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. TRF4. 5023894-74.2015.4.04.7200

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO-COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. cerceamento de defesa. nulidade da sentença. "Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito". (Precedentes desta Corte). (TRF4, AC 5023894-74.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023894-74.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SANDRA REGINA MACEDO DUARTE
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO-COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. cerceamento de defesa. nulidade da sentença.
"Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito". (Precedentes desta Corte).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559704v6 e, se solicitado, do código CRC 81E7DC84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023894-74.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SANDRA REGINA MACEDO DUARTE
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Sandra Regina Macedo Duarte impetrou mandado de segurança contra ato do chefe do posto do INSS de Florianópolis/SC, visando, em suma, à obtenção de provimento jurisdicional que determine ao INSS o agendamento da perícia médica necessária à análise de seu requerimento de auxílio-doença, sob pena de concessão imediata do beneficio, nos moldes do determinado na ACP n. 5013845-45.2012.404.0000.
Notificada a prestar informações, a autoridade coatora sustentou que a demora no agendamento da perícia deveu-se à greve dos perito médicos previdenciários. Informou que, todavia, a perícia já teria sido agendada administrativamente para a data de 23/12/2015. Argumentou, assim, a ocorrência de perda do objeto do mandamus e requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Na data de 18/12/2015, o julgador a quo determinou a intimacão da impetrante acerca do informado pelo INSS, devendo, em 5 dias, dizer se ainda persiste o seu interesse no feito (Evento 19).
Intimada em 22/12/2015, a advogada da impetrante manifestou ciência e renunciou ao prazo sem nada requerer.
Após, sobreveio sentença denegatória da segurança em reconhecimento à falta de interesse de agir.
Em razões de apelo, a recorrente alega, em síntese, que a perícia jamais foi realizada. Por conta disso, requer a intimação do INSS a fim de que comprove a realização da perícia, e, em caso de não comprovação, requer a imediata implantação do benefício, conforme postulado na inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal, sendo o parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação, pois evidente o cerceamento de defesa da impetrante, sendo imperiosa a anulação da sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No presente mandado de segurança, a impetrante postulou a concessão de ordem para que fosse agendada a realização da perícia médica necessária à análise de seu pedido de concessão de auxílio-doença.
A sentença denegou a segurança por perda de objeto. Conforme fundamentação, intimada para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, a impetrante apenas manifestou ciência, sem nada mais requerer. Assim, de acordo com o julgador de primeiro grau, não há mais pretensão a ser discutida e decidida, situação que deve levar à extinção do presente processo, por superveniente ausência de interesse processual na obtenção de um provimento jurisdicional.
Contudo, como bem apontou o parecer ministerial, o juízo a quo determinou a intimação apenas do procurador da parte autora quanto à data do agendamento da perícia informada pelo INSS, e, sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do procedimento e na realização da perícia. Assim:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO.
É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a prova pericial, não sendo aquela suprida pela intimação do procurador, porquanto a perícia médica judicial constitui ato pessoal do periciando. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003110-33.2015.4.04.0000/PR; RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA;SEXTA TURMA, unânime, D.E. 10/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.
5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (APELAÇÃO CIVEL 0004987-52.2013.404.9999 UF: PR; QUINTA TURMA; D.E. 23/09/2015; Relator LUIZ ANTONIO BONAT)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CIVEL 0006742-43.2015.404.9999 UF: RS; QUINTA TURMA; D.E. 01/09/2015 Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS).
Assim, não comparecendo a impetrante à perícia agendada, deve ser intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do do feito e na realização da perícia, sob pena de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559703v29 e, se solicitado, do código CRC 20B1BDA.
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Data e Hora: 29/09/2016 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023894-74.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50238947420154047200
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
SANDRA REGINA MACEDO DUARTE
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619326v1 e, se solicitado, do código CRC D041F97.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:24




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