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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 597. 389. TRF...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 597.389. 1. O julgamento da Turma acerca da aplicação do art. 75 da Lei 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032, de 1995, a benefício de pensão por morte concedido antes de sua vigência, diverge da solução dada ao caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 597.389 (Tema 165), com repercussão geral reconhecida. 2. Segundo a decisão do STF, a revisão de pensão pormorte, constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.028286-0, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 19/02/2018)


D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.028286-0/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
APELADO
:
TEREZINHA SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Cadore e outro
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 597.389.
1. O julgamento da Turma acerca da aplicação do art. 75 da Lei 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032, de 1995, a benefício de pensão por morte concedido antes de sua vigência, diverge da solução dada ao caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 597.389 (Tema 165), com repercussão geral reconhecida.
2. Segundo a decisão do STF, a revisão de pensão pormorte, constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264963v6 e, se solicitado, do código CRC 1DE29188.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.028286-0/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
APELADO
:
TEREZINHA SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Cadore e outro
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, para adequação ao decidido, pela sistemática da repercussão geral, no RE nº 597.389, vinculado ao Tema STF nº 165 - Revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95.
VOTO
Ao decidir o recurso do INSS e a remessa oficial de sentença de procedência da ação revisional, esta Sexta Turma negou-lhes provimento em decisão que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 75 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL E RESULTANTE DA LEI 9.032/95). APLICABILIDADE IMEDIATA (DESDE ENTÃO) DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE SE IRRADIAM DA NORMA POSTERIOR MAIS BENEFÍCIA. NATUREZA SUBSTITUTIVA, DINÂMICA E ALIMENTAR DOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O legislador, ao elevar, num primeiro passo (artigo 75 da Lei 8.213/91 - redação original), a porção familiar da prestação para 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas cotas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, na hipótese de existir outros dependentes, até o máximo de 2 (duas) e, depois (artigo 75 da Lei 8.213/91 -redação da Lei 9.032/95), transformá-la numa parcela única de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, o fez atento à realidade histórica do momento, de maneira a garantir a preservação do poder aquisitivo que o amparo visa a proporcionar em caráter substitutivo.
3. Por isso, as sucessivas chancelas do Parlamento às iniciativas do Executivo estão a sinalizar ao Judiciário que a expressão financeira do benefício tem natureza dinâmica, isto é, é-lhe conatural o timbre da condicionalidade, enquanto espécie afeiçoada a uma relação jurídica continuativa (v.g., artigo 471 do CPC), com o que não contrasta a noção de ato jurídico perfeito. Precedentes.
4. Portanto, se está diante de um ramo de Direito onde o elemento social sobreleva o normativo, creio não haver razão plausível para fazer incidir os efeitos financeiros benéficos que irradiam de tais modificações legislativas apenas aos óbitos que lhe sejam contemporâneos, mas, também, e desde então, àqueles que desencadearam os benefícios a tal título àquelas pendentes, é dizer, as pensões em manutenção, sob pena de arrostar, em assim não fazendo, o princípio, igualmente constitucional, da igualdade, apenas porque concedidos os indigitados amparos em datas distintas, quando a situação jurídica dos seus titulares é, em essência, a mesma.

A decisão, contudo, contrasta com o entendimento ao final firmado pelo STF no julgamento do RE nº 597.389, submetido à repercussão geral.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:

Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 597.389 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20-08-2009)
No caso dos autos, a ação foi proposta em 04-08-2005 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, concedido à autora com DIB em 21-06-1983, mediante a aplicação do art. 75 da Lei 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95, com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal.

Por conseguinte, o acórdão proferido pela Turma encontra-se em dissonância com a solução dada ao tema pelo STF em julgamento submetido à repercussão geral, devendo, portanto, ser reformado, para o provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Honorários advocatícios e custas processuais
Invertida a sucumbência, são aplicáveis as normas do CPC de 1973, tendo em vista a data da decisão ora sujeita a retratação.
Considerando as disposições do art. 20, § 4º, daquele normativo, cabível a fixação dos honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.028286-0/RS
ORIGEM: RS 200571000282860
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
APELADO
:
TEREZINHA SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Cadore e outro
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303534v1 e, se solicitado, do código CRC AA28E334.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:24




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