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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 0008666-55.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:52:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Configura-se a litispendência quando devidamente comprovada a existência de ações idênticas em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC), ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação contemplada no caso em apreço. (TRF4, AC 0008666-55.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/09/2016)


D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDINHO KÃSÃNH SILVEIRA
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Configura-se a litispendência quando devidamente comprovada a existência de ações idênticas em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC), ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação contemplada no caso em apreço.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525824v3 e, se solicitado, do código CRC B1AEC320.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDINHO KÃSÃNH SILVEIRA
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC, nos seguintes termos:

Vieram-me conclusos os autos n. 127/1.12.0001038-2 e 127/1.15.00000337-3. O primeiro ajuizado em 09/08/2012 e o segundo em 07/04/2015, - nominados como Ação de restabelecimento de Benefício Assistencial e Ação de Cobrança, respectivamente, em desfavor do INSS.
Frente a esses fatos, impositivo o reconhecimento da litispendência, a teor do 5 4" do inciso V do artigo 301 do CPC e JULGO EXTINTO o feito n. 115.000337-3 9, em razão de ter sido distribuído posteriormente ao primeiro, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
Junte-se cópia desta decisão ao processo 1.12.0000337-3.

Da sentença apelou o autor alegando que ajuizou ação de restabelecimento nº 127/1.12.0001038-2 em 2012 e que, posteriormente, durante a realização de perícia médica, é que restou demonstrado que sua incapacidade era total e permanente, ou seja, era absolutamente incapaz, motivo pelo qual ajuizou essa demanda, visando o pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio, vez que não mais existia prescrição em razão da incapacidade absoluta.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.

É o relatório.

VOTO
Configura-se a litispendência quando devidamente comprovada a existência de ações idênticas em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC), ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

O autor alega que ajuizou ação de restabelecimento nº 127/1.12.0001038-2 em 2012 e que, posteriormente, durante a realização de perícia médica, é que restou demonstrado que sua incapacidade era total e permanente, ou seja, era absolutamente incapaz, motivo pelo qual ajuizou essa demanda, visando o pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio, vez que não mais existia prescrição em razão da incapacidade absoluta.

Não obstante, compulsando os presentes autos, verifica-se que em 02-10-2009 foi ajuizada ação de interdição em desfavor do autor, a qual ocasionou a realização de perícia médica, onde restou contatado que o autor é absolutamente incapaz. Frise-se que tanto a ação de interdição quanto à perícia médica indicando ser o autor pessoa absolutamente incapaz são anteriores ao ajuizamento da ação nº 127/1.12.0001038-2, pelo que não há falar em fato superveniente.

Assim, o fundamento deste novo pedido é a mesma incapacidade mencionada naquela ação, o que caracteriza a identidade de causa de pedir. O art. 301, § 2º, do CPC é claro ao dispor que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A existência de novo pedido administrativo e nova negativa não alteram o conteúdo da demanda anterior: a causa de pedir continua sendo a incapacidade (cuja inexistência já foi reconhecida por sentença) e o pedido continua a ser a concessão de benefício. As ações são idênticas em sua forma e seu conteúdo, nos exatos termos do dispositivo legal acima mencionado. Admitir nova ação apenas porque o autor efetuou novo pedido administrativo com base nos mesmos fatos representaria verdadeira burla à coisa julgada, ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica, pois não se pode simplesmente ignorar uma sentença de mérito na qual se reconheceu a inexistência da incapacidade que é, na verdade, a causa de pedir desta nova ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008940220158210127
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
EDINHO KÃSÃNH SILVEIRA
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602366v1 e, se solicitado, do código CRC B02A2786.
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