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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1. 005 DO STJ. TRF4. 5011093-61.2017.4.04.7102...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. 2. Hipótese em que há incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 5011093-61.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011093-61.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLEUSA REJANE BICCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELANTE: ROMAGUERA BICCA FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, mediante a recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício por ocasião da concessão da aposentadoria, DIB em 26/03/1980, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento.

O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir ante a inexistência de efeitos financeiros.

Em apelação, a parte autora afirmou que, tendo sido o salário de benefício limitado ao teto, faz jus à readequação da renda mensal aos novos valores de teto definidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, já que o STF, no julgamento do RE nº 564.354, entendeu legítima a recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário de benefício, sem restringir o alcance da decisão a benefício concedido após 05/04/1991. Pediu a procedência da ação, com pagamento das diferenças apuradas reconhecendo-se a interrupção da prescrição pela ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.

Esta Sexta Turma deu provimento à apelação, determinando a revisão do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas respeitada a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, considerando a interrupção da prescrição por força da ACP.

O INSS opôs embargos de declaração ao acórdão, os quais foram parcialmente acolhidos, para, agregando fundamentos ao acórdão embargado, determinar ao juízo de origem, na fase de cumprimento, a observância do que viesse a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1005.

O INSS interpôs recurso especial, sustentando a necessidade de sobrestamento do processo até a definição do Tema nº 1.005 pelo STJ, para que então tenha seguimento nos termos do art. 1.040, III do CPC.

Subindo os autos ao STJ, o Presidente, Ministro João Otávio de Noronha, determinou sua devolução a esta Corte para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

Por força da determinação superior, e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinei o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 97).

É o relatório.

VOTO

Esta Turma, em sessão de 18/02/2020, deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS. PRESCRIÇÃO.

Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento das parcelas vencidas.

Foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos a questão da Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

Ao julgar, em 23/06/2021, os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Os acórdãos paradigmas foram publicados no DJe de 01/07/2021.

Conquanto ausente o trânsito em julgado do precedente vinculante, é possível, desde logo, a aplicação dos seus efeitos expansivos aos processos pendentes. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, cuja ementa transcrevo:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação.

2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

3. Embargos de declaração rejeitados.

O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).

Assim, em face do decidido pelo STJ, os embargos de declaração do INSS devem ser providos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado, para proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748115v4 e do código CRC ffd0029d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:19:57


5011093-61.2017.4.04.7102
40002748115.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011093-61.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLEUSA REJANE BICCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELANTE: ROMAGUERA BICCA FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

2. Hipótese em que há incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748116v3 e do código CRC 5f1d78ba.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/9/2021, às 11:19:57


5011093-61.2017.4.04.7102
40002748116 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5011093-61.2017.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CLEUSA REJANE BICCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO PADOIN VIEIRA (OAB RS078152)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

APELANTE: ROMAGUERA BICCA FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO PADOIN VIEIRA (OAB RS078152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 478, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:17.

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