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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BEN...

Data da publicação: 08/03/2024, 19:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, mediante a indenização de contribuições e em número de competências suficientes à implementação dos requisitos exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103. (TRF4 5000645-68.2023.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000645-68.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JAIR CONCEICAO PEREIRA DA CRUZ (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Jair Conceição Pereira da Cruz impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o ato administrativo de indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.377.039-4 e determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo e emita GPS para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/09/1993 e 01/01/2007 a 31/01/2008, somando-lhes ao tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, inclusive para fins de acesso às regras de transição definidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Da sentença de procedência, recorreu o INSS. Alegou que o direito adquirido à aposentadoria somente existirá após a indenização das contribuições. Ressaltou que a indenização tem caráter constitutivo, o que torna inviável que a data de início do benefício seja anterior ao pagamento da indenização. Subsidiariamente, pediu que os efeitos financeiros do benfício se iniciem somente a partir da data do pagamento. Por fim, destacou que, para o fim de se obter aposentadoria por tempo de contribuição, não deve ser considerado o período de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, a partir de novembro de 1991, em razão de não ter havido o recolhimento de contribuições.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

VOTO

Mérito

A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos acolho como razões de decidir:

Da indenização do período rural

No caso concreto, segundo consta da inicial e se colhe do processo administrativo do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.377.039-4, o impetrante formulou pleito específico de reconhecimento do período rural compreendido de 08/12/1976 a 30/09/1993 e 01/01/2007 a 31/01/2008, com possibilidade de indenizar o lapso posterior a 11/1991 (evento 11, PROCADM2, pp. 31/32).

Identifico que consta homologado no CNIS o período de atividade rural como segurado especial de 08/12/1981 a 30/09/1993 e 01/01/2007 a 30/01/2008 (evento 1, CNIS6). No entanto, no resumo de documentos para perfil contribuitivo foram computados os períodos de 08/12/1976 a 31/10/1991 (evento 11, PROCADM4, pp. 129/130). No despacho de indeferimento, foram anotadas as seguintes justificativas para os demais períodos requeridos não terem sido computados:

"(...) Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial no período de 08/12/1976 a 31/10/1991, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 109, e 110 da IN 128/2022, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Quanto aos períodos de 01/11/1991 a 30/09/1993 e de 01/01/2007 a 31/01/2008, os quais foram reconhecidos como segurado especial, os mesmos não foram somados ao tempo de contribuição por não terem sido indenizados - foi encaminhada guia de indenização, porém a mesma não foi paga até o vencimento e nem houve manifestação a respeito até a presente data (evento 11, PROCADM4, p. 126).

Verifico que foi oportunizada a indenização das competências. No entanto, a GPS foi emitida em 20/10/2022 com prazo de vencimento em 31/10/2022 (evento 11, PROCADM4, pp. 99/101), intervalo inferior ao prazo mínimo de 30 dias para as exigências no processo administrativo.

Outrossim, em manifestação no evento 11, INF1, a impetrada sustentou que o Decreto nº 10.410/2020 promoveu alterações na consideração de períodos recolhidos em atraso, devendo observar-se o previsto na Portaria PRES/INSS nº 1.382 de 19/11/2021, de forma que as competências indenizadas após a DER não podem ser computadas para fins de análise de direito adquirido, apuração de tempo até 13/11/2019 e cálculo do período de pedágio das regras de transição da EC 103/2019. No mesmo rumo foi a manifestação do órgão de representação judicial do INSS (evento 16, PET1).

Entendo, no entanto, não haver previsão legal para a vedação ao cômputo do período indenizado como tempo de contribuição. O entendimento administrativo, portanto, desborda os limites da lei.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Regional federal da 4ª região e da Turma Recursal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja anulada a decisão proferida no NB 42/201.331.181-2, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, emitir guia GPS atinente ao período campesino reconhecido e após concluída a instrução processual proferir nova decisão fundamentada, nos termos da sentença. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5015932-81.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)[grifei]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GPS. TEMPO RURAL A SER INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU ENQUADRAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. 1. A EC 103/2019 não revoga nem altera o disposto no art. 45-A da Lei 8.212/91, que rege o recolhimento das indenizações das contribuições previdenciárias e permite - sem restrições - o uso como tempo de contribuição do período objeto do recolhimento em atraso. 2. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional ou mesmo após 30.06.2020. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5017465-16.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022) [grifei]

EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. É viável o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural exercido após 01/11/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que promovido o pagamento da indenização, na medida em que o direito havia se incorporado para fins de direito adquirido, no momento em que o trabalho foi prestado. A lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. O termo inicial do benefício, contudo, fica condicionado ao pagamento da indenização, a qual deve ocorrer no momento do exercício da atividade, ou em momento posterior, na forma prevista pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91. Recurso da parte autora provido. (5003108-55.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 26/10/2020) [grifei]

Da conclusão

Nesse contexto, a parte autora faz jus à emissão de GPS para indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 30/09/1993 e 01/01/2007 a 31/01/2008 e ao seu cômputo para fins de tempo de contribuição e verificação do direito à aposentadoria conforme regras de transição previstas na EC 103/2019.

Julgo oportuno ressaltar, todavia, que o supracitado direito líquido e certo não se confunde com eventual direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.377.039-4, o qual demanda análise do mérito administrativo, a qual é incompatível com a atuação do Poder Judiciário. No mesmo sentido:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES. . A atuação do poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo e tampouco reapreciar as provas coligidas no processo administrativo; . No entanto, em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos (artigos 2º, 48 e 50, da Lei nº 9.784/99), a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, sendo seus atos administrativos devidamente motivados de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; . Da mesma maneira que no processo judicial, a fundamentação/motivação é imprescindível para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais aplicáveis igualmente no processo administrativo, conforme expressamente consignado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; . Na hipótese, a aparente ocultação dos reais motivos para o indeferimento do pedido de reversão da aposentadoria não se coaduna com o dever de motivação das decisões. Por isso, o ato padece de vício de forma, razão pela qual deve ser renovada sua prática. (TRF4 5001793-27.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016) [grifei]

Nesse contexto, não há que se falar, no presente momento, em direito líquido e certo à concessão da aposentadoria requerida, não sendo possível a concessão da segurança nesse tocante.

De fato, é direito líquido e certo do impetrante a indenização de contribuições em atraso na qualidade de contribuinte individual, quando comprovado o exercício de atividade econômica. Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. Comprovado o exercício de atividade econômica pelo impetrante, hipótese de segurado obrigatório na condição de contribuinte individual nos termos do artigo 12, V, h, da Lei nº 8.212/1991, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e, após o regular pagamento, a averbação das competências, com a reabertura do processo administrativo em que o segurado pede a concessão de aposentadoria. (TRF4 5011522-20.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS FORA DO PRAZO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o aproveitamento, como tempo de contribuição, das competências recolhidas fora prazo, como contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada. (TRF4 5003517-91.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021)

Não se sustém o entendimento de que o período de atividade reconhecido, mesmo que devidamente indenizado, não poderia ser computado como tempo de contribuição.

Eventualmente recolhida a indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria.

Dentre as inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 1.7.2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13.11.2019. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Nesse quadro, as competências abrangidas pela indenização devem ser computadas como carência e tempo de contribuição, inclusive para a aferição do direito ao benefício na DER, em 14.12.2021 (evento 11, DOC2), considerado o eventual direito adquirido até a vigência da Emenda Constitucional nº 103 ou, conforme o caso, a aplicação das regras de transição. Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NO PONTO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. 1. Não deve ser conhecido o pedido de fornecimento da guia de pagamento da indenização referente ao período de labor rural requerido pela segurada quando o INSS já tiver atendido tal demanda, não havendo lide quanto ao ponto. 2. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida. 3. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação. 4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda. 5. Concedida a segurança. (TRF4, AC 5002814-74.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5006540-23.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/10/2022)

A alegação de impossibilidade de cômputo do período de atividade rural, posterior a novembro de 1991, sem que tenha havido o recolhimento de contribuições, veiculada na apelação do INSS, não deve ser conhecida.

O objeto litigioso veiculado na ação diz respeito à indenização de contribuições, contemplando-se, exatamente, período de atividade rural exercido a partir de novembro de 1991, além do direito ao seu cômputo para efeito de carência e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria. Ainda durante o trâmite do processo administrativo, o ora impetrante requereu a expedição de guia para a indenização de contribuições previdenciárias, contemplando-se competências a partir de novembro de 1991 (evento 11, DOC4, p. 17). Logo, não se verifica a pretensão de que o período a partir de novembro de 1991 fosse considerado para efeito de obtenção do benefício, sem a necessária indenização. Além disso, na sentença não há qualquer disposição nesse sentido.

Pedido subsidiário do INSS

De forma subsidiária, em seu recurso, o INSS pediu que os efeitos financeiros sejam computados somente a partir do recolhimento da indenização.

Ocorre que falta interesse recursal, quanto a este tópico.

Em primeiro lugar, porque, nos limites da presente controvérsia, ainda não houve decisão acerca da concessão, ou não, do benefício requerido. Aliás, a sentença, a qual ora se confirma, concedeu ordem, em suma, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, expeça a guia referente à indenização de contribuições e proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, mediante a aplicação das regras de transição previstas na EC nº 103.

Ou seja, é descabido tratar acerca do início dos efeitos financeiros relativamente a um benefício cujo deferimento ainda não ocorreu.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação e negar provimento à parte conhecida.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004198304v6 e do código CRC a84caf81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/2/2024, às 10:51:32


5000645-68.2023.4.04.7118
40004198304.V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000645-68.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JAIR CONCEICAO PEREIRA DA CRUZ (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. remessa oficial. reabertura de processo administrativo. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. indenização de CONTRIBUIÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. regras de transição.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, mediante a indenização de contribuições e em número de competências suficientes à implementação dos requisitos exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação e negar provimento à parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004198305v5 e do código CRC 148014d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/2/2024, às 10:49:28


5000645-68.2023.4.04.7118
40004198305 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000645-68.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAIQUEL EMIR BECKER por JAIR CONCEICAO PEREIRA DA CRUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JAIR CONCEICAO PEREIRA DA CRUZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MAIQUEL EMIR BECKER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:00:58.

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