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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. POS...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:55:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. POSSIBILIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. "A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante". (Precedentes desta Corte). 2. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora. (TRF4 5006197-22.2015.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006197-22.2015.4.04.7206/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
MARLENE BRASIL DA SILVA
ADVOGADO
:
THIAGO SECCHI COELHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. POSSIBILIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. "A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante". (Precedentes desta Corte).
2. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556495v6 e, se solicitado, do código CRC 6E418470.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006197-22.2015.4.04.7206/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
MARLENE BRASIL DA SILVA
ADVOGADO
:
THIAGO SECCHI COELHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de reexame necessário em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS de Lages/SC, confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar ao INSS que reagende e realize a perícia médica no prazo de 45 dias da data do requerimento (06/11/2015), sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, após esse prazo.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para este Tribunal, sendo o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a impetrante postulou a concessão de ordem para que, não obstante a greve dos servidores do INSS, fosse reagendada, no prazo máximo de 45 dias, a realização da perícia médica necessária à análise de seu pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, sob pena de implantação automática do benefício.
A questão foi examinada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
(...)
Ao deferir a liminar, proferi a seguinte decisão, que transcrevo sem recuo para facilitar a leitura (evento 3):
INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO
2. Competência
Inicialmente, registro que embora se trate de auxílio-doença acidentário, para o qual é competente a Justiça Estadual (art. 109, I), "a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante". (TRF4, AG 5026671-98.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatorp/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/09/2015)
2. Da medida liminar
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a lei exige a coexistência de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A impetrante pretende a concessão do auxílio doença independente de perícia, com base na Ação Civil Pública n. 50042271020124047200, que determinou a realização de perícias no prazo máximo de 45 dias, a contar do requerimento do benefício, sob pena de, não sendo o prazo observado, o benefício ser provisoriamente concedido, até que seja realizada a perícia médica para avaliação da incapacidade, amparado em atestado médico.
O benefício pretendido tem como causa determinante da incapacidade relacionada com a atividade que a segurada exercia, pois decorrente de acidente de trabalho, por isso não se encontra automaticamente amparado pela decisão proferida na Ação Civil Pública 5004227-10.2012.404.72000. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual. (...) (TRF4, APELREEX 5004227-10.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/05/2014) [Grifado e sublinhado]
Embora não se discuta nos autos a legitimidade do direito à greve, não se pode negar a existência de ato coator, tendo em vista a necessidade de continuidade do serviço público, da não obstaculização dos serviços essenciais e da duração razoável do processo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federalda 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. prazo para a realização de perícias para análise de pedidos de benefícios por invalidez. implantação automática do benefício se não realizada a perícia em 45 dias. prazo razoável. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.1. § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC). 2. Mantida a sentença concessiva da segurança. (TRF4 5003848-61.2015.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015)
"(...) A questão não é nova, e repete-se de tempos em tempos. Por falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, por omissão do poder executivo e do legislativo, verifica-se que os únicos prejudicados são os cidadãos e a atividade econômica privada, que não tem qualquer responsabilidade pelos desacertos salariais entre servidores e a União. Por isso, no caso dos autos, não vislumbro qualque rrelevância o debate da questão sob prisma da greve ou do direito de greve. O fato é que a atividade administrativa está falha, ou seja, não cumpre com a devida finalidade institucional, decorrendo daí a responsabilidade da União e sua consequente legitimidade passiva no mandado de segurança.O ato coator é a própria ausência da prestação do serviço público, da qual a União, por meio dos seus agentes, é a única responsável. Sem mais delongas, por tais fundamentos, observados os aspectos fáticos que permeiam a presente lide, e inexistindo demonstração de que o serviço público estava normalizado até a prolação da sentença, não há que se falar em perda de objeto pelo fim da greve. Como dito, irrelevante haver ou não greve, mas sim, a descontinuidade, a não prestação do serviçopúblico.(...) (TRF4, AC 5010342-59.2012.404.7002, TerceiraTurma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em09/01/2013) [Grifei e sublinhei]
Além disso, especialmente por se tratar de benefícios de natureza urgente, como o auxílio-doença, "o segurado não pode ficar desamparado em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS e o mandado de segurança é o instrumento viável para evitar que lesão aos seus direitos se efetive". (TRF4, AMS 2001.71.00.028955-0, Quinta Turma, RelatorAntonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 25/06/2003)
No caso, por uma questão de equidade, forçoso adotar solução idêntica a da Ação Civil Pública 50042271020124047200, uma vez que a referida ação apenas não estendeu seus efeitos ao auxílio doença acidentário em respeito à competência da Justiça Estadual, que, no caso, excepcionalmente, está sendo analisada pela Justiça Federal, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do INSS/Lages.
Importa destacar que a diferença básica entre o auxílio doença e o auxílio doença acidentário é a relação de causa da doença/lesão incapacitante, que para a Autarquia Previdenciária, no que tange ao processo de concessão, não implica alteração do procedimento, especialmente quanto ao exame médico.
Desse modo, adoto também como razões de decidir excerto do voto proferido na ação civil pública citada acima, que transcrevo sem recuo para facilitar a leitura:
(INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO)
Fixação de prazo para a realização das perícias;
(...)
Sobre o prazo para realização das perícias, a Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (art. 60). Essa previsão expressa, por si só, alicerça uma obrigatoriedade de realização da perícia em tempo viável. Ademais, o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
A leitura conjunta desses dispositivos dá base legal para se extrair uma obrigatoriedade imposta à Administração Previdenciária, respeito de um prazo razoável na realização das perícias.
Além disso, há precedente julgado em apelação pela 6ª Turma desta Corte, em ação civil pública equivalente para o Estado do Rio Grande do Sul, decisão que restou ementada nestes termos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A ação civil pública é via processual adequada para amparar os segurados da Previdência Social que, ao requererem a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não obtenham êxito em realizar a perícia médica administrativa em prazo razoável. 2 - A Defensoria Pública da União possui legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de segurados da Previdência Social, considerados, em sua grande maioria, hipossuficientes ou necessitados. 3 - Considerando que a demora na realização das perícias médicas administrativas é problema estrutural que atinge difusamente todo o Estado do Rio Grande do Sul, a limitação dos efeitos da ação à competência territorial do órgão prolator poderia levar à total ineficácia do provimento jurisdicional, motivo bastante para a extensão dos efeitos da decisão a todo aquele Estado. 4 - A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez consiste na concretização da efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo art. 201, inciso I, da Constituição Federal. Tal direito fundamental é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (Constituição Federal, art. 1º, inciso III). 5 - A marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de, aproximadamente, três meses após o requerimento administrativo, é absolutamente indefensável e abusiva, não só porque deixa ao desamparo os segurados que, efetivamente, não possuem condições de trabalhar, mas também porque em muitos casos representa a negação mesma do direito fundamental ao benefício previdenciário por incapacidade laboral, na medida em que o segurado pode recuperar a capacidade para o trabalho no ínterim entre o requerimento e a realização da perícia, de forma que esta atestará já não a incapacidade, mas a presença de plenas condições de trabalho. Nesse sentido, a demora excessiva na realização da perícia médica mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais mencionados, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. 8 - A rigor, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a lei não exige que o segurado apresente exames e atestados médicos referentes à sua doença e incapacidade; no entanto, para que o segurado seja beneficiário da implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, antes de realizada a perícia médica, razoável a exigência, em atendimento à segurança do sistema previdenciário, de que apresente documentação médica que informe o motivo e o início da incapacidade. 9 - Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 10 - Incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois ocorre confusão entre as figuras de devedor e credor, ambas vinculadas ao mesmo ente federativo (União). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 11 - Mantida a sentença para determinar ao Instituto Previdenciário a concessão e implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, no prazo máximo de 45 dias a contar do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados entre a DER e a efetiva implantação, desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, quando necessária, e seja apresentada documentação médica informadora do motivo e do início da incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025299-96.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2013)
Outra decisão anterior, em agravo de instrumento, sufragou-se a mesma conclusão:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA. BAIXA EFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS REFERENTES À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece que os juízos monocráticos, nos quais o Supremo detém competência especializada, podem, de forma difusa, decidir questões atinentes à integração legislativa decorrente de omissão , em face do principio da isonomia. 2. Em sendo os direitos à previdência e à assistência são direitos fundamentais sociais os quais visam, respectivamente, à proteção dos trabalhadores e seus dependentes nas situações geradoras de necessidades (art. 201 da Constituição), e a concessão do mínimo existencial aos necessitados (art. 203 da Constituição), o Ministério Público tem atribuição, nos termos do art. 127 da Constituição, ou melhor, dever de promover a presente ação civil pública, haja vista a existência de interesses sociais e individuais indisponíveis. 3. A prática processual tem demonstrado a baixa efetividade da fixação de astreintes, em se tratando de prestações positivas da Administração. 4.Sopesando os interesses em causa, não se afigura discrepante dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade o estabelecimento de prazo para a realização das perícias administrativo-previdenciarias, tendo em vista, sobretudo, a busca da eficiência na prestação do serviço público envolvido por essa atividade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013752-19.2011.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2011)
O prazo de 45 dias para a realização das perícias, sinalizado pela legislação acima citada, o qual também foi anotado nos precedentes acima, mostra-se razoável considerando os bens jurídicos em conflito: direito do segurado ao benefício previdenciário e a reserva do possível diante das limitações materiais da Administração.
Em assim decidindo, leva-se em conta a realidade das unidades de atendimento em análise, que não é diferente de outros locais, unifica-se o prazo estipulado no precedente decidido para o Estado do Rio Grande do Sul, dando tratamento equânime aos segurados de diferentes unidades da federação.
(FIM DA TRANSCRIÇÃO)
Desse modo, a liminar pleiteada deve ser concedido em menor extensão, para determinar ao INSS que reagende e realize a perícia médica no prazo de 45 dias da data do requerimento (06/11/2015), sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, após decorrido esse prazo.
Assim, presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último decorrente do caráter alimentar do benefício requerido, haja vista que a sua falta compromete a subsistência da impetrante, deve ser deferida a liminar em menor extensão.
3. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora realize a perícia médica no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do requerimento administrativo, sob pena de implantação automática do benefício requerido, mediante apresentação de atestado médico particular.
FIM DA TRANSCRIÇÃO
Não existindo fatos novos nos autos, faz-se necessário confirmar a decisão que deferiu, em parte, a liminar por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida (evento 3) e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por MARLENE BRASIL DA SILVA em face do INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança para determinar ao INSS que reagende e realize a perícia médica no prazo de 45 dias da data do requerimento (06/11/2015), sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, após decorrido esse prazo.
(....).
Primeiramente, registre-se que a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de servidor do INSS é da Justiça Federal, ainda que o benefício postulado administrativamente verse sobre auxílio-doença por acidente do trabalho. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE GERENTE EXECUTIVO DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A regra de competência para conhecer e julgar mandado de segurança está jungida ao foro da autoridade apontada como coatora. 2. O mandado de segurança impetrado em face de Gerente Executivo de Agência da Previdência Social com pedido de exame da regularidade formal de procedimento administrativo versando restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), é da competência da Justiça Federal. 3. O inciso VIII do artigo 109 da Constituição da República estabelece, de forma genérica, que aos juízes federais compete apreciar e decidir "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais", sem ressalvar as demandas atinentes a acidentes do trabalho; a limitação constante do inciso I não se aplica no inciso VIII. (TRF4, AG 5011897-68.2012.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2012).
AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. A competência para processamento e julgamento do feito se define em razão da autoridade apontada como coatora, e não pela matéria em exame no mandado de segurança. Precedentes. O cancelamento do auxílio-doença acidentário do impetrante em data anterior àquela designada para a realização de nova perícia afigura-se, em princípio, ilegal, posto que apenas com a nova avaliação médico-pericial, a qual foi requerida tempestivamente pelo segurado, é que se será possível verificar o seu atual estado de saúde. Determinado à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença, mantendo seu pagamento até a data de realização de perícia médica. (TRF4 5000489-73.2010.404.7203, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2012).
No que se refere ao mérito do presente mandamus, efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de auxílio-doença seja adiada pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556494v16 e, se solicitado, do código CRC 2368396B.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006197-22.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50061972220154047206
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
MARLENE BRASIL DA SILVA
ADVOGADO
:
THIAGO SECCHI COELHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619345v1 e, se solicitado, do código CRC BC345C7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:24




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