Apelação Cível Nº 5005928-67.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300178-91.2018.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (
) e, a seguir, complemento-o:Trata-se de demanda em que o integrante do polo ativo repetiu a mesma postulação já deduzida no processo n. 2008.71.57.006078-6 (pg. 34-35).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Contudo, a exigibilidade das verbas deve ser suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça ao demandante (art. 98, § 3º).
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
A parte autora apelou. Em suas razões recursais (
), sustenta que não há coisa julgada, uma vez que não se trata de repetição do mesmo pedido da ação anterior, considerando que o requerimento administrativo relacionado ao presente feito é diverso e que as provas utilizadas num e noutro processo são distintas. No mérito, aponta que a prova documental trazida aos autos restou corroborada pela prova oral, não deixando dúvida em relação à condição de segurado especial nos períodos postulados.Com contrarrazões (
), vieram os autos.É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação (
):A presente ação merece ser extinta por coisa julgada, haja vista que veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da mesma pessoa com relação a processo anteriormente ajuizado, consoante art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.
Instado, o autor afirmou que a ação anterior foi julgada improcedente por falta de provas, contudo, consoante já mencionado na decisão de pgs. 491-492, os períodos de 01/01/1978 a 13/03/1978 e 03/04/1987 a 15/03/1988 foram julgados improcedentes por restar descaracterizado o regime de economia familiar.
Por oportuno, transcrevo trecho da sentença proferida nos autos supramencionado:
Pretende o autor o reconhecimento dos períodos de 01/08/1977 a 13/03/1987 e 03/04/1987 a 15/03/1988 como tempo de serviço rural desenvolvido em regime de economia familiar.
(...)
De outra parte, conforme Instrução Especial nº 50/97, cada módulo fiscal na região de Joaçaba-SC, que compreende Anita Garibaldi, corresponde a 20 hectares para lavoura. Assim, 4 módulos fiscais correspondem a 80 hectares. Nesse norte, considerando que de 1978 a 1991 as terras pertencentes ao avô do autor, onde este trabalhou juntamente com sua família, possuíam 114 hectares, resta descaracterizado o regime de economia familiar, uma vez que superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária. Deste modo, não é possível reconhecer os períodos de 01/01/1978 a 13/03/1987 e de 03/04/1987 a 15/03/1988 como tempo de serviço rural. (sublinhei)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. 1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. 2. No caso, a par da indevida propositura de quarta demanda sobre a mesma questão, verifica-se que o demandante já intentou, na via administrativa, o reconhecimento do mesmo período de tempo de serviço por outro fundamento incompatível, sob a alegação do desempenho de atividade autônoma como motorista autônomo. Tal circunstância reforça a conclusão pela existência de conduta temerária e reprovável do demandante na formulação da presente demanda, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento (TRF4, AC 5001203-13.2018.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Jorge Antonio Maurique, j. em 16/11/2019). (sublinhei)
Por fim, não é ocioso lembrar que se considera prevento o juízo perante o qual foi a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC.
Pois bem.
Está em causa a possível identidade desta ação com o processo nº 2008.71.57.006078-6 (eproc: 50075091020134047107), o qual tramitou perante o Juizado Especial Federal e cuja sentença nele proferida transitou em julgado em julgado em 07/02/2014 (conforme consulta processual via portal deste Tribunal Regional Federal).
Com efeito, naqueles autos, houve o pronunciamento de mérito sobre os períodos de 01/01/1978 a 13/03/1987 e de 03/04/1987 a 15/03/1988 como tempo de serviço rural.
Destaca-se o seguinte excerto da sentença proferida na ação anterior:
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período acima descrito, foram apresentadas cópias dos seguintes documentos (conforme árvore de visualização de documentos):
Em nome do pai do autor (Adão José Ribeiro):
- certidão de nascimento do autor; profissão: lavrador – 1965 (fl. 19);
- ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Anita Garibaldi – 1974 (fl. 28);
- certidões de nascimento dos filhos; profissão: agricultor – 1975, 1982 (fl. 33);
- declaração da Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos – sócio de 1980 a 2000 (fl. 32);
- matrícula de imóvel; profissão: agricultor – aquisição de imóvel em 1985 (fl. 30):
- notas fiscais – 1987 (fls. 23/24);
Em nome próprio:
- certidão da Delegacia de Serviço Militar; profissão: agricultor – 1983 (fl. 31);
- certidão de casamento; profissão: agricultor – 1987 (fl. 20);
Em nome do avô do autor (Feliciano Martins Maciel):
- INCRA – 1965 a 1991 (fl. 25);
- ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Anita Garibaldi – 1975 (fl. 27);
- matrícula de imóvel; profissão: agricultor – venda de imóvel em 1985 (fls. 30):
Ainda, conforme INFBEN (fls. 108/109), o pai do autor é titular de aposentadoria por idade rural desde 30/04/1998 e a mãe do autor é titular de aposentadoria por idade rural desde 08/07/1997.
A prova testemunhal colhida por ocasião da realização da justificação administrativa, por sua vez, mostrou-se coerente e unânime, tendo o réu concluído que o autor exerceu atividade rural desde criança até o primeiro emprego, nas terras do avô materno (fls. 121-129).
Refere o réu em contestação que na certidão do INCRA carreada aos autos consta que as terras pertencentes ao avô materno do demandante possuíam 43 hectares, de 1965 a 1971, 70,3 hectares, de 1972 a 1977, e 114,0 hectares, de 1978 a 1991. Argúi, ainda, que o Sr. Feliciano percebeu aposentadoria por idade na qualidade de empregador rural de 27/10/1980 a 05/08/1988, o qual originou a pensão por morte titularizada pela avó materna do autor, conforme INFBEN juntado na oportunidade.
No tocante à aposentadoria percebida pelo avô materno do autor, de acordo com a certidão expedida pelo INCRA não havia assalariados nas terras do mesmo. Assim, não existindo nos autos documentos que comprovem ser ele empregador rural, não merece acolhida o argumento do INSS.
De outra parte, conforme Instrução Especial nº 50/97, cada módulo fiscal na região de Joaçaba-SC, que compreende Anita Garibaldi, corresponde a 20 hectares para lavoura. Assim, 4 módulos fiscais correspondem a 80 hectares. Nesse norte, considerando que de 1978 a 1991 as terras pertencentes ao avô do autor, onde este trabalhou juntamente com sua família, possuíam 114 hectares, resta descaracterizado o regime de economia familiar, uma vez que superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária. Deste modo, não é possível reconhecer os períodos de 01/01/1978 a 13/03/1987 e de 03/04/1987 a 15/03/1988 como tempo de serviço rural.
Desta forma, o conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar a convicção deste Juízo acerca do trabalho exercido pelo autor em regime de economia familiar, apenas no período de 01/08/1977 a 31/12/1977.
Dispositivo
Considerando o contido no corpo desta decisão, rejeito as preliminares de mérito e, no remanescente, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar e reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01/08/1977 a 31/12/1977.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). (Grifado.)
Observa-se, portanto, que na ação anterior:
a) foi acolhido o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/8/1977 a 31/12/1977 e
b) não foi acolhido o pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1978 a 13/03/1987 e de 03/04/1987 a 15/03/1988.
Já na presente ação, o autor busca o reconhecimento do labor rural no período de 01/8/1977 a 18/3/1987
Pois bem.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
(...)
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso dos autos, há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esta demanda e a ação anteriormente ajuizada.
Observa-se que parte do período postulado na presente ação foi acolhido na ação anterior, qual seja, de 01/8/1977 a 31/12/1977, sendo que o período a partir de 01/01/1978 até 13/3/1987 não restou acolhido.
Destaca-se que o não acolhimento do pedido de reconhecimento de labor rural no intervalo de 01/01/1978 a 13/03/1987 não teve por suporte a insuficiência de provas da atividade.
Com efeito, o não acolhimento do pedido de reconhecimento do labor rural no período em questão teve por suporte a não caracterização da atividade rurícola como sendo exercida em regime de economia familiar, ao fundamento de que as terras exploradas pelo autor juntamente com sua família superavam a área de quatro módulos fiscais.
Observa-se que é possível, em matéria previdenciária, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos casos em que a ausência de prova determine a improcedência do pedido, hipótese que autoriza o ajuizamento de nova demanda para discutir os mesmos fatos caso sejam apresentados elementos probatórios novos.
Entretanto, na demanda anterior, foi reconhecida a parcial procedência do pedido, formando-se a coisa julgada material, que obsta nova análise da pretensão.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. (TRF4, AC 5012474-86.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)
Nessas condições, não se pode cogitar, sequer em tese, da possibilidade de relativização da coisa julgada.
A circunstância de que a presente ação diz respeito a requerimento administrativo posterior ao requerimento administrativo que dá suporte à primeira ação não altera esse cenário.
Por fim, destaca-se que eventual acolhimento da tese do autor equivaleria a transformar este Tribunal Regional Federal em instância revisora das decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais, o que é incompatível com a sistemática processual vigente.
Nessas condições, impõe-se a manutenção da sentença.
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), observada a suspensão da exigibilidade da verba em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209329v8 e do código CRC 6b2754e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:21
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.
Apelação Cível Nº 5005928-67.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300178-91.2018.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Deve ser mantida a sentença para reconhecer a coisa julgada no que se refere ao pedido de reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar anteriormente julgado improcedente em feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal.
2. A possibilidade de relativização da coisa julgada não abrange a situação do caso concreto, em que a improcedência do pedido na ação anterior não foi embasada na insuficiência de provas da atividade mas, sim, na constatação de que a área rural explorada pelo autor juntamente com sua família superava a área equivalente a quatro módulos fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209330v5 e do código CRC 9cdcdbdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:21
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005928-67.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1123, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.