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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUA...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive com a possibilidade de produção de prova testemunhal necessária à concessão do benefício previdenciário, é inadequada a via da ação mandamental. (TRF4, AC 5000218-15.2021.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000218-15.2021.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSILEI BOTTEGA DRESSLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSILEI BOTTEGA DRESSLER contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Ijuí/RS, objetivando ordem que determine, inclusive em sede liminar, o reconhecimento de período rural de 26/12/1980 a 19/07/1991 e período como contribuinte individual de 01/04/2019 a 24/08/2020, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a reabertura do processo administrativo para reanálise da prova e processamento de justificação administrativa.

Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança (evento 3, SENT1).

Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença, postulando a reabertura do processo admistrativo, pedido não apreciado na sentença, ao argumento de que necessária a análise administrativa das provas apresentadas, bem como sustentando ilegalidade no indeferimento, que não trouxe fundamentação ou jusitificativa. Alternativamente, requer o reconhecimento do labor rural e como contribuinte individual e a declaração de nulidade da sentença por citra petita.

Processado o feito, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso da impetrante.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Observando-se a natureza da controvérsia, têm-se que, de fato, é inadequada a via eleita. Isto porque, tanto para a análise do reconhecimento do labor rural, quanto do período como contribuinte individual necessária dilação probatória, a qual não se mostra possível na via estreita do mandamus. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. 1. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 2. É incabível a discussão, em mandado de segurança, de questões controversas que envolvam fatos e provas.Precedentes do STF. Hipótese em que a análise de tempo especial demanda análise probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. (TRF4 5014308-96.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017) (grifei)

No que toca à alegação da Impetrante de que o pedido alternativo não restou apreciado pela sentença, tenho que razão lhe assiste. Entretanto, analisando as documentações trazidas aos autos, mesmo em cognição sumária, depreende-se que o processo administrativo teve sua regular tramitação, com a análise de todo o conjunto probatório, não se justificando o pedido de que haja sua reabertura.

Deste modo, confirma-se a sentença que denegou a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à sua apelação.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante (evento 3).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002440036v6 e do código CRC 9792fb16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:5:8


5000218-15.2021.4.04.7127
40002440036.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000218-15.2021.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSILEI BOTTEGA DRESSLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. inadequação da via eleita. dilação probatória. necessária

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive com a possibilidade de produção de prova testemunhal necessária à concessão do benefício previdenciário, é inadequada a via da ação mandamental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002440037v3 e do código CRC 7718dcf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:5:8


5000218-15.2021.4.04.7127
40002440037 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5000218-15.2021.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ROSILEI BOTTEGA DRESSLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:00:58.

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