveniência pessoal, postergou o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para momento posterior, que entendeu mais adequado, ainda sob a égide da mesma lei, não é possível que, muitos anos após, pretenda a retroação da data de início, mesmo porque não se trata de surgimento de lei posterior mais prejudicial, não sendo caso também de aplicação da previsão do art. 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, que é restrita àqueles que já implementaram os requisitos para a obtenção da aposentadoria de forma integral e não proporcional.
2. Perfectibilizado o ato entre a Administração Previdenciária e Segurado, sendo o cálculo do benefício realizado nos exatos termos da legislação então vigente, estando atendida a vinculação da Administração ao princípio da legalidade e inexistindo qualquer vício, não mais possível de mutação, em respeito à estabilidade da relação entre as partes, prevalecendo o princípio da segurança jurídica.
A decisão contrasta com o entendimento ao final firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário 630.501, no regime da repercussão geral e, portanto, com efeitos expansivos.
A decisão da Suprema Corte resultou assim ementada:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Decidiu-se que o segurado te direito adquirido ao melhor benefício, nas hipóteses em que implementa as condições para o gozo de aposentadoria sob a égide de determinada legislação e decide aposentar-se já sob circunstâncias legais diversas e economicamente desfavoráveis.
Do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie, acompanhado, no ponto, pelos demais Ministros, extraem-se algumas passagens:
Quando a lei nova menos favorável não ressalva os direitos adquiridos e a Administração não os respeita, esta Corte os assegura, dando efetividade à garantia constitucional.
A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado 359 da Súmula do Tribunal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Sua redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposetnadoria não o faz perder seu diretio". Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplica-se a toda a matéria previdencia´ria, conforme já reconhecido por este tribunal por ocasão do julgametno do RE 243.415-9, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: "(a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposetnadoria de funcionários públicos: mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido".
No caso concreto, o segurado pretende que a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em agosto de 1981, seja recalculada, a partir da vigência da Lei 9.528/97, e substituída pela que seria devida no mês de abril de 1981, caso esta houvesse sido a DIB do benefício, com os reflexos pertinetnes em todas as revisões estabelecidas desde então e o pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal.
A pretensão, como visto, encontra guarida nos exatos termos e contornos do precedente do STF, com repercussão geral, impondo-se dar-lhe trânsito para que seja assegurada a revisão pretendida, com o pagamento das diferenças respectivas.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, em juízo de retratação, para julgar procedente a demanda.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021291-5/RS
ORIGEM: RS 200671000212915
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
RAMIRO MENDES COELHO
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 960, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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